Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUCI GOMES FERREIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806998-53.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de Ação ordinária proposta MARIA LUCI GOMES FERREIRA, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados, com o escopo de obter provimento jurisdicional lhe assegure a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente. Alega, em síntese, ser servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, vínculo 02, tende recebido aposentadoria voluntária (por tempo de contribuição) em 29/01/2020. Acrescenta que em janeiro de 2017 foi atestado ser portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA PELE DO MEMBRO SUPERIOR INCLUINDO OMBRO (CID C44.6) e no ano de 2023 foi diagnosticada com HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. Sustenta que em decorrência de suas doenças graves, que necessita de acompanhamento e vigilância, com dispêndio financeiro, faz jus ao direito à isenção integral do imposto de renda e parcial da contribuição previdenciária. Anexou instrumento procuratório e documentos. Intimada para demonstrar a sua hipossuficiência (ID nº 147714909), a autora recolheu as custas iniciais, apresentando comprovante de pagamento no ID nº 147864847. Decisão de ID nº 148028982 deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela de urgência, determinando a suspensão do desconto incidente sobre os proventos da demandante, a título de Imposto de Renda. Citados, os demandados apresentaram contestação (ID nº 153502423), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do imposto de renda e falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegaram ausência de direito à isenção da contribuição previdenciária e quanto a isenção do imposto de renda, devido a ausência de requerimento administrativo, defende que o termo inicial da restituição é a data a partir da qual a Administração Pública teve ciência da enfermidade que acomete o autor, respeitada a prescrição quinquenal. Pugnou pela improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação (ID nº 155397063). Em despacho de ID nº 165981502, a autora foi intimada para juntar aos autos o ato de concessão de aposentadoria, com manifestação no ID nº 166118240, apresentando a publicação do ato (ID nº 166118243). II – FUNDAMENTAÇÃO. Da ilegitimidade do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN. O IPERN suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento que o produto da arrecadação do Imposto de Renda pertence ao Estado e, por esta razão, somente ele é o responsável por restituir o indébito aqui reconhecido e, em consequência, seria o único com legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Assiste parcial razão. Isso porque, a Constituição Federal, especificamente em seu artigo 157, I, preleciona pertencer aos Estados e ao Distrito Federal “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Por sua vez, o STJ, ao julgar o REsp nº 989.419/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 193), fixou a tese jurídica de que “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”. Vejamos abaixo: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO. REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1. Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007; REsp 874759/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.) (destaque acrescido) A referida jurisprudência deu ensejo a edição da Súmula nº 447 pelo Tribunal da Cidadania, que enuncia que “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. Sendo assim, devido os valores arrecadados a título de retenção de Imposto de Renda terem sido destinados ao Estado, somente a ele, em consequência, cabe a restituição de eventual valor reconhecido como indébito, devendo, pois, ser afastada a responsabilidade do IPERN a respeito desta obrigação. Contudo, remanesce a responsabilidade do IPERN para cessar eventuais descontos que estão sendo realizados nos proventos da aposentada, tendo em vista caber apenas a esta autarquia a gestão e o pagamento dos benefícios previdenciários, na forma como prescreve o artigo 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 547/2015, in verbis: “Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...)”. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR PORTADOR DE RETARDO MENTAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN APENAS QUANTO À RESTITUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de aposentado à isenção de imposto de renda, com restituição de valores indevidamente descontados, e determinou a cessação dos descontos. Fato relevante. Pretensão recursal dos apelantes de ver reconhecida a ilegitimidade passiva do IPERN para a restituição dos valores, sob o fundamento de que o produto da arrecadação do imposto de renda pertence ao Estado, bem como a revisão da própria concessão da isenção tributária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o IPERN possui legitimidade passiva para figurar na demanda quanto à restituição dos valores de imposto de renda retido na fonte; e (ii) saber se a parte autora, diagnosticada com retardo mental, faz jus à isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estado é o responsável pela restituição de valores referentes ao imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447/STJ, sendo afastada a legitimidade do IPERN quanto a esta obrigação. O IPERN permanece no polo passivo em relação à obrigação de cessar os descontos nos proventos, por ser o gestor do regime previdenciário, nos termos do art. 95, IV, da LC Estadual nº 308/2005. Comprovado por laudos médicos que a autora é portadora de retardo mental, reconhece-se o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.O termo usado na legislação, "alienação mental", abrange diversas condições que envolvem perturbação ou redução significativa das funções mentais, inclusive a deficiência intelectual (retardo mental). IV. DISPOSITIVO E TESEApelação cível provida em parte. Tese de julgamento: “1. Compete ao Estado a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte, nos termos do art. 157, I, da CF/1988 e da Súmula 447/STJ, sendo afastada a legitimidade do IPERN quanto a esta obrigação. 2. O IPERN permanece responsável pela cessação dos descontos nos proventos do aposentado, por ser o gestor dos benefícios previdenciários. 3. O aposentado diagnosticado com retardo mental faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; LC Estadual nº 308/2005, art. 95, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; TJRN, AC 0859854-28.2019.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; TJRN, AC 0858249-08.2023.8.20.5001, Rel. Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 28.03.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837872-79.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 20/07/2025). Destaque acrescido. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONDENAR O IPERN À RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DESDE A CONSTATAÇÃO DA DOENÇA. ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPERN PARA A RESTITUIÇÃO DO IR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 989.419/RS (TEMA 193). RESTITUIÇÃO A SER PLEITEADA AO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LEGITIMIDADE DO IPERN QUANTO AO PEDIDO ISENÇÃO DO IR, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 95, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015. IRRESIGNAÇÃO DO IPERN QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ISENÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A CURA DA MOLÉSTIA GRAVE QUE AFASTARIA À ISENÇÃO PRETENDIDA. ARGUMENTO QUE NÃO PROSPERA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE “A CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS NÃO É UM DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º., XIV DA LEI 7.713/1988”. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO IPERN EM IMPLEMENTÁ-LA, CESSANDO COM OS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0883256-65.2024.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2025, PUBLICADO em 30/06/2025). Destaque acrescido. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do IPERN somente em relação à restituição dos valores retidos à título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da autora, a qual é de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. Da falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo. Não merece acolhimento a prejudicial de extinção do processo, por ausência de interesse de agir, suscitada pelos entes públicos. Isso porque a inexistência de requerimento administrativo prévio não configura ausência de interesse processual nas demandas judiciais que veiculam pedido de isenção tributária. À luz do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, inexigível o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Não se aplica, ao caso concreto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350, porquanto a controvérsia dos autos insere-se no âmbito do Direito Tributário, tratando-se, portanto, de situação jurídica diversa daquela que serviu de fundamento para a fixação do referido precedente qualificado. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Ministro André Mendonça, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.400.571/BA, em 13/05/2023. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IRPF. ISENÇÃO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSÁRIO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DAJURISPRUDÊNCIADOSTF.PROVIMENTO. [...] 9.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (al. “a” do inc. V do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do RISTF) e afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. Determino, assim, o retorno dos autos ao Juízo de origem e o prosseguimento do feito. No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). Destaque acrescido. Portanto, rejeito a prejudicial de ausência de interesse de agir suscitada pelos entes públicos. Da Prescrição. A isenção de Imposto de Renda configura-se relação jurídica de trato sucessivo, na medida em que se renova enquanto o servidor recebe os proventos de pensão, cuja prescrição repercutirá tão somente nas parcelas pretéritas, anteriores ao quinquênio legal contado da data da propositura da ação (Súmula 85 do STJ). No caso, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 04/04/2020, posto que a autora ingressou com a ação em 04/04/2025. Corroborando com tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.116.620/BA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, confere isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves. 2. A norma disposta no artigo 111, II, do CTN, desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva. Nesse contexto, não se pode admitir a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais, como no caso dos autos, uma vez que, a interpretação literal do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, nos permite concluir que a isenção de imposto de renda ali prevista se dá, exclusivamente, sobre os proventos de aposentadoria, não alcançando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade. REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25/8/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Os descontos tributários realizados nas remunerações dos contribuintes configuram relações jurídicas de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, pois não há um ato único e de efeitos permanentes. Logo, não importa o tempo do ato administrativo que determinou o abatimento, a contagem do prazo decadencial para rever o ato se dá a partir de cada desconto efetuado. Precedentes. 4. Recurso em mandato de segurança não provido. (RMS n. 47.882/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) (Grifei). Do mérito Pretende a autora o reconhecimento e a declaração do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores retidos indevidamente. Da isenção de imposto de renda. Para a concessão de isenção de Imposto de Renda, há de se observar o que dispõe a Lei nº 7.713/88, porquanto, as pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma e apresenta alguma doença constante em rol específico, no qual se encontra a neoplasia maligna e cardiopatia grave, in verbis: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Referida isenção visa beneficiar as pessoas acometidas por doenças graves, elencadas pelo legislador, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais. Destaque-se que a isenção é exclusiva para os servidores inativos, conforme tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1037: Tema 1.037-STJ: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.” Nesse contexto, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente: (i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo (art. 6º, inciso XIV). No caso dos autos, verifico que a parte autora comprovou sua condição de servidora estadual aposentada, desde fevereiro de 2020, conforme se observa na Resolução administrativa nº 092, de 29 de janeiro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 01/02/2020 (ID nº 166118243 - Pág. 2). Outrossim, verifica-se que a demandante anexou com a inicial declaração médica emitida por médica dermatologista, a qual consta que em janeiro de 2017 foi confirmado o diagnóstico de neoplasia maligna da pele do membro superior, incluindo ombro (CID 10 C44.6). A respeito do tema, o STJ firmou entendimento pela desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de Imposto de renda, no caso de moléstia grave, de acordo com o explicitado na Súmula nº 598, vejamos: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Ademais, o STJ por meio da Súmula nº 627 tem entendido que: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Nesta senda, colaciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1713224/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Destaque acrescido. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019). Destaque acrescido. É nesse sentido, também, que este Colendo Tribunal de Justiça do Estado do RN entende: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PACIENTE ACOMETIMENTO POR MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/1998. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (SÚMULA 598). ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A ISENÇÃO PRETENDIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0809018-17.2025.8.20.5106, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por ente estadual contra sentença da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Ação de Declaração de Isenção de Imposto de Renda cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por beneficiária de pensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos recebidos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, com correção pela taxa SELIC, além da condenação ao pagamento de honorários e custas processuais. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao IPERN, diante da improcedência do pedido referente à isenção de contribuição previdenciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de imposto de renda sobre proventos de pensão pode ser reconhecida judicialmente com base em documentos médicos particulares, sem a exigência de laudo médico oficial; (ii) verificar se há direito à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores à efetiva implementação da isenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação de regência (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV) assegura a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou pensão a pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a neoplasia maligna e a cardiopatia grave.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio das Súmulas 598 e 627, estabelece que não se exige laudo médico oficial para a concessão da isenção fiscal, sendo admissível a prova por documentos médicos particulares, desde que suficientes para demonstrar a moléstia.5. No caso concreto, a parte autora apresentou laudos e exames médicos que atestam neoplasia maligna e cardiopatias graves, sendo considerados suficientes para o reconhecimento do direito à isenção.6. A restituição dos valores descontados indevidamente encontra amparo no art. 165, I, do CTN, devendo ser atualizada pela taxa SELIC, conforme art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.7. Alterações constitucionais posteriores (EC nº 103/2019 e EC Estadual nº 20/2020) não possuem efeito retroativo sobre os fatos geradores ocorridos sob a vigência da legislação anterior, em respeito ao princípio da segurança jurídica, conforme entendimento do STF na ADI 3477/RN.8. Configurado o desprovimento do recurso, incide a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A isenção do imposto de renda sobre proventos de pensão pode ser reconhecida judicialmente com base em laudos e exames médicos particulares, desde que suficientes para comprovar a doença grave.2. É devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda nos cinco anos anteriores à implementação da isenção, atualizados pela taxa SELIC.3. As alterações constitucionais posteriores não produzem efeitos retroativos sobre situações consolidadas sob a legislação anterior.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 165, I, e 168, I; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019; EC Estadual nº 20/2020.Julgados relevantes citados: STJ, Súmulas 598 e 627; STF, ADI nº 3477/RN, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.12.2010; TJRN, AC 0826169-93.2020.8.20.5001, Juiz convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 29.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803098-86.2025.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2025, PUBLICADO em 15/08/2025). Destaque acrescido. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. DIREITO COMPROVADO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, § 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas contra sentença que reconheceu o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de servidora pública portadora de neoplasia maligna, mas negou a isenção da contribuição previdenciária. 2. A sentença foi fundamentada na comprovação da doença grave por meio de laudo médico e exame patológico, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e na ausência de regulamentação específica para aplicação da isenção previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é a possível a concessão de isenção de imposto de renda a portador de neoplasia maligna; e (ii) a aplicabilidade imediata da isenção de contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, sem regulamentação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A isenção do imposto de renda foi corretamente reconhecida, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, e nas Súmulas 598 e 627 do STJ, que dispensam a apresentação de laudo médico oficial e a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. 2. A isenção da contribuição previdenciária, prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, não possui aplicabilidade imediata, pois depende de regulamentação específica para definir as patologias incapacitantes, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 317 da Repercussão Geral. 3. É vedada a aplicação analógica de normas de isenção tributária, como a legislação do imposto de renda, para estender benefícios fiscais à contribuição previdenciária, em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, § 6º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: (i) A isenção do imposto de renda é devida ao portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo desnecessário laudo pericial oficial ou a comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença. (ii) A isenção da contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º, depende de regulamentação específica para sua aplicabilidade, sendo vedada a extensão analógica de normas de isenção tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 150, § 6º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei Estadual nº 11.109/2022, art. 1º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 317; STJ, Súmulas 598 e 627; TJRN, Apelação Cível nº 0860296-18.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, julgado em 13/06/2025. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0807852-08.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025). Destaque acrescido. Em relação à enfermidade cardiopatia grave, a autora se limitou a apresentar atestado médico particular com data de 21/03/2023 (ID nº 147686301), atestando que a autora “é portadora de hipertensão arterial sistêmica em uso regular de Naprix em controle ambulatorial. Tem diagnóstico desta patologia desde 2023. Apresenta ainda dislipidemia, para a qual faz uso de Atorvastatina regularmente” (CID 10 E 78.0). Ocorre que não foram apresentados outros documentos capazes de demonstrar que a enfermidade se enquadra como cardiopatia grave, tampouco de indicar se a doença se encontra estabilizada ou se há necessidade de acompanhamento clínico específico, ônus probatório que incumbia à parte autora e do qual não se desincumbiu. Neste cenário, resta evidenciada a situação legal autorizadora da isenção fiscal pleiteada, visto que a autora é servidora aposentada, portadora de neoplasia maligna, doença descrita no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a isenção do imposto de renda tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos ministrados (REsp. 1.706.816/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.12.2017). Além do fato da autora possuir várias patologias, a sua idade concorre como um fator de agravamento para enquadramento de suas limitações. Ademais, a submissão a tratamento médico contínuo não configura a cura da doença apta a afastar a isenção. Portanto, evidenciado o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os seus proventos de aposentadoria, desde quando entrou para inatividade (fevereiro de 2020), quando já era portadora de neoplasia maligna, bem como à restituição dos descontos indevidos. Todavia, considerando que a presente demanda só foi ajuizada em 04/04/2025, tenho que estão prescritas, para efeitos financeiros, as parcelas anteriores a 04/04/2020, até porque inexistiu processo administrativo anterior a essa data que pudesse suspender o lapso prescricional. Da contribuição previdenciária. No tocante à contribuição previdenciária de portadores de doença incapacitante, igual sorte não assiste à demandante. A isenção da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social era anteriormente prevista, de forma expressa, no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988. Contudo, o mencionado dispositivo fora revogado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como a “Reforma da Previdência”, conforme previsão do art. 35, inciso I, alínea “a” da referida EC. Outrossim, o art. 36 da referida EC nº 103/2019, ao dispor sobre o início da vigência de suas normas, assim estabeleceu: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Logo, a revogação do benefício - que estava previsto no § 21 do art. 40 da CF - no âmbito local dependia do cumprimento do disposto no inciso II do art. 36 da EC nº 103/2019, cuja redação determina a necessidade de referendo expresso, no plano estadual, da revogação em questão, a partir do que seria, então, permitido o afastamento da isenção previdenciária até o limite do dobro do teto fixado para o regime geral de previdência social, em relação aos servidores aposentados e/ou pensionistas portadores de doença incapacitante. Com esse enfoque, foi promulgada, pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, a Emenda Constitucional nº 20, de 29 de setembro de 2020, a qual “altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias”. O art. 15 da sobredita Emenda à Constituição Estadual dispõe, in litteris: “Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005”. Por sua vez, o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado, então revogado, estabelecia, in verbis: § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Nessa senda, diante da revogação do art. 40, § 21, da Constituição Federal (por meio do art. 35, I, “a”, da EC nº 103/2019) e do atendimento ao requisito esculpido no art. 36, II, da EC nº 103/2019, quando comparado ao referendo estadual (no âmbito do regime próprio de previdência social do Estado do Rio Grande do Norte) de revogação da isenção previdenciária até o dobro do teto fixado para os benefícios do RGPS, por intermédio do art. 15 da Emenda à Constituição Estadual nº 20/2020, entendia-se que não haveria mais de se conceder o benefício de isenção previdenciária em favor dos servidores civis aposentados e/ou pensionistas portadores de patologias incapacitantes. Isso porque, com a promulgação das referidas emendas, exsurgiu, tanto na esfera federal quanto estadual, o entendimento de que o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.633/2005 – que estabelecia a isenção previdenciária em tela – perdeu o seu fundamento de validade, tendo como parâmetro de controle o art. 40, § 21, da Constituição Federal e o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, ambos expressamente revogados. A despeito disso, em 27/05/2022 foi publicada a Lei Estadual nº 11.109/2022, a qual “dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN), nos termos da Emenda à Constituição Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, e dá outras providências”. O art. 1º, § 4º, da mencionada Lei Estadual nº 11.109/2022, ora vigente, estabelece o seguinte: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 3º A alíquota de 14% (quatorze por cento), reduzida ou majorada nos termos do disposto nos incisos I a V do caput, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incide sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único do art. 94-B da Constituição do Estado. § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Destacou-se) Assim, observa-se que a novel previsão legal passou a assegurar, no âmbito local, a isenção da contribuição previdenciária sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão] até o dobro do limite de incidência – limite esse fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em razão do déficit atuarial (art. 94-B da Constituição Estadual) – ou seja, até o patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor de beneficiário com doença incapacitante. Ocorre que a eficácia da referida norma, a respeito do parágrafo acima, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado. É nessa direção que o E. Tribunal de Justiça do RN vem entendendo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Destaque acrescido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023). Destaque acrescido. Portanto, não obstante a parte autora comprove ser portadora de moléstia grave, não há que se falar em concessão de isenção da contribuição previdenciária diante da eficácia limitada da Lei Estadual nº 11.109/2022. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto: 1) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, somente em relação à restituição dos valores retidos à título de Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria da autora, face sua ilegitimidade passiva, nos termos do art.485, VI, do CP; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de e isenção da contribuição previdenciária formulado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN; 3) JULGO PROCEDENTE o pleito formulado por MARIA LUCI GOMES FERREIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e, por consequência, DECLARO o direito da parte autora à isenção no pagamento do Imposto de Renda (IR), confirmando a tutela de urgência concedida, bem como condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a restituir os valores indevidamente descontados de seus proventos, de forma simples, a contar de 04/04/2020, até a cessação dos descontos indevidos. Os valores deverão ser corrigidos apenas pela Taxa Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, que funcionará como juros de mora e correção monetária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se os valores eventualmente já restituídos na seara administrativa ou não descontados, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009. Ante a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Aquelas, dispensadas, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09 e gratuidade judiciária concedida à autora e estes que deverá incidir sobre o valor da condenação, sendo que a definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa quanto à autora, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp nº 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)