Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu/Executado: ELVIS BORGES SANTOS DE MORAES... DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 158391486, oportunidade em que a exequente requer que seja expedido ofício à TIM, CLARO e VIVO/TELEFONICA, NETFLIX, UBER, 99 TAXI, IFOOD, MERCADO LIVRE e AMAZON. Tocante aos pedidos de expedição de ofício aos aplicativos TIM, CLARO e VIVO/TELEFONICA, NETFLIX, UBER, 99 TAXI, IFOOD, MERCADO LIVRE e AMAZO para a busca de endereço, assimilo que a medida não merece deferimento ante a falta de amparo legal, além de se tratar de mera medida especulativa, sem prova concreta de que a executada tem vínculo com tais empresas/aplicativos. É certo e não olvida essa Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização da parte executada. Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio veda a utilização do processo como instrumento de indiscriminada incursão na vida privada da parte adversa, sobretudo quando ausentes elementos mínimos de convicção que justifiquem a quebra de informações pessoais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não se verifica. A mera alegação, desacompanhada de robustos elementos aptos a demonstrar a plausibilidade do pleito, não é suficiente para autorizar medida de natureza tão invasiva quanto a requerida pela exequente. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250... Processo nº 0812976-45.2019.8.20.5001 Autor/ indefiro o pedido formulado na peça processual ID 1583914865 e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço atual e completo da parte executada, sob pena de extinção do feito,sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo, alertando-lhe, desde logo, para que não alegue surpresa da decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito