Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Ieda Freire de Carvalho. Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais.
Apelados: Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DE INTERRUPÇÃO POR EXECUÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DO TEMA 877 E DO ENUNCIADO SUMULAR N. 150, AMBOS DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta p contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença ajuizado contra a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e o Estado do Rio Grande do Norte, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito. O apelante sustenta que o ajuizamento de cumprimento coletivo em 2019 teria interrompido o prazo prescricional da execução individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer tem o condão de interromper o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar, derivada do mesmo título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 877, firmou a tese de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. 5. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/04/2018 e a execução individual foi ajuizada apenas em 28/06/2024, ultrapassando o prazo quinquenal, o que configura a prescrição da pretensão executória. 6. O ajuizamento de execução coletiva em 2019, que visava ao cumprimento de obrigação de fazer, não tem o condão de interromper o prazo prescricional da execução individual de obrigação de pagar, por se tratarem de obrigações distintas e com relações processuais autônomas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que a execução coletiva de obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional da execução individual de obrigação de pagar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.08.2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.892.684/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.02.2024; STJ, Tema 877; TJRN, AC nº 0809982-78.2023.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814918-15.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA IEDA FREIRE DE CARVALHO Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0814918-15.2024.8.20.5106. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por Maria Ieda Freire de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em detrimento da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença de Primeiro Grau incorreu em equívoco ao deixar de considerar a interrupção da prescrição decorrente do ajuizamento do pedido de cumprimento coletivo, iniciado em 2019 e com trânsito em julgado em fevereiro de 2020. Ressalta que, aplicados os mencionados marcos, não houve o alcance do prazo prescricional. Menciona que a extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença atacada. Contrarrazões acostadas ao Id 34799663. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado,
trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Maria Ieda Freire de Carvalho em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em detrimento da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão executiva. Examina-se no caso concreto o acerto da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em razão do alcance do prazo prescricional. Estabelecem o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Tese Firmada: "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90." Considerando que o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos do MS coletivo nº 2016.001006-2 ocorreu em 26/04/2018 e o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 28/06/2024, fica demonstrado o transcurso do prazo prescricional. Aliás, ainda que não fosse assim, cabe ressaltar que o pedido de cumprimento coletivo (processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000) não possui relevância jurídica para o deslinde da lide, visto que objetivou dar efetividade à obrigação de fazer, ao passo que nesta demanda se pretende o adimplemento da obrigação de pagar. Vejamos: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. AJUIZAMENTO APÓS O PRAZO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO PELA TENTATIVA DE CUMPRIMENTO COLETIVO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva individual fundada em acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.001006-2, transitado em julgado em 26.04.2018. 2. O cumprimento individual foi ajuizado apenas em 09.08.2024, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança, que determinou ao Estado pagar os vencimentos dos docentes da UERN até o último dia de cada mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento e se houve, no caso concreto, suspensão ou interrupção do prazo pela propositura anterior de cumprimento coletivo cuja inicial foi indeferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, toda ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados do ato ou fato que lhe deu origem. 4. O STF firmou entendimento na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, momento em que o título se torna líquido e certo (actio nata). Precedentes: REsp 1.770.287/RS; AgInt nos EDcl no AREsp 1.252.854/SP; entre outros. 6. A tentativa anterior de cumprimento de sentença coletivo (processo nº 0802257-69.2019.8.20.0000), que teve a inicial indeferida, não interrompe o prazo prescricional. O sincretismo processual não afasta o regime da prescrição contra a Fazenda Pública, nem converte pedido inicial indeferido em causa de suspensão ou interrupção. 7. Ausentes causas suspensivas ou interruptivas, o prazo prescricional transcorreu integralmente entre 26.04.2018 e 09.08.2024, impondo a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição direta da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é quinquenal, iniciando-se com o trânsito em julgado da decisão de conhecimento, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 150/STF. 2. A propositura de cumprimento de sentença coletivo com inicial indeferida não suspende nem interrompe o prazo prescricional, inexistindo sincretismo processual apto a transformar tal tentativa em causa interruptiva.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 1.022 (referido na jurisprudência); CF/1988, princípios gerais da Administração; Súmula 150/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.287/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.08.2019, DJe 05.09.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.252.854/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06.08.2019, DJe 09.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.12.2012; STJ, REsp 1.343.213/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.10.2012”. (TJRN - AC n.º 0818595-53.2024.8.20.5106 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 17/12/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em cumprimento de sentença ajuizado contra a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN e o Estado do Rio Grande do Norte, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer interrompe o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar, derivada do mesmo título judicial coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ, e não há interrupção do prazo pelo ajuizamento de execução coletiva, que trata de obrigação de fazer, enquanto a execução individual objetiva o cumprimento de obrigação de pagar. 4. O trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 26/04/2018, e a execução individual foi ajuizada em 10/05/2023, ultrapassando o prazo quinquenal para a execução da obrigação, configurando a prescrição da pretensão executória. 5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a execução coletiva de obrigação de fazer não interfere no prazo prescricional da execução individual de obrigação de pagar, conforme consolidado pelo STJ e precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo desnecessária a providência do artigo 94 da Lei nº 8.078/90.” “2. O ajuizamento de execução coletiva de obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.388.000/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/08/2015; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp nº 1.892.684/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2024”. (TJRN - AC n.º 0809069-96.2023.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 04/07/2025). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II DO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. TÍTULO ORIUNDO DE WRIT COLETIVO RELACIONADO AO PAGAMENTO DOS DOCENTES DA UERN ATÉ O ÚLTIMO DIA DE CADA MÊS. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA É ÚNICO (STJ, RESP 1.340.444/RS). INEXISTÊNCIA DE SINCRETISMO ENTRE PROCESSOS COM RELAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DIFERENTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 877 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n.º 0809982-78.2023.8.20.5106 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 11/09/2024). Razões inexistem, portanto, para a modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro em 2% os honorários sucumbenciais fixados na sentença em exame. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.