Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: SEARLE ROMULO VASCONCELOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ADONAI W. F. BEZERRA (OAB/RN N° 13.840) E JANAINA GALVAO COELHO (OAB/RN N° 20.099) RELATORIA: 2° GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. ALTERADA PELA PORTARIA CONJUNTA Nº 002/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO.DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz Relator em Substituição Legal RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817347-42.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SEARLE ROMULO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, JANAINA GALVAO COELHO, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECURSO INOMINADO N° 0817347-42.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de recurso inominado interposto por SEARLE ROMULO VASCONCELOS DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia, no período comprovado nos autos, a partir de 05 de janeiro de 2022, e à implantação do referido benefício no contracheque do autor, nos termos da legislação estadual vigente. Nas razões recursais (Id. TR 34795483), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta: (a) uma vez que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN é ato legítimo de regulamentação, editado com base na Lei nº 4.630/76 e no Decreto nº 31.263/2022, os quais preveem que o direito à alimentação dos policiais militares está sujeito às limitações impostas em regulamentação específica; (b) a portaria não restringe indevidamente o direito, mas apenas delimita o pagamento do auxílio aos policiais em atividade operacional regular, excluindo os que prestam serviço extraordinário, os quais já recebem diária operacional de natureza indenizatória, conforme a Lei Complementar nº 624/2018; (c) Defende que o pagamento cumulativo de ambas as verbas configuraria bis in idem, contrariando os princípios da legalidade e da economicidade, e que não há ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar, pois a própria lei prevê a possibilidade de limitação. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Em contrarrazões (Id. TR 34795486), o recorrido sustenta: (a) manutenção da sentença, alegando que tanto a Lei nº 4.630/76 quanto o Decreto nº 31.263/2022 asseguram o direito ao auxílio-alimentação aos policiais militares em atividade, sem distinção entre serviço ordinário e extraordinário; (b) a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN extrapolou o poder regulamentar ao restringir o direito apenas aos serviços de escala regular, criando limitação não prevista em lei; (c) comprovou o efetivo labor em escalas extraordinárias no período de 2021 a 2025 e que o Estado não apresentou provas capazes de infirmar as alegações. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de procedência, com a condenação do recorrente em honorários sucumbenciais. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, necessário o conhecimento do Recurso Inominado.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrido pleiteia o pagamento de auxílio-alimentação ao policial militar, de acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76 e o Decreto nº 31.263/22. Em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. Constatando-se que a Lei Estadual nº 4.630/1976 e seu Decreto regulamentar nº 31.263/2022 não fazem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre os militares que estão no serviço ordinário ou extraordinário, apresenta-se com o grave vício de legalidade a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, que, na condição de mero regramento de hierarquia inferior, extrapola a típica função regulamentadora e restringe a concessão da vantagem referida aos agentes da corporação militar no exercício de atividade ordinária ou operacional regular, negando o direito aos que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais. A Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, alterada pela Portaria Conjunta nº 002/2022, estabelece o pagamento indenizatório referente ao auxílio-alimentação dos policiais militares, fixando o valor-base de R$ 20,00 por refeição, a ser realizado conforme a jornada de serviço desempenhada, sendo devida uma refeição para serviços com jornada mínima de seis horas, duas refeições para escalas de, no mínimo, doze horas, e três refeições para escalas de vinte e quatro horas. Demonstrado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme os respectivos históricos, impõe-se reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-alimentação, em observância à prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ), como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art.884 do CC. As Turmas Recursais já decidiram no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800971-80.2025.8.20.5162, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, PUBLICADO em 17/07/2025). Portanto, percebe-se que a decisão atacada bem analisou a matéria em foco, merecendo confirmação por seus próprios fundamentos, porquanto deu adequada solução ao litígio, enfrentando a prova entranhada, com o que procedo na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.