Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Exequente: MARIA REGINA DA SILVA E MORAIS DE CASTRO e outro
Executado: JUDAS TADEU GURGEL e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0820073-38.2015.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de petição protocolada pela parte exequente (ID 178370803), na qual informa os dados bancários para a expedição de alvará de levantamento do depósito judicial identificado sob o ID 153266850, no valor de R$ 42.485,33. Na mesma oportunidade, o patrono da causa requer o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante depositado. Compulsando os autos, verifico que a execução foi julgada extinta por sentença (ID 177782105), com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Decido. 1. Do levantamento de valores e destaque de honorários: Considerando a concordância da parte exequente e a juntada do contrato de honorários, defiro o pedido de retenção da verba honorária, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Desta forma, determino à secretaria que proceda à expedição dos competentes alvarás de liberação, via transferência bancária, conforme os dados informados no ID 178370803, da seguinte forma: A) Alvará em favor da exequente Maria Regina da Silva e Morais de Castro, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor depositado e rendimentos, a ser transferido para a conta no Banco Nu Pagamentos S.A. (260), Agência 0001, Conta 38541712-7. B) Alvará em favor do advogado Thales de Lima Goes Filho (OAB/RN 9.380), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor depositado e rendimentos, a título de honorários contratuais, a ser transferido para a conta no Banco Safra, Agência 0288, Conta 1019999. 2. Das restrições judiciais: Reitero a determinação contida na sentença para o imediato levantamento de todas as constrições judiciais eventualmente remanescentes em desfavor dos executados, incluindo bloqueios via Sisbajud e restrições via Renajud e Serasajud. 3. Do arquivamento: Cumpridas integralmente as determinações acima, e não havendo outras pendências ou custas a serem recolhidas pela parte exequente (observando-se o item 3 da sentença de ID 177782105), proceda-se o arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Natal/RN, 23 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC