Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES ADVOGADO: JOSIVALDO DE SOUSA SOARES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ARNÓBIO DA PENHA PACHECO, EDUARDO GURGEL E ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADOS: PAULO EDUARDO PRADO, EDUARDO GURGEL CUNHA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOS ADVOGADOS. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TITULARIDADE. ADVOGADO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DIRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por advogado sócio de sociedade de advogados contra decisão que indeferiu o pedido de retenção e pagamento direto, em seu nome, dos honorários de sucumbência, sob o argumento de que teria sido o principal causídico atuante no processo, embora o contrato de prestação de serviços advocatícios tenha sido firmado entre a parte e a sociedade de advogados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o advogado sócio, indicado na procuração e atuante no feito, possui direito à percepção direta dos honorários de sucumbência quando o contrato de prestação de serviços advocatícios foi celebrado com sociedade de advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado ou à entidade que figure como contratada na relação jurídica estabelecida com o cliente, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94. 4. Quando o contrato de prestação de serviços advocatícios é firmado com sociedade de advogados, a titularidade dos honorários de sucumbência pertence à sociedade, independentemente do advogado indicado na procuração ou daquele que tenha atuado diretamente no processo. 5. Eventuais ajustes internos acerca da divisão dos honorários entre os sócios integram a esfera das relações societárias e não podem ser discutidos nos autos da ação originária. 6. Conflitos internos ou supostas irregularidades ocorridas no âmbito da sociedade de advogados devem ser apurados em ação própria, não se prestando o presente feito a tal finalidade. 7. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de ação, inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. 8. É incabível a expedição de ofício para apuração de infração ética, pois o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, não havendo conduta que extrapole os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os honorários de sucumbência pertencem à sociedade de advogados quando esta figura como contratada na prestação de serviços advocatícios, ainda que o advogado sócio tenha atuado diretamente no feito. 2. A indicação do advogado na procuração não altera a titularidade dos honorários sucumbenciais definidos pelo contrato celebrado com a sociedade de advogados. 3. Controvérsias relativas à partilha de honorários entre sócios devem ser resolvidas no âmbito das relações societárias, em ação própria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 133; Lei nº 8.906/94, art. 23; CPC, arts. 80 e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826224-05.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826224-05.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Josivaldo de Sousa Soares Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0826224-05.2024.8.20.5001, em ação proposta por Arnóbio da Penha Pacheco em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. A decisão recorrida homologou acordo celebrado entre as partes, determinando a expedição de alvará relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em nome da sociedade de advogados contratada. Nas razões recursais (Id 35650382), o apelante alegou: (a) a nulidade da decisão recorrida, de que a controvérsia sobre os honorários advocatícios deveria ser resolvida em ação própria, e não no bojo do processo originário; (b) a ausência de fundamentação adequada na decisão, em violação ao art. 489 do CPC; (c) a necessidade de reconhecimento de seu direito à parte dos honorários sucumbenciais, em razão de sua atuação como sócio do escritório Eduardo Gurgel & Advogados Associados à época da contratação; e (d) a expedição de alvará em seu favor, proporcionalmente à sua participação nos honorários. Ao final, requereu a reforma da decisão para que seja reconhecida a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, para que seja determinado o levantamento proporcional dos honorários em seu favor. Em contrarrazões (Id 35650388), o apelado alegou: (a) a regularidade da decisão recorrida, que observou os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência consolidada; (b) a inexistência de nulidade ou ausência de fundamentação na sentença; (c) a necessidade de manutenção da decisão que determinou o levantamento dos honorários em favor da sociedade de advogados contratada, conforme contrato de honorários juntado aos autos; (d) a ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência recursal, em razão da inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora; (e) a condenação do apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, em razão de condutas temerárias e acusações infundadas; (f) o oficiamento ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RN para apuração de eventuais violações éticas cometidas pelo apelante; e (g) a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a aplicação das penalidades cabíveis. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 36287635). Cinge-se a controvérsia em saber se há o direito do apelante a exigira retenção de honorários de sucumbência diretamente em seu nome, ao invés da sociedade de advogados. O apelante alega que foi o principal advogado a atuar no caso, o que lhe garante o direito à percepção direta dos honorários sucumbenciais. Todavia, não assiste razão ao apelante. Isso porque, conforme de observa nos autos, o contrato de serviços advocatícios celebrado pela parte foi firmado com a sociedade de advogados, da qual o apelante era sócio, e não com ele diretamente. Dessa forma, quando o art. 23, da lei 8.906/94, afirma que os honorários pertencem ao advogado, deve-se entender àquele contratado. Assim sendo, se a contratada foi a sociedade, a ela pertencem os honorários da sucumbência, independemente do nome do causídico indicado na procuração. No interior das relações societárias podem ter sido firmadas outras normas relativas à repartição dos valores recebidos a este título, as quais não são objeto da presente ação, e não devem ser discutidas nestes autos. Do mesmo modo, os conflitos e supostas irregularidades cometidos no bojo da sociedade devem ser discutidos em ação própria. Por outro lado, não se evidencia litigância de má-fé por parte do apelante, o qual apenas exerceu o seu direito de postular em juízo em defesa de direito que julga possuir, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses ensejadoras da multa, previstas no art. 80, do CPC. Do mesmo modo, também não há que falar em ofício aos órgãos competentes para apurar a ética na conduta do apelante, visto que, conforme 133, da Constituição Federal, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não se vislumbrando no presente processo nenhuma ocorrência que desborde do previsto no texto constitucional.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Sem majoração de honorários. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.