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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. Processo n.: 0844704-75.2017.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO Ré(u): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do laudo pericial (ID. 187307514 - Págs. 16-21) anexado aos autos, conforme carta precatória devolvida(artigo 477, §1º, do CPC/2015). NATAL/RN, 20 de maio de 2026 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEMANDANTE: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO DEMANDADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Pendente a realização de perícia médica e considerando que o requerente encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz, no município de Nísia Floresta/RN, expeça-se carta precatória para que seja efetivada a perícia médica, especialidade ortopedia, naquela comarca. Ficam desde já fixados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme convênio com a seguradora Líder, que arcará com seu custo. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEMANDANTE: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO DEMANDADO: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Pendente a realização de perícia médica e considerando que o requerente encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz, no município de Nísia Floresta/RN, expeça-se carta precatória para que seja efetivada a perícia médica, especialidade ortopedia, naquela comarca. Ficam desde já fixados os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme convênio com a seguradora Líder, que arcará com seu custo. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:03
Outras Decisões
10/06/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:09
Documento (Certidão)
08/05/2025, 10:33
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:13
Publicação
09/04/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:17
Publicação
09/04/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos hoje. Verifico que, até a presente data, não foi realizada perícia médica e, conforme certidão do oficial de justiça de Id 142292795, o autor encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz. Diante dessas informações, determino à secretaria que remeta os autos ao Núcleo de Perícia Jurídica para que seja designado perito da área de Medicina e Saúde, de preferência médico ortopedista, para que realize perícia médica específica sobre os danos físicos sofridos, devendo ainda constar qual a lesão sofrida pelo autor, e qual o percentual de comprometimento do membro ou função afetado, em razão do acidente automobilístico, nos moldes da Lei 11.945/2009. O perito designado deve observar os quesitos apresentados pelas partes, caso tenham apresentado, e consultar os documentos médicos juntados aos autos, Id 12483676, onde constam os documentos médicos referentes à lesão alegada pelo autor. Tendo em vista que o autor encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz e o laudo médico é documento imprescindível ao andamento do processo, a perícia deverá ser realizada naquela Comarca. Ao ser agendada a perícia, a secretaria deverá oficiar à Unidade Prisional para informar a data da realização da perícia médica e solicitar condições para que a diligência seja realizada. Fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com o disposto no Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013. Intime-se a seguradora ré para que tome conhecimento da nova data para realização da perícia médica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem ainda, para, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após, venham-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFENSORIA (POLO ATIVO): FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO Vistos hoje. Verifico que, até a presente data, não foi realizada perícia médica e, conforme certidão do oficial de justiça de Id 142292795, o autor encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz. Diante dessas informações, determino à secretaria que remeta os autos ao Núcleo de Perícia Jurídica para que seja designado perito da área de Medicina e Saúde, de preferência médico ortopedista, para que realize perícia médica específica sobre os danos físicos sofridos, devendo ainda constar qual a lesão sofrida pelo autor, e qual o percentual de comprometimento do membro ou função afetado, em razão do acidente automobilístico, nos moldes da Lei 11.945/2009. O perito designado deve observar os quesitos apresentados pelas partes, caso tenham apresentado, e consultar os documentos médicos juntados aos autos, Id 12483676, onde constam os documentos médicos referentes à lesão alegada pelo autor. Tendo em vista que o autor encontra-se custodiado no Presídio Estadual Alcaçuz e o laudo médico é documento imprescindível ao andamento do processo, a perícia deverá ser realizada naquela Comarca. Ao ser agendada a perícia, a secretaria deverá oficiar à Unidade Prisional para informar a data da realização da perícia médica e solicitar condições para que a diligência seja realizada. Fixado a título de honorários periciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com o disposto no Convênio de Cooperação Institucional de n° 01/2013. Intime-se a seguradora ré para que tome conhecimento da nova data para realização da perícia médica. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem ainda, para, querendo, apresentarem acordo a ser homologado por este juízo ou manifestarem, expressamente, desinteresse na conciliação. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, fica autorizado o levantamento dos honorários periciais. Após, venham-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:11
Mero expediente
07/03/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
21/02/2025, 19:47
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 21:18
Expedição de documento (Mandado)
31/01/2025, 10:37
Publicação
07/12/2024, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 03:46
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:53
Expedição de documento (Mandado)
29/11/2024, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2024, 10:17
Mero expediente
07/10/2024, 11:20
Decurso de Prazo
01/10/2024, 04:02
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 07:07
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO
RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que, diante da informação de que o autor se encontrava custodiado no Presídio de Ceará-Mirim, determinou-se em abril de 2021 a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias para que fosse realizada a perícia médica. No entanto, até o presente momento não constam nos autos informações sobre a sua realização. Tendo em vista o extenso lapso temporal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o autor, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se permanece custodiado ou o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO
RÉU: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DESPACHO Analisando os autos, verifico que, diante da informação de que o autor se encontrava custodiado no Presídio de Ceará-Mirim, determinou-se em abril de 2021 a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias para que fosse realizada a perícia médica. No entanto, até o presente momento não constam nos autos informações sobre a sua realização. Tendo em vista o extenso lapso temporal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0844704-75.2017.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se o autor, através do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo se permanece custodiado ou o seu endereço atualizado, sob pena de extinção do feito. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:17
Mero expediente
28/08/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2024, 13:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 16:11
Evolução da Classe Processual
05/06/2024, 10:56
Retificação de Classe Processual
04/06/2024, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Considerando a certidão de Id. 114717110, oficie-se ao NUPEJ solicitando informações sobre a perícia médica a ser realizada nos presentes autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0844704-75.2017.8.20.5001
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDO WEDSON ALBUQUERQUE DE CARVALHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Considerando a certidão de Id. 114717110, oficie-se ao NUPEJ solicitando informações sobre a perícia médica a ser realizada nos presentes autos. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0844704-75.2017.8.20.5001
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 15:43
Mero expediente
15/04/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2024, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 09:36
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:30
Mero expediente
13/03/2023, 10:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2023, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2022, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2022, 10:14
Documento (Certidão)
11/04/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 11:23
Documento (Certidão)
19/01/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 20:51
Documento (Certidão)
30/09/2021, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:17
Outras Decisões
06/04/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 16:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/10/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:05
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2020, 11:26
Mero expediente
06/10/2020, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 10:39
Mero expediente
04/05/2020, 19:49
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2020, 15:06
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:14
Decurso de Prazo
25/03/2020, 02:14
Decurso de Prazo
20/02/2020, 01:46
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:44
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:02
Petição (Contestação)
18/07/2019, 12:12
Decurso de Prazo
18/07/2019, 02:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 10:50
Documento (Certidão)
20/06/2019, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 08:34
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)