Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KAREN CRISTINA LOPES ADVOGADO: WAGNER ROVER SOUZA BARBOSA E OUTRO
RECORRIDOS: BANCO SANTANDER E OUTROS (4) ADVOGADOS: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO E OUTROS (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0867558-53.2023.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 32774012) interposto por KAREN CRISTINA LOPES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32247007): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Karen Cristina Lopes contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por violação ao princípio da dialeticidade, nos autos de ação de superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, merece reforma. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto de admissibilidade inarredável de qualquer recurso, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais entende que a decisão hostilizada merece reforma. 4. A apelante não impugnou especificamente os fundamentos basilares da sentença, quais sejam: a impossibilidade de tramitação do processo com litisconsórcio necessário de forma parcial (art. 104-A do CDC c/c art. 114 do CPC) e a inviabilidade do prosseguimento da demanda de forma fracionada diante da manifestação expressa da autora de desistência parcial da ação em relação a três réus. 5. A mera reiteração genérica de argumentos ou a insurgência contra pontos periféricos da decisão, sem o enfrentamento direto de suas razões fundamentais, não atende ao requisito da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O princípio da dialeticidade não se satisfaz com a simples manifestação de inconformismo, sendo imprescindível que as razões recursais demonstrem, de forma clara e específica, o desacerto da decisão impugnada, estabelecendo o necessário cotejo argumentativo que viabilize a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório pela parte adversa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 932, III e 1.021, §2°; CDC, art. 104-A. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.022, II do CPC; 54-A e 104-A, IV e V, da Código de Defesa do Consumidor (CDC). Justiça gratuita deferida (Id. 27819869). Contrarrazões apresentadas (Ids. 32901285, 33133465, 33164178 e 33317103). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, o recorrente suscita violação aos arts. 54-A e 104-A do CDC, acerca do marco regulatório e os requisitos cumulativos para a caracterização do superendividamento. Entretanto, observo que o acórdão desta Corte de Justiça negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática que não conheceu da apelação, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dessa forma, entendo que os dispositivos legais tidos por violado não foram sequer objeto do acórdão vergastado. Nesse ínterim, verificada a dissociação das razões recursais e a ausência de impugnação específica à fundamentação do decisum vergastado, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior de que "o prazo para a apresentação dos Embargos à Execução inicia-se da intimação da primeira penhora, mesmo que seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição, e que o reforço de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR DECISÃO PRECLUSA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em afronta aos arts. 1.022 e 489 sobre alegação de omissão quanto à questão arguida somente nos segundos embargos, que não diz respeito a vício não sanado no julgamento dos primeiros aclaratórios, a exigir pronunciamento integrativo. 3. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, não podendo alcançar questões não alegadas oportunamente, sobre as quais se operou a preclusão consumativa. Precedentes. 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 5. No caso, o Tribunal a quo, à luz do suporte fático-probatório dos autos, fixou o efetivo proveito econômico obtido na demanda como a base de cálculo dos honorários advocatícios, determinando a aplicação do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC/2015. 6. Inviável rever a conclusão do acórdão quanto ao efetivo proveito econômico obtido na demanda, para fins de modificar a base de cálculo dos honorários no sentido das alegações recursais. Fixadas as premissas no acórdão, a argumentação apresentada somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de fatos e provas, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) (Grifos acrescidos) Para mais, no tocante à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF, supratranscrita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada súmula, na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise da divergência jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4