Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edinalva Oliveira Costa
Réu: Radames Hércules Paiva de Sousa SENTENÇA I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101577-24.2016.8.20.0100
Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Edinalva Oliveira Costa contra o Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB) e a Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a condenação dos requeridos aos reparos dos defeitos estruturais apresentados no imóvel, bem como indenização por danos morais suportados pela consumidora. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assu/RN. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos para, no prazo legal, apresentarem contestação nos autos (id: 54898589). Contestação ofertada pelos promovidos em id: 54898589 – fls. 04/10, na qual, em síntese, requereram a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação apresentada pela promovente em id: 54898592, oportunidade na qual rechaçou as alegações da Defesa e pugnou pelo julgamento procedente da demanda. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Assu/RN, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento em julgamento da presente demanda, remetendo-se os autos ao Juízo da Comarca de Assu/RN (id: 54898595). Recebidos os autos na Comarca de Assu/RN, determinou-se a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com fins de inclusão dos construtores no polo passivo da presente demanda (id: 54898595 – fl. 16). Indicado o Sr. Radamés Hércules Paiva de Souza para figurar no polo passivo da demanda e viabilizada a sua citação no endereço informado nos autos, acostou-se contestação em id: 54898597, ocasião na qual requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do polo passivo, a correção do valor da causa e prescrição. No mérito, sustentou a improcedência do pedido autoral por ausência de culpabilidade do contestante na produção do dano reclamado. Réplica à contestação apresentada em id: 54898598, na qual a requerente rechaçou as preliminares aventadas pelo requerido, bem como requereu a realização de perícia técnica no imóvel para fins de comprovação das falhas de construção apontadas na inicial. Intimadas as partes para indicarem as provas que ainda desejavam produzir, apenas a parte autora pugnou pela produção probatória adicional, mediante a produção de prova pericial no imóvel objeto da lide (id: 54898599). Deferida a produção da prova requerida, bem como diante da parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça, determinou-se que a perícia judicial fosse designada pelo Núcleo de Perícias do TJRN, por meio de perito em engenharia civil pertencente ao Cadastro Geral de Peritos, com honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) – id: 54898600. Perícia designada para o dia 22.05.2025 – 9h00min sob a realização da Sra. Maria Elizama do Nascimento Rodrigues – CREA/RN nº 211951912-9 (id: 140749719), sendo o laudo pericial acostado em id: 147855125 com pedido de majoração de honorários periciais para o importe de R$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco reais). Intimadas as partes para fins de manifestação sobre o laudo, a requerente pugnou pela procedência do pedido autoral (id: 149132755). O requerido, por sua vez, esclareceu que a requerente firmou declaração de que o Sr. Radames arcou com todos os reparos, não possuindo interesse no prosseguimento do feito, bem como que os problemas atuais decorrem do envelhecimento natural da construção. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da autora com fins de ratificar ou não as alegações do seu patrono (id: 151373690). Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a intimação da parte autora, pessoalmente e por meio do seu causídico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, formalize o pedido de desistência da ação (id: 166051529). Intimada pessoalmente a requerente para fins de ratificação da desistência da demanda, compareceu à Secretaria do Setor I para registrar o desejo de firmar desistência do feito (id: 167672251). O requerido, apesar de intimado para manifestar anuência ao pedido de desistência, quedou-se inerte ao chamado judicial (id: 178471862). É o relatório. Decido. II – Mérito. A presente demanda foi proposta ainda no ano de 2016, sem que até o presente momento tenha alcançado o desfecho necessário. A desistência da ação pela parte autora é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo se o consentimento da parte ré apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação. Outrossim, conforme prescreve o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que o ato de liberalidade produza seus efeitos deve ser homologado judicialmente. Na espécie, a manifestação pela desistência ocorreu em momento processual em que já havia ocorrido a citação da parte requerida, de modo que, à luz do disposto no art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, imprescindível se mostra a manifestação da parte ré para o atendimento do pleito. O requerido, embora devidamente intimado para manifestar anuência à desistência do feito formulada pela autora, quedou-se silente ao chamamento judicial. Todavia, conforme já adiantado, o próprio requerido acostou aos autos declaração subscrita pela requerente, na qual noticia o seu desejo de desistir do prosseguimento da demanda, circunstância que conduz à conclusão de que não há oposição ao pedido. Assim sendo, a homologação da desistência nos moldes requeridos é a medida que impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora com fins de que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e, em via de consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte que desistiu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Todavia, submeto a execução deste capítulo a sistemática da gratuidade já deferida nos autos. Liberem-se os honorários periciais em favor da perita, Sra. Maria Elizama do Nascimento Rodrigues com a majoração deferida para a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) – id: 149823591, mediante as providências de praxe, caso ainda pendente de liberação. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas devidas. AÇU, data e hora pelo sistema. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)