Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101404-91.2016.8.20.0102.
AUTOR: REALCE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP
REU: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de embargos de declaração opostos por REALCE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - EPP contra a sentença de mérito, proferida em 19/03/2024, que julgou improcedente ação de cobrança promovida contra o Município de Ceará-Mirim, onde se discutia pagamento de valores relativos a contrato administrativo de terceirização de mão de obra. A parte embargante alega que a decisão deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, imprescindível para o cálculo correto do valor devido, o que configura omissão. Sustenta, ainda, a existência de contradição, pois, embora reconheça inadimplemento parcial do Município, negou o pleito em razão da ausência de comprovação documental. O Município, em contrarrazões, afirma que a sentença está devidamente fundamentada, não havendo omissão ou contradição, e que a perícia só seria cabível após reconhecimento do direito material, o que não ocorreu diante da insuficiência de provas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm a finalidade restrita de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do debate. No exame da sentença atacada, verifica-se que o juízo analisou com profundidade as matérias centrais da ação, especialmente no que se refere à insuficiência de documentação que comprove a efetiva prestação dos serviços e regular liquidação dos valores pleiteados. A decisão fundamenta-se nos princípios da legalidade e moralidade administrativa, além dos dispositivos legais aplicáveis aos contratos administrativos e às despesas públicas. Embora a parte autora tenha requerido prova pericial para apuração financeira, essa modalidade de prova somente é cabível se houver reconhecimento mínimo do direito alegado, o que não se constatou no caso. A sentença analisou conjuntamente as notas fiscais, constatando falhas formais e ausência de comprovação quanto à aprovação pela administração pública, essenciais para constituir a liquidação da despesa e o consequente pagamento. Portanto, não se verifica omissão, pois o magistrado enfrentou todos os pontos relevantes, decidindo pela improcedência diante da ausência de provas suficientes. Quanto à alegada contradição, a sentença revela coerência ao distinguir o reconhecimento em tese do inadimplemento do Município da análise da prova documental necessária para fixar a obrigação de pagar o valor reivindicado. Essa distinção é lógica e juridicamente adequada, afastando qualquer incompatibilidade no decisum. Assim, não cabem embargos para rediscutir o mérito já devidamente fundamentado, tampouco para supor omissão ou contradição não existentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por REALCE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - EPP, mantendo integralmente a sentença de mérito nas suas conclusões. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)