Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito com reparação de danos promovida por FRANCISCO LUCENI DANTAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de Id.161839460, a parte executada informou que as obrigações já foram cumpridas conforme Id. 160109838. Em razão disso, foi proferido despacho de Id. 177250974 determinando a intimação da parte exequente para informar se já houve o efetivo recebimento dos valores depositados nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (Id.178624809). Diante desse contexto, tendo sido oportunizada à parte exequente para informar acerca do cumprimento das obrigações, sem qualquer providência de sua parte, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, inexistindo medidas executivas pendentes.
Ante o exposto, considero cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito com reparação de danos promovida por FRANCISCO LUCENI DANTAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de Id.161839460, a parte executada informou que as obrigações já foram cumpridas conforme Id. 160109838. Em razão disso, foi proferido despacho de Id. 177250974 determinando a intimação da parte exequente para informar se já houve o efetivo recebimento dos valores depositados nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (Id.178624809). Diante desse contexto, tendo sido oportunizada à parte exequente para informar acerca do cumprimento das obrigações, sem qualquer providência de sua parte, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, inexistindo medidas executivas pendentes.
Ante o exposto, considero cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito com reparação de danos promovida por FRANCISCO LUCENI DANTAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de Id.161839460, a parte executada informou que as obrigações já foram cumpridas conforme Id. 160109838. Em razão disso, foi proferido despacho de Id. 177250974 determinando a intimação da parte exequente para informar se já houve o efetivo recebimento dos valores depositados nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (Id.178624809). Diante desse contexto, tendo sido oportunizada à parte exequente para informar acerca do cumprimento das obrigações, sem qualquer providência de sua parte, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, inexistindo medidas executivas pendentes.
Ante o exposto, considero cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória negativa de débito com reparação de danos promovida por FRANCISCO LUCENI DANTAS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambas as partes qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de Id.161839460, a parte executada informou que as obrigações já foram cumpridas conforme Id. 160109838. Em razão disso, foi proferido despacho de Id. 177250974 determinando a intimação da parte exequente para informar se já houve o efetivo recebimento dos valores depositados nos autos. Intimada, a parte exequente permaneceu inerte (Id.178624809). Diante desse contexto, tendo sido oportunizada à parte exequente para informar acerca do cumprimento das obrigações, sem qualquer providência de sua parte, impõe-se o reconhecimento do cumprimento da obrigação, inexistindo medidas executivas pendentes.
Ante o exposto, considero cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2026, 00:00
Definitivo
06/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 09:04
Outras Decisões
05/03/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 00:01
Publicação
13/02/2026, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Procedimento/Processo nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 Ré(a): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros DESPACHO Em atenção à petição de Id. 161839460, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se já houve o efetivo recebimento dos valores depositados nos autos. Na hipótese de não recebimento, deverá a parte exequente indicar os dados bancários necessários à realização do depósito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:48
Mero expediente
11/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)
09/01/2026, 06:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 01:58
Decurso de Prazo
06/09/2025, 01:58
Publicação
29/08/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO LUCENI DANTAS
REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros PROCESSO Nº 0800046-69.2020.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que a parte Ré alegada as obrigações já foram cumpridas,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se esclarecer se as obrigações já foram cumpridas. Umarizal/RN, 27 de agosto de 2025. GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 09:32
Ato ordinatório
27/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:05
Decurso de Prazo
27/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:42
Publicação
12/08/2025, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0800046-69.2020.8.20.5159 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE OLAVO SETÚBAL - ANDAR 09, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 POLO PASSIVO: FRANCISCO LUCENI DANTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça. Tendo em vista o retorno dos autos do TJRN. INTIMO as partes para requerer o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias. UMARIZAL, 8 de agosto de 2025 GABRIELA VITORIA TORRES VIEIRA Técnico judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 07:20
Ato ordinatório
08/08/2025, 07:19
Recebimento
07/08/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO LUCENI DANTAS ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS
RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800046-69.2020.8.20.5159
Cuida-se de recurso especial (Id. 29551354) interposto por FRANCISCO LUCENI DANTAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28992366) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp n. 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. Em suas razões, o recorrente sustenta violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Justiça gratuita deferia no primeiro grau de jurisdição (Id. 28308952). Contrarrazões apresentadas (Id. 30915658). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência ao art. 14 do CDC, sobre os danos morais e o dever de indenizar, assim restou fundamentado o acórdão recorrido (Id. 28992366): [...] No tocante ao dano moral, registre-se que a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14, caput, do CDC, anteriormente destacado. No caso dos autos, em se tratando de desconto indevido de empréstimo consignado em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: "[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito". (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento, devendo ser alterada a sentença nesse aspecto. [...] Assim, noto que eventual análise a esse respeito, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AOS ART. 373, I, DO CPC E 14 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca da responsabilidade da concessionária e da configuração do dano moral, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, não sendo o caso de prequestionamento implícito. 4. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.729.583/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 2. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, que ensejasse a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. 3. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.578.085/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800046-69.2020.8.20.5159 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29551354) dentro do prazo legal. Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e outros ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR
APELADO: FRANCISCO LUCENI DANTAS ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS RELATOR: DES. CLAUDIO SANTOS VOGAIS: DES. EXPEDITO FERREIRA, DES. DILERMANDO MOTA, DES. CORNÉLIO ALVES E DES. JOÃO REBOUÇAS (C1) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante; no mérito, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 27 de janeiro de 2025. Jacqueline Rodrigues Rebouças Redatora Judiciária
Intimação - Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 21 de janeiro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800046-69.2020.8.20.5159
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800046-69.2020.8.20.5159 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo FRANCISCO LUCENI DANTAS Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. FALHA NA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA POR PROVA PERICIAL. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EREsp n. 1.413.542/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFRONTA A BOA-FÉ OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA A PARTIR DA DATA DA DECISÃO DA CORTE SUPERIOR (30 DE MARÇO DE 2021). ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÁ-FÉ NO PERÍODO ANTERIOR. MÁ-FÉ CONFIGURADA NO CASO. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencidos parcialmente os Desembargadores Expedito Ferreira e Dilermando Mota. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800046-69.2020.8.20.5159, interposta contra si por FRANCISCO LUCENI DANTAS, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 575479270 discutido nos presentes autos; 2) CONDENAR o demandado ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente descontados, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em liça. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; 4) CONFIRMAR a tutela de urgência de Id. 54213196. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO A PARTE DEMANDADA às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]" Nas razões recursais, o banco demandado defendeu, em síntese: i) preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de depoimento pessoal do autor; ii) a realização de perícia grafotécnica não é prova inequívoca; iii) a parte autora se beneficiou com o pacto, eis que recebeu transferência bancária na conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, fato este confirmado após a expedição de ofício a instituição pagadora; iv) cabimento da convalidação do contrato aperfeiçoado pela entrega da quantia; v) aplicação do princípio do duty to mitigate de loss; vi) indevida aplicação da litigância de má-fe; vii) inexistência do dever de responsabilização por danos materiais, sendo necessária a modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do EARESP 676.608/RS; viii) inocorrência de danos extrapatrimoniais ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório; ix) necessidade de compensação da condenação com os valores comprovadamente recebidos pelo demandante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para se julgar improcedente a pretensão vestibular, e subsidiariamente, para afastar a condenação por danos morais e a redução do quantum indenizatório, bem como determinar a restituição na forma simples e a compensação da condenação com os valores disponibilizados ao recorrido. A parte apelada apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE Conforme se deixou antever, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o Juiz de primeiro grau indeferiu o seu pleito de colhimento de depoimento pessoal do autor. Adianta-se, contudo, que a referida prefacial não comporta acolhimento. In casu, tenho que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento da audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, não importou em cerceamento de defesa, eis que a questão trazida era puramente de direito, estando o processo maduro para decisão. Como é cediço, a discussão do feito refere-se a questões que constituem matéria exclusivamente de direito, sendo, portanto, matéria meramente jurídica. Logo, no presente caso, verifico que a prova requerida não é necessária ao julgamento do feito. Cabe destacar que vigora em nosso ordenamento processual pátrio a inexistência de hierarquia dos meios probatórios, devendo o Juiz, de forma sistêmica, formar a sua convicção pela livre apreciação da prova. Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único - O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." À vista de tal exposição, não estava o juiz a quo obrigado a determinar a realização da prova postulada pelas partes, se já houvesse nos autos elementos idôneos à formação do seu convencimento. Com efeito, ao analisar o caso dos autos, vê-se que o tema debatido não demandava maior dilação probatória ou a produção de outras provas, de modo que os elementos probatórios já constantes no feito se mostravam suficientemente “maduros” para o julgamento da causa, de modo a permitir ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Destarte, a produção da prova deve ser deferida somente quando for imprescindível para a formação do convencimento do juiz, em função dos princípios da celeridade e da economia processual. Na espécie, da análise dos autos, procedeu de forma escorreita o juiz de primeiro grau, ao verificar que a matéria não necessitava de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, ancorando-se nas provas juntadas aos autos, não havendo necessidade de produção de novos elementos probatórios.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar. VOTO (MÉRITO) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade nas cobranças relativas a contrato de empréstimo consignado que o consumidor aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado. Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor se apresenta como seu destinatário. Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos do empréstimo consignado objeto do litígio (ID nº 28308946). Por sua vez, a instituição financeira colacionou instrumento contratual, que aduziu ter firmado com o autor (ID nº 28309472). Porém, em que pese a alegação recursal sobre a regularidade dos descontos, por meio de perícia grafotécnica acostada no ID n° 28049884, concluiu o expert que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira sob ID nº 28049884 não pertence ao demandante. Ora, na espécie, o fornecedor não logrou êxito em demonstrar a existência de espontânea contratação dos serviços bancários objeto de pretensão de declaração de nulidade pelo consumidor em sua exordial. Desse modo, se demonstra descabida as cobranças perpetradas nos proventos do apelado, uma vez que o contrato não foi entabulado pelo mesmo, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Sabe-se que o banco tem o dever de aferir a autenticidade dos documentos apresentados por um pretenso cliente, para, além de resguardar seus direitos (garantia do cumprimento da obrigação contraída), prevenir eventual agressão a interesses de terceiros, como se deu no caso em deslinde. Inexistindo no feito qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo e a relação jurídica havida entre os litigantes e, opostamente, em estando evidenciada a ocorrência de fraude, imperioso reconhecer que os descontos realizados no benefício do demandante foram indevidos, se demonstrando cabível a condenação do demandando em reparar o autor pelos danos materiais sofridos. Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo demandante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante vê-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (grifos acrescidos) Analisando detalhadamente o citado precedente, vê-se que, ao contrário do pretendido pela recorrente, em momento algum o STJ determinou que os descontos indevidos procedidos anteriormente ao seu julgamento (30/03/2021) enseja a aplicação automática da repetição do indébito na modalidade simples. Sendo assim, a correta interpretação do citado precedente - e da modulação dos seus efeitos - é no sentido de que a averiguação da boa-fé objetiva, apta a ensejar a aplicação do art. 42 do CDC deve ser feita apenas a partir do julgamento do precedente (30/03/2021) e, para o período anterior, deve ser observada se a conduta do fornecedor demonstrou-se de má-fé, conforme determinava a anterior jurisprudência.. Nesse sentido, forçoso concluir que, nas cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, tal como ocorre na hipótese em apreço, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé. No caso, como os descontos impugnados se iniciaram antes de 30/03/2021, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível na medida em que vê-se a configuração de má-fé na conduta da instituição financeira, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a a contratação de fraudulenta de empréstimo consignado. Nessa sorte, compreendo que cabível a irresignação autoral quanto o cabimento da repetição do indébito em dobro, devendo ser mantida a sentença neste ponto. Acerca da alegação recursal de que o autor afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, consta nos autos que o autor quando tomou conhecimento dos empréstimos procurou a justiça para questionar o negócio jurídico, de maneira que o consumidor não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente. Além disso, não merece acolhimento a pretensão de convalidação da avença, eis que não provado que o autor pactuou o negócio jurídico livremente. No tocante ao dano moral, registre-se que a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos, nos termos do art. 14, caput, do CDC, anteriormente destacado. No caso dos autos, em se tratando de desconto indevido de empréstimo consignado em conta bancária sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos. Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem. Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ). PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PACOTE DE SERVIÇO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO. FRUSTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929. INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO. MERO ABORRECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento, devendo ser alterada a sentença nesse aspecto. Outrossim, muito embora seja reconhecido a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta do autor (ID nº 28309475), fato este confirmado após a expedição de ofício a instituição pagadora (ID nº 28309502), motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em seu benefício, sob pena de ocasionar o enriquecimento ilícito do demandante. Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações de revisão de contratos, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Em ações de revisão de contratos bancários, quando há a condenação da instituição financeira, a determinação de compensação ou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual não haverá efetividade no provimento jurisdicional. 2. Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (grifos acrescidos) Quanto à irresignação do banco demandando, ora apelante, em razão da indevida aplicação de litigância de má-fé, entendo não ter agido com acerto o Juiz de primeiro grau. Com efeito, a norma considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, sendo que, em casos tais, deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Acerca do tema, não se ignora o intenso debate sobre a existência de uma verdade unívoca e tangível. Por outro lado, insere-se no normal exercício do direito de ação a exposição dos fatos de forma parcial, a reconstrução da narrativa segundo o viés subjetivo de cada um. O contraditório tem sua razão de ser justamente para compensar esse desvio subjetivo. Contudo, o que é objeto de sanção por dano processual é a alteração objetiva dos fatos. É certo que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização de expedientes para induzir o Juízo a erro. No entanto, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar. Da análise dos elementos constantes dos autos, não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado, devendo ser reformada sentença também nesse ponto. Face o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para afastar a condenação a título de indenização por danos morais e em litigância de má-fé, bem como para determinar a compensação do quantum devido a título de dano material com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença. Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais na forma pro rata, sendo fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC). Deixo de majorar a verba honorária, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800046-69.2020.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2024, 13:15
Documento (Certidão)
28/11/2024, 13:09
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:46
Ato ordinatório
18/10/2024, 10:07
Decurso de Prazo
18/09/2024, 04:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 04:28
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 02:56
Petição (Apelação)
04/09/2024, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:02
Procedência em Parte
14/08/2024, 11:40
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
09/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:10
Ato ordinatório
17/07/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
16/05/2024, 14:03
Mero expediente
30/04/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 23:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:35
Outras Decisões
08/03/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:23
Ato ordinatório
16/01/2024, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 13:47
Documento
10/01/2024, 10:43
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 10:39
Mero expediente
16/11/2023, 07:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:50
Documento (Certidão)
27/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 05:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:49
Mero expediente
29/03/2023, 18:32
Documento (Ofício)
15/12/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:37
Documento (Ofício)
30/11/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2022, 19:20
Mero expediente
07/10/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:09
Decurso de Prazo
03/06/2022, 04:54
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:42
Mero expediente
17/03/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 14:08
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2022, 14:41
Outras Decisões
14/10/2021, 18:53
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 16:47
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:19
Audiência (conciliação; designada)
15/06/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:20
Ato ordinatório
16/03/2021, 14:20
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2021, 09:54
Petição (Contestação)
14/01/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 10:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2020, 14:31
Mero expediente
21/05/2020, 19:10
Conclusão (para despacho)
18/05/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 19:56
Mero expediente
14/05/2020, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 17:52
Documento (Certidão)
12/05/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 13:52
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))