Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800320-54.2019.8.20.5131.
AUTOR: EVERTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I- RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de ação de cobrança - seguro DPVAT ajuizada por Everton Rodrigues de Oliveira em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Alega o autor, em síntese, que, em 13 de julho de 2016, sofreu um acidente de trânsito, sofrendo com edemas, lesões no corpo e possível traumatismo craniano. Diante dessa situação, buscou, pela via administrativa, a indenização do seguro DPVAT, sendo que a seguradora não efetuou nenhum pagamento. Sendo assim, requer a condenação da seguradora ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização. Foi proferido despacho determinando a realização da perícia (Id. 40323887). Regularmente citada, a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A apresentou contestação tempestiva (Id. 43267258). Preliminarmente, arguiu a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, alegou que o quantum indenizatório depende do percentual de invalidez do acidentado, e que o autor se limitou a requerer o pagamento integral da indenização. Ao final, requereu a improcedência da ação. A perícia foi agendada diversas vezes, e o demandante faltou injustificadamente, conforme certidão de decurso do prazo em Id. 169690801. Não houve maior dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentado pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31 - Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3° - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) §1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais". Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários-mínimos. Acontece, no atual caso concreto, que a perícia não foi realizada, em virtude do não comparecimento do demandante e, depois, da impossibilidade, embora pessoal, de intimação do reclamante. Veja-se que a parte autora não comunicou a este juízo nenhuma eventual mudança de endereço, o qual se presume, portanto, a validade da intimação. Evidentemente, por esta razão, fica preclusa a produção de tal prova. Assim, o autor não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, demonstrando, por meio da prova pericial, que faz jus ao pagamento a ser realizado pela seguradora. Considerando que a requerida negou o pedido de indenização do autor administrativamente, e que este não comprovou fazer jus ao valor postulado na inicial, a improcedência da lide é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, §2º do CPC. P.R.I. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06