Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITA DE CASSIA PAULA LEITE ADVOGADO(A)
AUTOR: IGOR DUARTE BERNARDINO (RN006912)
REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) DECISÃO Compulsando os autos, em atenção ao trânsito em julgado do Recurso Repetitivo 1.300, a suspensão outrora determina foi levantada. Posto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicarem provas que pretendam produzir. Devem, quando na manifestação, atentarem-se a tese firmada no bojo do supramencionado recurso, que dispõe: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP. FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6°, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1°, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para decisão. Nada sendo requerido ou manifestando as partes pelo julgamento antecipado, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. ALMINO AFONSO, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800727-72.2024.8.20.5135