Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801170-76.2020.8.20.5001.
Autora: MONICA FERNANDES DA SILVA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Trata-se de demanda judicial que discute a matéria objeto do Tema Repetitivo n.º 1300 (REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP), no qual foram fixadas as seguintes teses: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Desta feita, levante-se a suspensão e, em seguida, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, em 5 dias, manifestem-se sobre as teses fixadas, esclarecendo sobre a sua aplicação integral ou se há alguma distinção, devendo, na oportunidade, dizer se ainda pretendem produzir alguma prova, sob pena de preclusão e julgamento da lide no estado em que se encontra. Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre o Laudo Pericial já produzido nos autos. P.I. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)