Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE- COSERN Advogado: LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
Apelado: JACQUELINE TRAVASSOS CRUZ Advogado: THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). DESVIO ANTES DO MEDIDOR IDENTIFICADO EM IMÓVEL DIVERSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE BENEFÍCIO OU INTERLIGAÇÃO ENTRE UNIDADES. CONSUMO POSTERIOR NÃO DESTOANTE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente débito no valor de R$ 8.499,93, oriundo do TOI nº 0361940, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia da autora com fundamento na referida cobrança. A concessionária sustenta a regularidade do procedimento administrativo, a observância da Resolução ANEEL nº 1.000/2022, a validade do TOI e a ocorrência de desvio antes do medidor no período de 02/2023 a 07/2023, defendendo tratar-se de recuperação de consumo não faturado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária logrou demonstrar, de forma suficiente, que a unidade consumidora da autora praticou ou se beneficiou de desvio de energia elétrica apto a justificar a cobrança de recuperação de consumo fundada no TOI nº 0361940. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela que a irregularidade foi identificada no imóvel vizinho, de nº 78, e não na unidade da autora, nº 76. 4. A concessionária não comprova tecnicamente a existência de interligação elétrica entre os imóveis nem demonstra que a unidade da autora tenha sido beneficiada pelo desvio constatado em endereço diverso. 5. A mera lavratura do TOI e a observância formal da Resolução ANEEL nº 1.000/2022 não suprem a necessidade de prova objetiva do efetivo proveito econômico pela unidade consumidora cobrada. 6. A comparação entre o consumo registrado no período do suposto desvio e os meses subsequentes à inspeção não evidencia aumento significativo capaz de confirmar a alegação de que, após cessada a irregularidade, passou-se a registrar o consumo real. 7. A responsabilização da autora por desvio detectado em imóvel diverso, sem demonstração de vínculo técnico ou benefício direto, configura presunção indevida e impede a cobrança de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI exige prova objetiva de que a unidade consumidora cobrada praticou ou se beneficiou da irregularidade. 2. A constatação de desvio de energia em imóvel diverso, sem demonstração técnica de interligação ou proveito econômico, impede a responsabilização do titular de outra unidade. 3. A ausência de alteração significativa no padrão de consumo após a cessação do suposto desvio enfraquece a alegação de submedição anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, art. 884; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2022, arts. 325, § 2º, 592 e 595. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801113-72.2024.8.20.5145 Polo ativo JACQUELINE TRAVASSOS CRUZ Advogado(s): THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível nº: 0801113-72.2024.8.20.5145 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido deduzido pela parte autora, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 8.499,93 (oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 0361940, em relação à demandante. Por oportuno, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a empresa demandada se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na residência da parte autora (Contrato n. 856791270), com fundamento no débito acima declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Em razão da sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora teve parte dos pedidos julgados improcedentes, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50%(cinquenta) para cada uma das partes. A cobrança da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, se não houver mudança na sua situação financeira a ser demonstrada pelo demandado, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil em vigor, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais, a COSERN, arguiu que observou rigorosamente os procedimentos previstos pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1000/2021 (atual 1000/2022), afirmando que a inspeção realizada em 17/08/2023 constatou “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”, situação que impedia o correto registro do consumo de energia. Que foi lavrado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), devidamente assinado pelo responsável presente na unidade (esposo da autora), documento que, segundo a apelante, constitui instrumento idôneo para comprovar a irregularidade. Ressalta que não houve solicitação de perícia técnica por parte da consumidora, tendo sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, que, como a irregularidade não envolveu manipulação direta do medidor, não houve necessidade de retirada do equipamento para avaliação técnica, nos termos do art. 592 da Resolução Normativa nº 1000/2022. Lembra que a irregularidade compreendeu o período de 02/2023 a 07/2023, totalizando seis ciclos de faturamento, sendo apurado o valor de R$ 8.499,93 a título de consumo não medido e que a cobrança não se trata de multa, mas de recuperação de consumo efetivamente realizado e não faturado. Relata ainda que foi encaminhada carta de notificação à consumidora, assegurando-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de defesa administrativa, nos termos do art. 325, §2º, da Resolução 1000/2022, e que o processo administrativo foi julgado improcedente, mantendo-se a cobrança. Ressalta que, após a cessação do desvio, houve considerável aumento no consumo da unidade, o que, segundo sustenta, confirma que anteriormente não estava sendo registrado o real consumo de energia. Invoca o art. 595 da Resolução nº 1000/2022 da ANEEL, destacando que utilizou o critério do inciso IV para apuração do consumo não medido. Defende que o acolhimento do pedido autoral de desconstituição do débito implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, por permitir que a consumidora se beneficiasse da energia consumida sem a correspondente contraprestação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a reversão da sucumbência. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, a controvérsia recursal se concentra em verificar se a COSERN logrou demonstrar, de forma suficiente, que a apelada (unidade indicada como nº 76) praticou ou se beneficiou de procedimento irregular capaz de justificar a cobrança de recuperação de consumo lançada com base no TOI nº 0361940, no valor de R$ 8.499,93. Após detida análise dos autos, percebe-se que, embora a inspeção tenha indicado existência de irregularidade na medição, o conjunto probatório demonstrou que a irregularidade foi identificada no imóvel vizinho, de nº 78, e não no imóvel da autora, nº 76. A sentença ainda detalhou as razões que levaram a concessionária a atribuir a irregularidade à autora (ausência do titular do nº 78, existência de um portão interno e menção a cimento novo/fios), mas concluiu que tais elementos, sem demonstração técnica de interligação e benefício, não autorizam transferir a responsabilidade pelo desvio ocorrido em imóvel diverso. Assim, a apelante, nas razões recursais, insiste na validade do TOI e no cumprimento da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, mas não rebate que a cobrança foi dirigida contra quem não foi tecnicamente vinculada ao desvio. Desta feita, no caso concreto, o que faltou foi a demonstração objetiva de que o suposto desvio beneficiava a unidade da autora ou que existia qualquer ligação elétrica/energética entre os imóveis 76 e 78 apta a justificar a cobrança direcionada à, ora apelada. Ora, ainda que se admita a regularidade do ato administrativo e a existência de indícios de desvio, não se pode presumir que a autora tenha auferido proveito econômico, mormente quando a irregularidade foi detectada em endereço diverso. Ademais, como bem frisado pela sentença, e, ao contrário do que foi afirmado na apelação, após comparação do consumo anterior (período do suposto desvio) com os meses subsequentes ao achado de agosto/2023, os meses seguintes não apresentaram consumo tão destoante em relação aos períodos anteriores (ID 35648433), o que enfraquece a narrativa de que a autora teria passado a registrar consumo real após cessado suposto desvio em seu favor. Desta forma, ausente prova suficiente de que a apelada tenha praticado ou se beneficiado do desvio detectado no imóvel nº 78, não pode ser responsabilizada por cobrança de recuperação de consumo dirigida à sua pessoa/unidade, razão pela qual não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível em tela, permanecendo a sentença inalterada. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos majorados em 2% em relação a apelante, conforme os termos do § 11, artigo 85 do CPC. É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 10 de Março de 2026.