Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
REQUERENTE: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, cujo objetivo é satisfazer o comando sentencial. Em Id. 140983443, houve o depósito judicial do crédito da parte exequente. O(s) respectivo(s) alvará(s) já foi(ram) expedido(s) e entregue(s) à parte exequente (Id. 143407904). Eis a breve síntese que julgo necessária. Passo a decidir. Compulsando-se os autos, verifico que houve o cumprimento da decisão judicial, conforme as petições e documentos constantes nos autos. Nesses termos, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o art. 925 do mesmo diploma processual civil preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Destarte, considerando que a parte executada cumpriu integralmente com a obrigação de pagar, consoante se depreende dos autos, tem-se que o cumprimento em tela foi satisfeito, devendo, pois, ser extinto.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o cumprimento de sentença, e assim o faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Miguel/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 12:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/04/2025, 10:46
Publicação
23/02/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 Processo nº: 0801433-04.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os alvarás expedidos no sistema SISCONDJ, foram assinados pelo MM. Juiz de Direito, conforme anexo. SÃO MIGUEL/RN, 19 de fevereiro de 2025 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 09:44
Outras Decisões
13/02/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3. Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015. Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4. Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito. Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. Registre-se que, quanto à alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 10:45
Evolução da Classe Processual
13/12/2024, 10:44
Reativação
13/12/2024, 10:43
Outras Decisões
12/12/2024, 14:24
Publicação
06/12/2024, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 09:47
Publicação
25/11/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 12:13
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2024, 08:37
Definitivo
06/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Laudelino dos Santos Silva. Advogado: Dr. Heitor Fernandes Moreira.
Apelado: Banco Panamericano S/A. Advogado: Dr. João Vitor Chaves Marques Dias. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DO BANCO EMISSOR DE ENVIAR OS BOLETOS. COMPROVADA TENTATIVA DO AUTOR DE SOLICITAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA ILEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801433-04.2023.8.20.5131 Polo ativo LAUDELINO DOS SANTOS SILVA Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Apelação Cível nº 0801433-04.2023.8.20.513. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudelino dos Santos Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, movida contra Banco Panamericano S.A, julgou procedente a pretensão autoral para confirmar a tutela liminar, no sentido de retirada do nome do cadastro restritivo, quanto ao contrato discutido no feito, bem como, determinou que a demandada regularize, em 10 dias, o envio dos boletos atrasados, atualizando as datas de vencimento para o mês subsequente, seguindo a ordem de pagamento até a última parcela. Além disso, deve cumprir o envio adequado dos boletos para o autor por e-mail ou WhatsApp, ou disponibilizar outra forma de pagamento acessível, visando evitar prejuízos adicionais No mesmo dispositivo, julgou improcedente os danos morais. Dessa forma, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo as custas na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Em relação aos honorários, condenou o autor em 10% sobre o valor dos danos morais e, em relação ao réu 10% sobre o valor indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Em suas razões, aduz que "a conduta do banco extrapolou o mero dissabor, configurando abuso de direito apto a gerar indenização por danos morais, eis que é inquestionável o abalo psicológico do Apelante, que teve o seu nome incluído nos Órgãos de Proteção ao Crédito de maneira indevida, o que, certamente, lhes trouxe sérios inconvenientes." Assegura que o dano moral ocorreu em diversos momentos. Assevera que a responsabilidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais em dez salários mínimos. Foram apresentadas Contrarrazões (Id 24720549). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou improcedente o pedido de danos morais. Pois bem, em que pese as alegações, verifica-se que, houve várias tentativas do autor em ter acesso aos boletos (Id 24720162), não obtendo resposta da instituição financeira, razão pela qual o acordo foi quebrado. Dessa forma, o emissor do boleto possui a responsabilidade de fornecer todos os meios necessários para o pagamento. Isso inclui a obrigação de enviar o boleto dentro do prazo estabelecido, garantindo que a parte autora tenha acesso ao documento para efetuar o pagamento de forma adequada. Nesse sentido, percebe-se ao não entregar o boleto configurou-se uma falha na prestação do serviço por parte do emissor. Esta falha resultou em prejuízos para a parte autora, uma vez que ela não pôde realizar o pagamento dentro do prazo estipulado, incorrendo em multas e juros adicionais, além da inscrição de forma indevida nos órgãos de restrição de crédito. Assim, caracteriza-se a ilegalidade na conduta da instituição financeira, que não fez o envio do boleto ao consumidor e em seguida procedeu com a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de restrição ao crédito, hipótese em que gera o dever de indenizar. Vejamos precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0817598-41.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 10/03/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN. AC nº 2016.018871-2 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - j. em 03.09.2019 - destaquei). Nesse sentido, é possível que o apelado seja condenado a responsabilização civil, eis que, em razão da falha dos serviços prestados, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou relevantes transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Com efeito, em relação ao dano moral, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, verifica-se que o valor do dano moral deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sendo proporcional ao dano experimentado e em atenção aos precedentes desta Terceira Câmara. Portanto, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação de o apelante reparar os danos que deu ensejo. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por consequência, inverto o ônus da sucumbência devendo a instituição financeira arcar com o pagamento integral das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801433-04.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801433-04.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de junho de 2024.
11/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2024, 15:32
Remessa (em grau de recurso)
09/05/2024, 13:53
Decurso de Prazo
09/05/2024, 13:14
Petição (Contra-razões)
02/05/2024, 16:01
Decurso de Prazo
01/05/2024, 03:00
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Declaração onde a parte embargante, vencida em parte, requer que o Juízo estabeleça expressamente para qual e-mail a requerida deve encaminhar os boletos de pagamento, a fim de cumprir com a obrigação de fazer. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. Dada a natureza integrativa da espécie recursal em comento, têm cabimento os embargos de declaração para aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação da decisão. Dispõe o artigo 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso. Por obscuridade entende-se a falta de clareza na redação do julgado, o que implica na dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação. A contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por sua vez, a omissão é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido. No caso em comento, houve omissão. Assim, e considerando as informações trazidas na inicial, informo que o e-mail do autor é [email protected] Acolho os embargos para determinar que a presente decisão integra a sentença anteriormente proferida. Intimem-se as partes da presente decisão e a parte embargante para apresentar contrarrazôes à apelação. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:08
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
04/04/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:16
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:47
Decurso de Prazo
02/03/2024, 01:46
Decurso de Prazo
02/03/2024, 00:20
Petição (Apelação)
21/02/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LAUDELINO DOS SANTOS SILVA, em desfavor do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados e representados Narra a parte autora que realizou a assinatura de um contrato de empréstimo consignado tombado sob o nº 0004/4346392470621000 com a demandada, destacando um atraso na parcela de outubro de 2022. Em dezembro do mesmo ano a demandada propôs uma renegociação da dívida no valor de R$ 4.934,09 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), dividida em 12 (doze) parcelas de R$ 432,94 (quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e quatro centavos), com o compromisso de enviar boletos mensais via e-mail. O autor pagou as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, mas os boletos dos meses seguintes não foram enviados, resultando na quebra do acordo. Após tentativas frustradas de contato, o autor verificou sua negativação no SPC/SERASA com uma dívida de R$ 4.934,09 (quatro mil novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), datada de 15/10/2022 e incluída em 27/02/2023, surpreendendo-o, pois ocorreu dois meses após a renegociação, na qual ele pagou até fevereiro de 2023. Em razão desses fatos, o demandante requereu tutela de urgência, a declaração de inexistência do contrato, bem como a condenação do demandado ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Extrato SERASA no id. 106958560. Decisão concedendo a gratuidade da justiça ao autor, no id. 107829134. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em id. 109957092, defendendo no mérito a regularidade da inscrição, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora rebateu as alegações trazidas e reiterou os pedidos da peça vestibular no id. 110463543. Decisão concedendo liminar no id. 110528832. Manifestação da parte autora no id. 111212841, requerendo julgamento antecipado. Cumprimento da liminar pela parte ré no id. 111504388. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. II. 2. Do Mérito A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a inclusão indevida do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes pela parte ré, mesmo após ambas as partes terem acordado a renegociação do contrato de empréstimo nº 0004/4346392470621000. A requerente pagou as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, porém, os boletos dos meses seguintes não foram enviados. Apesar das diversas tentativas de contato para obter os boletos e continuar os pagamentos, a demandada não respondeu aos chamados do consumidor, resultando na quebra do acordo (id.106958551). Em razão disso, pleiteia o promovente a declaração de inexistência de débito e a retirada da inscrição, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o réu alegou, também em síntese, que a negativação do nome do autor se deu devido ao fato deste não efetuar o pagamento do acordo, bem como, não procurou o banco para regularizar o envio dos boletos. Considerando que o caso apresentado nos autos configura nítida relação de consumo, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por reconhecer a sua hipossuficiência em relação à parte ré (id 107829134). Nesse sentido, temos, inicialmente, que para a resolução do mérito da ação, é importante reconhecer de quem seria a responsabilidade por encaminhar os boletos bancários e, ainda, se o consumidor poderia sofrer uma restrição indevida pelo fato de não pagar um ou alguns de tais boletos. No que diz respeito à responsabilidade civil do demandado, observa-se que esta é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, constata-se que a parte demandada não adotou todas as cautelas necessárias quando do fornecimento do serviço, especialmente porque não possui nem mesmo a cópia do contrato de renegociação para comprovar as condições desta. Dessa forma, pela própria leitura da contestação, fica evidente que a renegociação foi feita efetivamente e, pelos documentos juntados com a inicial, não há dúvidas, de que o consumidor buscou por diversas vezes receber a cópia dos boletos em atraso através do seu e-mail pessoal, o que não aconteceu, gerando a dívida inscrita no SPC/SERASA. Assim, compreendo que a empresa ré, de fato, possui responsabilidade sobre a inscrição indicada na inicial, pois que foi o resultado de sua omissão que causou a restrição ao crédito. Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, em razão da existência de culpa de terceiro, com incidência do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: § 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, é de ser provado que o fato danoso se deu por culpa exclusiva de terceiro. Dessa forma, presume-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor de que não é responsável pelo descumprimento do acordo atribuído a ele. O requerente buscou de diversas maneiras cumprir com suas obrigações, mesmo diante das várias tentativas de contato com a demandada para receber o boleto e efetuar o pagamento, mas não obteve êxito. Dessa forma, nesse ponto, o pedido deve ser julgado procedente. Entretanto, concernente ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que esse não pode prosperar, pois a simples não recepção do boleto não justifica a inadimplência do consumidor. A ausência do boleto não isenta o devedor de cumprir com sua obrigação de pagamento, pois ele está ciente da responsabilidade e poderia ter efetuado o pagamento diretamente à instituição financeira credora. Seguindo o princípio da boa-fé contratual, o devedor deve buscar o cumprimento da obrigação que assumiu, conhecendo o valor e a data de vencimento. O pagamento por consignação requer uma obrigação clara e definida a ser cumprida pelo devedor, e este deve utilizar outros meios disponíveis para efetuar o pagamento, até mesmo indo pessoalmente até à instituição ré. Por fim, da leitura do caderno processual se percebe que no momento do ajuizamento da demanda, o promovente possuía uma inscrição anterior, sendo a conclusão que se chega especialmente da análise do extrato presente em id 106958560. Diferentemente de como ocorre em outros processos, em que o autor consegue demonstrar que impugnou judicialmente as demais inscrições, trazendo à baila aplicação do entendimento do STJ acerca da flexibilização da Súmula 385 (STJ - REsp: 1704002 SP 2017/0266552-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020), no caso em apreço a promovente assim não agiu em termos de réplica à contestação. Assim, concluo que não se poderá falar em danos morais. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: i) Confirmar a tutela liminar (id.110528832), no sentido de ser dever da parte ré a retirada do nome do autor do cadastro restritivo, quanto ao contrato discutido no presente feito. ii) Determino que a demandada regularize, em 10 dias, o envio dos boletos atrasados, atualizando as datas de vencimento para o mês subsequente, seguindo a ordem de pagamento até a última parcela. Além disso, deve cumprir o envio adequado dos boletos para o autor por e-mail ou WhatsApp, ou disponibilizar outra forma de pagamento acessível, visando evitar prejuízos adicionais. Indefiro o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários, sendo as custas na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu. Em relação aos honorários, condeno o autor em 10% sobre o valor dos danos morais e, em relação ao réu 10% sobre o valor indevidamente inscrito no cadastro de proteção ao crédito. A exigibilidade, quanto ao autor, fica suspensa em razão de ser beneficiário da justiça gratuita. Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:12
Procedência em Parte
29/01/2024, 11:54
Conclusão (para julgamento)
18/12/2023, 08:57
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto àprobabilidade do direitoinvocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do
autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pelo(a) autor(a) merece prosperar, uma vez que presente nos autos elementos aptos a demonstrarem que o não pagamento da parcela da negociação em relação ao mês de março de 2023 decorreu do não envio do boleto para o consumidor, mesmo depois de tantos contatos efetuados por este na busca por uma solução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Ante o exposto, considerando estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, DEFIRO o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino ao banco requerido que RETIRE o nome do promovente do órgão restritivo, em 15 (quinze) dias. Intime-se o banco requerido para cumprir a presente decisão. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90,INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Intimem-se ambas as partes para informarem se possuem provas a produzir. Nada sendo requeridos, autos conclusos para sentença. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:32
Liminar
13/11/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:01
Documento (Certidão)
01/11/2023, 07:56
Petição (Contestação)
31/10/2023, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801433-04.2023.8.20.5131.
AUTOR: LAUDELINO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita. Considerando ter o autor outra inscrição no SPC anterior à impugnada nestes autos, deixo para apreciar a tutela de urgência posteriormente à defesa. Cite-se a ré para contestar o feito. Após, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade na qual poderá demonstrar se a primeira inscrição foi retirada dos cadastrados restritivos por ser irregular. Na sequência, autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)