Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Regiane Batista da Silva Gomes. Advogado: Dr. Cícero Juarez Saraiva da Silva.
Apelado: Banco Santander S/A. Advogado: Dr. João Thomaz Prazeres Gondim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido para cessar descontos em folha relativos a contrato na modalidade de cartão de crédito consignado, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora sustentou ausência de contratação válida e irregularidade nos descontos promovidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado, legitimando os descontos realizados em folha; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil a ensejar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da responsabilidade civil exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos. 4. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 5. A documentação constante nos autos comprova a existência de proposta de adesão ao cartão consignado assinada pela autora, com informações claras sobre a natureza do contrato. 6. Há comprovantes de TED para conta de titularidade da autora, além de faturas demonstrando saques realizados com o cartão, evidenciando a utilização dos recursos sem qualquer contestação à época. 7. A ausência de pagamento integral das faturas autoriza a incidência de encargos rotativos, conforme previsto contratualmente, não havendo defeito na prestação do serviço bancário. 8. Não se verifica prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, que atuou com base em contrato válido, no exercício regular de seu direito. 9. Não comprovada irregularidade ou falha na informação ao consumidor, tampouco dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CDC, art. 14, §3º, I; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0801084-59.2023.8.20.5144, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024; TJRN, AC n.º 0804222-60.2023.8.20.5103, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 22.08.2024. ACÓRDÃO
AUTOR: PRETENSÃO PARA CONDENAR O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONTRATAÇÃO REGULAR E LEGÍTIMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A modalidade contratada é cartão de crédito consignado em folha de pagamento, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta o autor, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo e mediante uso efetivo do cartão de crédito para saques e compras. - Considerada válida e legítima a contratação questionada, o pedido formulado pelo autor não merece acolhimento.” (TJRN - AC n.º 0801084-59.2023.8.20.5144 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei). "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC n.° 0804222-60.2023.8.20.5103 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 22/08/2024 - destaquei). Portanto, tendo o banco agido no exercício regular de seu direito e, por conseguinte, inexistindo qualquer ato ilícito a este imputado, da mesma forma nenhuma responsabilidade pode lhe ser imputada, merecendo ser mantida a sentença questionada. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, uma vez que, não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, além disso, eis que, pelo contrato anexado e devidamente assinado, está descrita a modalidade de Empréstimo Cartão Consignado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802094-04.2024.8.20.5145 Polo ativo REGIANE BATISTA DA SILVA GOMES Advogado(s): CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA, DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Apelação Cível n.º 0802094-04.2024.8.20.5145. Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Regiane Batista da Silva Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra Banco Santander, julgou improcedente os pedidos da inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC em vigor), cuja cobrança ficara suspensa por ser parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita. A apelante recorre, sustentando, em síntese, que não teve ciência inequívoca de que estava contratando um cartão de crédito na modalidade RMC e que o depoimento pessoal, desconsiderado pelo juízo, comprovaria sua falta de conhecimento sobre a natureza do negócio. Argumenta que o termo de adesão, por si só, não comprova a contratação específica e a ciência sobre suas condições, caracterizando falha no dever de informação. Defende a ilicitude da cobrança, que se perpetua no tempo sem um número definido de parcelas, comprometendo sua margem consignável e o mínimo existencial. Alega, a inexistência de prova de que o valor transferido corresponde à vontade negocial expressa da parte autora. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para determinar a reforma da sentença guerreada com a total procedência da ação. O banco apresentou contrarrazões. (Id 33077607). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava fazer cessar os descontos efetuados pelo apelado referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão consignado, bem como condenar o banco na restituição em dobro e a indenização por danos morais. Cumpre-nos esclarecer que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil. No caso em análise, vale realçar que este deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano, tendo em vista que incidem, na hipótese, as normas protetivas do consumidor, inclusive tuteladas pela Constituição Federal e pela Lei n.° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O ponto controvertido gira em torno justamente sobre a contratação ou não de modalidade de empréstimo, isto é, se se trata de empréstimo consignado puro ou cartão de crédito consignado, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pela financeira e, sendo afastada a contratação em análise, gerar as consequentes indenizações morais e materiais. Para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados. O art. 927 do Código Civil preconiza que, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". O art. 186, por sua vez, conceituando o "ato ilícito", estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Em análise, não obstante as alegações da parte apelante, verifica-se a existência do “Proposta de Adesão de Cartão de Crédito Consignado”, devidamente assinado, contendo informações claras acerca do negócio jurídico pactuado (Id 33077571). Constam, também, os documentos pessoais da autora, além dos comprovantes de transferência eletrônica (TED) para a conta de sua titularidade (Id 33077570) e das faturas que demonstram a realização de saques (Id 33077581). A utilização do crédito disponibilizado, sem qualquer insurgência ou tentativa de devolução dos valores à época, é um comportamento que contradiz a alegação de desconhecimento ou discordância com a natureza do contrato.de modo que não há irregularidade contratual e os descontos efetuados se deram de forma legítima, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Com efeito, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco, porquanto restou devidamente comprovado que, ao revés do que sustenta a autora, os descontos em seu contracheque se deram de maneira legítima, por dívida por ele contraída em razão do próprio empréstimo ora relatado. Cabe ressaltar, por oportuno, que restou devidamente comprovado que o contrato em tela autoriza expressamente a possibilidade de ser descontado o valor para pagamento mínimo de sua fatura diretamente da remuneração da cliente. Por outro lado, não há demonstração do pagamento dos valores remanescentes de cada fatura, que pudessem complementar a quantia descontada em folha, a fim de integralizar a prestação mensal devida, não obstante o serviço de obtenção de crédito continuasse a ser utilizado normalmente pela autora. Sendo assim, comprovada a regularidade do contrato, se mostra possível ao banco promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão e ausente está o defeito no serviço, ficando afastada a responsabilidade civil do prestador, nos termos do art. 14, I, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Depreende-se que ao descontar valores da remuneração da autora direto do seu contracheque, o banco agiu no exercício regular do seu direito, decorrente da avença contratual legitimamente pactuada. Constata-se ser inviável atribuir ao apelado qualquer conduta ilícita, notadamente pelo fato de ter descontado os montantes de modo devido, de maneira que, por consequência lógica, não se verifica a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Sobre a inexistência do dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO BANCO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES E COMPRAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA. REFINANCIAMENTO, MÊS A MÊS, DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS DA MODALIDADE CONTRATADA. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADOS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO PARA DECLARAR VÁLIDO O CONTRATO E AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. RECURSO DO