Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: ELIAS CUNHA DA ROCHA Ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A Sentença I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0802548-56.2024.8.20.5121
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIAS CUNHA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ser aposentada por invalidez e afirmou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 811622894, sustentando não ter celebrado a referida contratação. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A tutela provisória de urgência foi indeferida, ante a ausência de demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, bem como a reunião deste feito com os processos nº 0802553-78.2024.8.20.5121, 0802554-63.2024.8.20.5121 e 0802555-48.2024.8.20.5121, diante da identidade de partes e causas de pedir. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. O banco requerido foi intimado para apresentar documentação comprobatória da contratação. Em manifestação posterior, a instituição financeira informou que “o contrato foi cancelado” e afirmou não existir prova de descontos. Os processos reunidos nº 0802553-78.2024.8.20.5121, 0802554-63.2024.8.20.5121 e 0802555-48.2024.8.20.5121 foram julgados sem resolução do mérito, em razão do fracionamento de ações contra o mesmo banco. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir - Falta de Pretensão Resistida A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, conforme garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se evidente pretensão resistida, uma vez que a parte autora impugnou a contratação do empréstimo consignado nº 811622894, enquanto a instituição financeira, em contestação, sustentou a regularidade da avença. Além disso, a existência de averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da parte autora demonstra situação concreta apta a justificar a intervenção jurisdicional. Dessa forma, rejeito a preliminar. Assim, passo ao exame do mérito. 2. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Competia, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito alegadamente contratado. 3. Da Ausência de comprovação da Contratação A parte autora impugnou expressamente a contratação do empréstimo consignado nº 811622894. O extrato de empréstimos consignados juntado aos autos demonstra a existência da averbação do contrato junto ao benefício previdenciário da parte autora, com previsão de descontos mensais no valor de R$ 84,65, iniciados em maio de 2019. Todavia, embora intimado em diversas oportunidades, o banco requerido não apresentou o contrato assinado, por biometria, gravação de voz, assinatura eletrônica certificada ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a manifestação válida de vontade da parte autora aderindo ao contrato. Outrossim, o documento do ID. 126246553 confirma a existência do contrato e dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Dessa forma, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, deixando que provar a contratação do autor ao empréstimo bancário. Em casos de alegação de fraude ou contratação não reconhecida, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. 4. Repetição em dobro dos valores descontados Os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sem contrato válido que os justificasse, configuram cobrança indevida. Incide, portanto, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em excesso, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Não tendo a ré demonstrado erro justificável, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. “O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor.” TJRN – ApCív nº 0824694-73.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 30/09/2025. 5. Dano Moral In Re Ipsa – Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário A autora, aposentada por invalidez e perceptora de benefício de um salário mínimo, teve sua subsistência atingida por descontos indevidos, com base em contrato inexistente. A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa nesse tipo de situação: “Os descontos em benefício previdenciário, sem autorização da consumidora, configuram ato ilícito e ensejam dano moral in re ipsa, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” TJRN – ApCív nº 0824694-73.2023.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, j. 30/09/2025 “Realização de empréstimo bancário em nome da autora sem o seu consentimento. Assinatura falsa evidenciada através de laudo pericial. Desconto indevido em aposentadoria. Prestação de serviço defeituosa. Dano moral configurado.” TJRN – ApCív nº 0800405-67.2020.8.20.5143, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 20/04/2021 Dessa forma, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, gravidade do dano, posição social da vítima e efeito pedagógico da sanção. 6. Do Pedido Contraposto: Enriquecimento Ilícito e Compensação de Valores A parte ré requereu, subsidiariamente, que a parte autora fosse compelida a depositar em juízo os valores supostamente recebidos em decorrência do contrato impugnado, ou, alternativamente, fosse autorizada a compensação de tais valores com eventual condenação, sob o argumento de vedação ao enriquecimento ilícito. O autor foi intimado para provar o recebimento do valor emprestado pela instituição financeira, deixando de cumprir tal ônus. Se o valor não foi depositado pelo banco demandado, segundo alegado pelo requerente, caberia ao mesmo juntar extrato de sua conta bancária, da época da pactuação do empréstimo, provando que não recebeu valores. Assim, deixando de provar tal fato, presume-se que houve o pagamento do importe pelo banco demandado, devendo o valor contrato ser compensado dos importes que serão pagos a título de condenação pelo réu, para que não haja enriquecimento ilícito em favor do autor. Portanto, acato o pedido contraposto formulado pela parte ré. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 811622894. 2. CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato declarado inexistente, acrescidos de: a) Correção monetária: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), a partir de cada desconto indevido; b) Juros de mora: de 1% ao mês (juros civis convencionais) até 03/07/2024, e a partir de 04/07/2024, incidência da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com: a) Correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ); b) Juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme os parâmetros do item anterior. 5. CONDENAR a parte autora a pagar ao demandado o valor de R$ 3.489,23, que poderá ser compensado pela instituição financeira com o importe a pagar ao autor. Condeno ainda o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Dou esta por publicada. Intimem-se. Transitado em julgado, sem requerimentos das partes, não havendo o pagamento das custas finais, comunique-se ao órgão oficial, arquivando-se os autos. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito