Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN
APELADO: NADJA MARIA GUIMARÃES MENEZES RELATOR: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802914-74.2021.8.20.5162
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Extremoz/RN, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0802914-74.2021.8.20.5162, ajuizada em desfavor de Nadja Maria Guimarães Menezes, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (ID 36230250). Entretanto, ao apresentar suas razões recursais (ID 36230251), a parte exequente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a defender: 1) a presunção de legalidade e veracidade da Certidão de Dívida Ativa; 2) a validade da notificação do lançamento tributário; 3) a inocorrência de prescrição; 4) que o lançamento realizado pela Secretaria de Tributação segue rigorosamente o preconizado em lei, pugnando, ao final, pelo provimento do apelo, para reconhecer a validade da notificação realizada mediante remessa postal, afastando a extinção do feito e a prescrição e determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 932. Incumbe ao Relator:... III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” No caso sob análise, verifica-se que as razões recursais deduzidas pelo apelante não se amoldam à matéria efetivamente decidida na sentença guerreada, deixando de impugnar, ainda que minimamente, os fundamentos que serviram de esteio à sentença. Nesse diapasão, pelo princípio da dialeticidade recursal, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)" (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014). Assim, considerando que não foram impugnados os fundamentos da sentença, não pode o apelo ser conhecido. Eis julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Não conhecido o agravo, fica prejudicado o pedido de sobrestamento recursal. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1170544/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)” (Grifos acrescentados). No mesmo sentido, trago algumas decisões desta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS). CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ/RN. AC nº 0891503-06.2022.8.20.5001. Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa. Julgado em 31/05/2023. Publicado em 31/05/2023). (Grifos acrescentados). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (TJ/RN. AI 0801288-15.2023.8.20.0000. 2ª Câmara Cível. Rel Des. Ibanez Monteiro. Julgado em 27/05/2023. Publicado em 29/05/2023) (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do apelo interposto, pelo fato de não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem. P. I. Natal, data do registro eletrônico JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator 5