Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805954-71.2014.8.20.0001 Polo ativo DAMIANA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL À INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INEXIGÍVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 110 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de ação ajuizada por Damiana Vieira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em maio de 2013, ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ter graves enfermidades que comprometem sua capacidade laboral. 2. O benefício foi negado pelo INSS sob o fundamento de ausência de incapacidade, conforme laudo pericial realizado em processo administrativo. A parte autora, insatisfeita, postulou judicialmente a revisão da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. A questão central consiste em verificar se a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, à luz das provas periciais constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Realizada a perícia médica judicial, concluiu-se que a autora apresenta sequelas decorrentes de fratura dos ossos da perna e lesão do tendão de Aquiles, entretanto, tais sequelas não acarretam disfunção ou incapacidade laborativa. 5. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho, nem mesmo necessitando de reabilitação profissional, restando, portanto, inviável a concessão de qualquer dos benefícios pretendidos. 6. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade está condicionada à comprovação inequívoca da incapacidade laborativa, o que não se verificou no presente caso. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, aplica-se a Súmula 110 do STJ, que dispensa a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado e da natureza da relação jurídica discutida. IV. DISPOSITIVO. 8.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância à Súmula 110 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 25445574) movida por DAMIANA VIEIRA DA SILVA em face da sentença (ID 25445566) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária nº 0805954-71.2014.8.20.0001, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: “Pois bem, em laudo pericial (ID 76400711), confeccionado pela Médica Perita Daniela Nobre, foi atestado que a parte autora possui Fratura dos ossos da perna (S 82.9) e lesão do tendão de Aquiles (S 86.0). Em relação ao tipo de limitação ou sequela funcional, o perito atesta que a parte autora possui discreto déficit na flexão dorsal do tornozelo esquerdo, o que não compromete sua mobilidade. Adiante, em se tratando da incapacidade, a perícia atestou que a parte autora não possui qualquer incapacidade, não sendo necessário nem mesmo qualquer método de reabilitação (vide item 4.4). Ao responder o quesito 3 formulado pelo juízo, a perícia atesta claramente que existem sequelas discretas mas elas não afetam disfunção ou incapacidade para o trabalho. Portanto, ante os argumentos trazidos ao laudo, em conjunto com o contexto probatório dos autos, não se constata incapacidade para o trabalho, razão pela qual é imperiosa a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.” Nas razões do recurso (ID 25445574), em síntese, alega que em decorrência de graves enfermidades, teve comprometimento físico, conforme laudo médico que diagnostica “edema ósseo e/ou reconversão medular da tíbia e dos ossos do tarso, tendinopatia e tenossinovite e lesão do ligamento tíbio-fibular anterior.” Afirma que recebeu o benefício previdenciário, porém, em maio de 2013, teve a renovação negada pelo INSS, sob alegação de ausência de incapacidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar o a restabelecer o auxílio-doença desde a cessação indevida ou, em alternativa, a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como pediu justiça gratuita e perícia judicial. Sem contrarrazões, conforme certidão ID 25445577. Sem intervenção ministerial (ID 25951586). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na análise da incapacidade laborativa da autora, necessária para a concessão do benefício previdenciário pretendido. A apelante recorre da sentença pleiteando o direito ao auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. No caso do auxílio-doença acidentário, o segurado terá direito ao benefício se ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, em razão de doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91. A partir do 16º dia de afastamento, o segurado perceberá o auxílio-doença no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício, desde que respeitados os limites do salário-mínimo vigente e o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Esse benefício será concedido enquanto perdurar a incapacidade ou até que seja convertido em auxílio-acidente ou aposentadoria. A legislação pertinente ao tema é a seguinte: “Art. 20: Consideram-se acidentes de trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes situações: I - Doença profissional: aquela desencadeada ou agravada pelo exercício do trabalho em uma atividade específica, conforme listado pelo MTPS. II - Doença do trabalho: aquela adquirida ou agravada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado e que se relacione diretamente com ele, também constante na relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas doenças do trabalho: a) doenças degenerativas; b) doenças inerentes ao grupo etário; c) doenças que não causem incapacidade laborativa; d) doenças endêmicas adquiridas por segurados residentes em áreas onde elas ocorrem, exceto quando comprovado que a doença foi provocada pela natureza do trabalho. § 2º Em casos excepcionais, quando uma doença não listada nos incisos I e II resultar das condições especiais do trabalho e se relacionar diretamente com ele, a Previdência Social deverá considerá-la como acidente de trabalho. Art. 59: O auxílio-doença será concedido ao segurado que, cumpridos os requisitos de carência exigidos, ficar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Parágrafo único: Não será concedido auxílio-doença ao segurado que já se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) portando a doença ou lesão que originou o pedido do benefício, salvo se a incapacidade for decorrente da progressão ou agravamento dessa condição. Art. 60: O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento, e, no caso dos demais segurados, desde a data de início da incapacidade, sendo concedido enquanto durar a incapacidade. § 1º Quando solicitado por segurado afastado por mais de 30 dias, o auxílio-doença será concedido a partir da data do requerimento. Art. 61: O auxílio-doença, inclusive aquele decorrente de acidente de trabalho, consistirá em uma renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, conforme disposto na Seção III, especialmente no art. 33 da Lei nº 8.213/91. Art. 62: O segurado em gozo de auxílio-doença, considerado inapto para retornar à sua atividade habitual, deverá passar por reabilitação profissional para exercer outra atividade. O benefício só será cessado quando o segurado for considerado apto para nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, se não recuperável, for aposentado por invalidez.” O auxílio-acidente é concedido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) ou reconhecido de acordo com o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Essa interpretação decorre da análise conjunta dos artigos 11, 20 e 86 da Lei nº 8.213/91. Desse modo, o referido subsídio é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme estabelecido no art. 86, § 2º, e corresponderá a 50% do salário-de-benefício (art. 86, § 1º), podendo ser inferior ao salário-mínimo, já que a regra do art. 33 da Lei nº 8.213/91 não se aplica. Esse benefício pode ser acumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho, ao contrário do auxílio-doença, mas não pode ser cumulado com aposentadoria. No entanto, os valores recebidos como auxílio-acidente podem ser computados como salário-de-contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez acidentária será concedida ao segurado que, após cumprimento da carência quando exigível, em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, conforme listado pelo MTPS ou reconhecido conforme o art. 20, § 2º da Lei nº 8.213/91, for considerado definitivamente incapaz, sem possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto perdurar essa condição (art. 42 da Lei nº 8.213/91). É importante destacar que a "desaposentação" é possível, caso ocorra a cessação da incapacidade. A aposentadoria pode ser solicitada inicialmente ou resultar das conclusões periciais em processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. É importante ressaltar que a jurisprudência reconhece a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, permitindo que o juiz conceda um benefício diferente do solicitado na petição inicial, caso as provas dos autos, especialmente as conclusões periciais, indiquem outro benefício, desde que os requisitos para esse benefício estejam preenchidos. Nessas situações, não há que se falar em julgamento extra petita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).” No caso dos autos, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado da autora. Com efeito, analisando as provas periciais produzidas nos autos, entendo que a autora, ora apelante, não faz jus aos benefícios pleiteados. O laudo pericial (ID 25445523), produzido nos autos, concluiu que a autora apresenta fratura dos ossos da perna e lesão do tendão de Aquiles, contudo, as sequelas resultantes não comprometem sua capacidade laborativa de forma a justificar a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, para a concessão de benefícios por incapacidade, é indispensável a comprovação inequívoca de que o segurado se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, o que, no presente caso, não restou evidenciado. Destaco os seguintes julgados recentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PLEITO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854091-85.2015.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).” “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO APRESENTADA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTOS DO STJ E STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815189-58.2018.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024).” Ademais, a perícia judicial (ID 25445557) foi clara ao afirmar que a autora não necessita de reabilitação profissional, uma vez que não há incapacidade para o trabalho, sendo, portanto, correta a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o pedido. No tocante aos honorários advocatícios, em razão do caráter alimentar do benefício pleiteado, aplica-se a Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Destarte, se o próprio profissional médico atesta que a segurada não teve sua capacidade reduzida para o labor diário, é indiscutível a ausência da redução da capacidade para o trabalho, fato este suficiente para afastar os benefícios pleiteados. Desse modo, resta indiscutível que a requerente não conseguiu comprovar a sua incapacidade laborativa, não fazendo jus a nenhum dos benefícios pleiteados. Portanto, a sentença restou proferida de forma correta.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso da apelante, mantendo a sentença recorrida. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, em observância à Súmula 110 do STJ. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.