Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806291-85.2020.8.20.5001 Polo ativo SERGIO RIBEIRO COUTO Advogado(s): MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS Polo passivo FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO A INSTRUMENTO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO RIBEIRO COUTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 19403270), que em autos da Ação de Ordinária julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (Art. 98, §3ª do CPC). Em suas razões recursais (ID 7218916), preliminarmente, a parte alega a indevida gratuidade de justiça a parte apelada. Discorre sobre a devida aplicação dos expurgos, bem como da aplicação da súmula 289 do Superior Tribunal de Justiça. Explica que o caso dos autos não há o que se falar em migração de planos de benefício. Afirma que “Entretanto, não há como vincular a situação dos presentes autos àquele do Tema 943 do STJ. Pois naquele caso os autores estavam na ativa e buscavam a restituição enquanto quando da migração de planos. Ou seja, aquelas partes estavam na ATIVA da empresa ré daquele processo.” Salienta que “POR ESTA RAZÃO NÃO PODIAM REQUERER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. O que não é nem de longe o caso destes autos, pois, o Apelante encontra-se APOSENTADO e desvinculado da patrocinadora (CEF) e da Apelada (FUNCEF). E procura a restituição das parcelas recebidas a menor quando da oportunidade da aposentadoria.” Cita que “O Apelante teve seu vínculo com a Apelada cessado quando da aposentadoria. Nesse caso, não há a simples transferência de reservas de um plano de benefícios para outro, no interior da mesma entidade fechada de previdência complementar, mas há a restituição desses valores à parte, agora, aposentada.” Alude que “No caso telado não se pede a aplicação dos expurgos diante de migração de planos, mas sim, de associado que se retira da entidade de previdência privada, devendo este receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda à época dos recolhimentos, de modo a preservar o valor real de compra, ainda que o regulamento preveja forma de atualização diversa.” Assegura que “aplica-se a Súmula 289 do STJ ao presente caso, a qual dispõe que deve ser corrigida monetariamente a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada, vez que se trata de resgate antecipado. Ressalte-se que o valor disputado é referente a uma antecipação do valor a ser recebido futuramente pela Apelante, devendo o mesmo ser corrigido monetariamente em virtude da desatualização decorrente dos planos econômicos cujos índices não foram aplicados nos períodos elencados na Exordial.” Declara que “é imperioso mencionar que a própria Apelada admite que, quando da restituição dos valores à Apelante, não considerou os resíduos inflacionários. O seu argumento de que, caso efetivasse a aplicação dos índices previstos na inicial, estaria causando desequilíbrio atuarial e entre os participantes, não convence, eis que todos os participantes têm/direito à correta atualização, ao passo que a requerida possui em seu estatuto dispositivos adequados para encontrar os recursos necessários para fazer frente a tal obrigação.” Explicita que “no que tange a aplicação dos percentuais de correção aplicados ao IPC e relativos aos expurgos inflacionários requeridos no pedido final da petição inicial considerando que não houve impugnação específica do réu quanto aos referidos índices de atualização do valor retroativo alegado pela Apelante, impõe-se o reconhecimento dos fatos constitutivos do direito explanados na exordial.” Menciona que “Com a aposentadoria da Apelante, o vínculo contratual entre as partes é quebrado e a relação restante é APENAS para devolução dos valores referentes às contribuições vertidas à Apelada por tantos anos. Inexistindo qualquer obrigação ou relação contratual no período posterior a aposentadoria.” Por fim, requer o provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19403277), rebatendo a preliminar de gratuidade da justiça. Afirma sobre a carência da ação e a impossibilidade jurídica do pedido, com aplicação do tema 943/STJ. Explica que “O Apelante requereu junto a Fundação a sua complementação de aposentadoria no REG/REPLAN no dia 12 de maio de 2015, na qual se encontra devidamente vinculado, recebendo mensalmente a complementação de aposentadoria, conforme demonstrativos de ID nº 70603671.” Pontua que “O primeiro se lastra na migração de planos realizada pela Recorrente, conforme se verifica-se pelo termo de adesão acostado aos autos, se desvinculou do plano de benefícios REG/REPLAN, quando, através de novação civil, optou pelo saldamento do benefício e aderiu ao NOVO PLANO.” Expõe que “O Apelante apresenta tese de que a aposentadoria por si só caracteriza uma hipótese de resgate, com rompimento de vínculo com a Fundação, ressaltando que a relação existente é apenas de devolução de valores referentes as contribuições vertidas.” Informa que “O Egrégio STJ já pacificou entendimento de que a aplicação da Súmula 289/STJ se restringe ao rompimento em definitivo do vínculo contratual.” Arrola que “Conforme é cedido do requerimento de aposentadoria e demonstrativos anexos, cumpre registrar que, resta incontroverso, a ausência de rompimento do vínculo contratual com a Recorrida.” Discorre sobre a ocorrência de prescrição. Explicita que “Vale dizer que não se trata de mera faculdade da entidade optar por um ou outro método de financiamento, mas de uma imposição da Constituição Federal. Como se nota do caput do art. 202, no regime de previdência complementar devem ser constituídas as reservas que garantam que a entidade tenha saúde financeira para arcar com as obrigações assumidas junto aos seus participantes, ou seja, que a entidade tenha dinheiro suficiente para pagar os benefícios presentes e futuros.” Informa sobre as características do plano de Benefícios REG/REPLAN. Assevera que “… acerca da manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação, afirmou o Exmo. Ministro Relator que embora a Corte local não tenha determinado a revisão do benefício, a título de registro, é conveniente esclarecer que, conforme a iterativa jurisprudência do STJ, não cabe a simples aplicação da inteligência da Súmula 289/STJ para revisão de benefício pago por entidade de previdência privada, segundo critérios diversos dos pactuados no contrato, visto ser imprescindível resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio.” Por fim, requer o desprovimento do apelo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, deixou de opinar no feito ante a ausência de interesse público (ID 19478174). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo. Preambularmente, mister consignar que, apesar da parte apelada impugnar a concessão da justiça gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento hábil para desconstituir os fundamentos que autorizaram a concessão da benesse em primeiro grau, razão pela qual mantenho a mesma. No que tange à alegação de carência da ação/impossibilidade jurídica do pedido, verifica-se que a mesma não merece acolhimento. A carência da ação ocorre quando não existem as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, relativo à legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido. Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que "o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida" (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131). Volvendo-se ao feito em tela, percebe-se que estão presentes os requisitos da legitimidade e do interesse processual, haja vista ser o autor o titular do direito pleiteado, tendo interesse/necessidade na efetiva prestação da tutela jurisdicional para suscitar o exame sobre seu pretenso direito. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou estabelecido em seu art. 17 que a possibilidade jurídica do pedido, não é mais condição da ação, passando a integrar o próprio mérito da ação, vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sob estes fundamentos, ressalta patente que há debate jurídico suficiente para justificar a propositura da presente ação, inexistindo motivos para extinção do feito sem julgamento de mérito. Sobre a alegação da prescrição, inicialmente, cumpre apreciar a natureza do direito posto em litígio para fins de verificação do lapso prescricional incidente. Em relação ao tema, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão que tanto a complementação de aposentadoria ou a revisão da renda mensal seriam obrigações de trato sucessivo, somente se aplicando a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito de revisão das prestações de benefício previdenciário ou de devolução de contribuição paga a maior é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1109291/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Está Egrégia Corte já decidiu que: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA ATUARIAL. MATÉRIA PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA ATRAVÉS DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. REAJUSTAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTATAÇÃO DE SUPERÁVIT DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OCORRIDO EM 1999. FATO INCONTROVERSO. DIREITO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM EFEITOS RETROATIVOS E ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0803157-67.2014.8.20.6001, Dr. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 05/09/2019). Feitas essas considerações iniciais, resta analisar o mérito propriamente dito. O cerne de interesse meritório consiste em aferir se a autora tem direito à devolução de contribuições, bem como aos expurgos inflacionários a incidir sobre as mesmas. No caso dos autos, cumpre reconhecer que não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, considerando não persistir a Súmula nº 321, do STJ, considerando que a parte ré é entidade fechada de previdência complementar. Neste sentido, sabe-se que as entidades de previdência privada visam à suplementação ou complementação do benefício previdenciário pago pelo Órgão Oficial (INSS), a fim de garantir a percepção, pelo beneficiário, de remuneração equivalente à recebida quando estava em atividade, evitando-se, assim, uma defasagem dos rendimentos, ante os limites legalmente previstos em relação aos valores pagos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social aos inativos, pois em muitos casos não guardam equivalência com a renda mensal do trabalhador em atividade. Na situação em tela, o autor era funcionário da Caixa Econômica Federal e associou-se ao sistema de previdência complementar FUNCEF, objetivando receber, quando de sua inatividade, valor de complementação de aposentadoria que, somado ao que receberia do INSS, garantiria a manutenção salarial percebida na ativa. Da análise dos autos, observa-se que o apelante, enquanto ainda em efetivo exercício profissional, migrou para o plano de previdência denominado REG/REPLAN, como reconhecido pela própria parte em sua peça inicial. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Súmula nº 289 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento ou rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada. Noutras palavras, a referida súmula não se aplica aos casos de migração de participantes de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro da mesma entidade quando a participante preserva sua condição de funcionária da empresa patrocinadora, como no caso em análise. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando da seguinte maneira: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO (STJ - REsp: 1533668 RN 2015/0012382-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 19/06/2015). EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA CEF. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ. PROVIMENTO. 1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A relação existente entre o associado e a FUNCEF decorre de contrato de previdência privada, não guardando relação direta com o contrato de trabalho firmado com a Caixa Econômica Federal, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas (AgRg no REsp 1262576 ⁄ RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 17⁄12⁄2013. 3. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp n. 504.022⁄SC, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30⁄9⁄2014, firmou o entendimento de que a correção plena das contribuições pessoais recolhidas a plano de previdência privada, nos termos da Súmula 289⁄STJ, só é aplicável às hipóteses em que houver o rompimento do vínculo contratual estabelecido entre o participante e a entidade de previdência complementar, não alcançando, portanto, os casos em que, por acordo de vontades, ocorre apenas a migração dos participantes de um plano de benefícios para outro, envolvendo concessões recíprocas, por meio de eficaz termo de transação. 4. Não havendo a declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 5. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1511883 SC 2015/0018160-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 26/02/2015). Como a hipótese em análise não trata de resgate das contribuições pessoais, em face do desligamento definitivo do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, mas sim da migração de participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro dentro do mesmo sistema, não há que se falar na incidência de expurgos inflacionários. A migração pactuada em transação entre o participante do plano de benefícios de previdência privada para outro administrado pela mesma entidade, sem o rompimento do vínculo contratual, não caracteriza resgate das contribuições, tornando indevida a correção da reserva de poupança pelos índices inflacionários relativos aos planos econômicos. Este é, inclusive, o entendimento recente desta Corte Estadual de Justiça, senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIO PARA OUTRO MANTIDO PELA FUNCEF. AUSÊNCIA DE DESLIGAMENTO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEMANDANTE QUE NÃO FAZ JUS À CORREÇÃO MONETÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 289 DO STJ, CONFORME DECISÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA MATÉRIA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868739-65.2018.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/12/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO REVISIONAL E DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DENOMINADO REG-REPLAN. AUMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS E REDUÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0018866-12.2009.8.20.0001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2022). Portanto, não há que se falar em reforma da decisão, a qual está em consonância com entendimento consolidado do STJ e deste E. Tribunal. Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença, observada a justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto. Natal/RN, 18 de Setembro de 2023.