Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814545-71.2025.8.20.5001.
AUTOR: CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITARIA DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: J. C. D. A. N. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN, associação civil sem fins lucrativos, em face de JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO, servidor público, pela qual busca o recebimento do valor de R$ 2.352,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), referente a mensalidades inadimplidas de plano de saúde por autogestão, com a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) o requerido era beneficiário de plano de saúde operado pela requerente sob o regime de autogestão; ii) deixou de adimplir as contraprestações pecuniárias devidas; iii) foi notificado extrajudicialmente, mantendo-se, contudo, inerte; iv) o saldo devedor, atualizado até a propositura da ação, é de R$ 2.352,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), conforme extrato financeiro anexo; v) requer a condenação do réu ao pagamento do valor supracitado, acrescido de encargos legais, além de custas processuais e honorários advocatícios. Argumenta a parte autora que o inadimplemento contratual impõe ao devedor a obrigação de reparar os prejuízos, nos termos do art. 389 do Código Civil, sendo legítima a cobrança judicial. O réu foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a revelia. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente registro que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. O Código Civil é cristalino ao impor, em seu art. 389, a responsabilização do devedor pela obrigação não cumprida, com acréscimo de juros, atualização monetária e honorários de advogado. Acerta da revelia, como a situação não se amolda a nenhuma das hipóteses prescritas no art. 345 do CPC, nada impede a produção dos seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 CPC), pois estamos tratando de direito disponível. Ademais, esta presunção de veracidade dos fatos é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos contidos nos autos, entender pela improcedência do pedido, apesar da revelia. Ou seja, a aplicação do efeito da revelia não é automática, nem, muito menos, obrigatória. Nesse sentido é a lição do professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Saraiva, 2004, p. 401), segundo o qual "a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não absoluta. O juiz nem sempre será obrigado a considerar verdadeiras as alegações do autor. Ele deve examinar a verossimilhança, dando-lhes a credibilidade se a merecerem". No caso em tela, o réu foi devidamente citado e, mesmo assim, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Não se verifica nenhuma das exceções legais à aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, razão pela qual os efeitos materiais da revelia devem ser integralmente reconhecidos. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, inclusive no que tange ao valor do débito e à origem da dívida, consubstanciada em contribuições mensais por contraprestação ao plano de saúde. A inadimplência contratual, ademais, impõe ao devedor o pagamento dos valores principais, acrescidos de correção monetária, juros de mora e multa contratual, conforme pactuado ou, na ausência de cláusula expressa, nos moldes da legislação civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar JOÃO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO ao pagamento à CAIXA ASSISTENCIAL UNIVERSITÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – CAURN da quantia de R$ 2.352,07 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sete centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data da propositura da presente ação, considerando a última atualização, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 28/08/2024, A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor final condenatório (verdadeiro proveito econômico – débito atualizado), levando em conta a natureza ordinária da causa, a ausência de produção de provas em fase instrutória e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15. Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s). Em razão da revelia, as intimações do réu deverão ser feitas mediante publicação no DJe (art. 346 do CPC/15). Natal/RN, 16/12/2025. Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)