Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0817415-31.2021.8.20.5001.
APELANTE: JOSE ADEMAR DANTAS
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Considerando o teor do Ofício Circular n.º 1/2025, da Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que informa a alteração da sistemática de tratamento da contribuição previdenciária nos sistemas de requisição de pagamento, bem como o fato de que o SISPAG-RPV passou a adotar procedimento equivalente ao já aplicado no SIGPRE, determino o retorno dos autos à COJUD. A providência tem por finalidade a adequação da planilha de cálculos, a fim de que passe a constar, de forma expressa e individualizada, o valor da contribuição previdenciária incidente, quando cabível, devidamente apurado e quantificado, a ser considerado pelo juízo no momento da homologação dos cálculos. Registre-se que, nos termos do mencionado ofício circular, bem como do art. 534, VI, do Código de Processo Civil e do art. 6º da Resolução CNJ n.º 303/2019, compete ao juízo da execução a definição do montante da contribuição previdenciária, uma vez que os sistemas de pagamento não realizam mais o desconto automático dessa verba. Assim, as planilhas de cálculo a serem homologadas deverão, doravante, contemplar expressamente o valor da contribuição previdenciária devida, quando incidente, não sendo mais suficiente a simples consignação genérica acerca da realização futura de descontos pelo setor de pagamentos do Tribunal. Apresentada a planilha retificada pela COJUD, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, retornando os autos, em seguida, conclusos para sentença. Cumpra-se. NATAL/RN, 13 de março de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)