Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821616-27.2025.8.20.5001.
REQUERENTE: ZILMA SALUSTIO DA COSTA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por ZILMA SALUSTIO DA COSTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados. Em Id. 147753615, a parte autora solicita a repactuação de dívidas por superendividamento, com supedâneo na Lei de n. 14.181/2021. Requereu, liminar e meritoriamente, que a parte ré se abstenha de quaisquer procedimentos judiciais ou extrajudiciais de cobrança e ou execução forçada, de quaisquer créditos elencados na presente. Suplicou, meritoriamente, pela homologação do presente plano de repactuação de dívidas. Atribuiu à causa o valor de R$ 600.625,29 (seiscentos mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos). Justiça gratuita concedida e negada a antecipação de tutela pretendida (decisão interlocutória de Id. 147786479). Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 150549822). Preliminarmente, suscitou a inépcia e a impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, apontou a legalidade dos acertos assumidos pela parte autora, defendendo a ausência de comprovação da aplicabilidade da teoria do superendividamento; e que a onerosidade excessiva por culpa exclusiva da demandante, sustentando, em suma, a improcedência. Defendeu que os mútuos ocorreram de forma totalmente cristalina, visto que, quando de sua contratação, a requerente possuía as condições necessárias para celebração de tais contratos, sendo certo que, na época, nenhuma restrição estava vinculada ao seu nome, defendendo, igualmente, a improcedência. Réplica autoral em Id. 153223994, por meio da qual a parte autora apresentara plano de pagamento. Instada a se manifestar, a parte ré discordara (Id. 153971717). Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 154032804, rechaçando as preliminares levantadas. Realizada audiência de conciliação (ata de Id. 175499867), como determina a lei, sem proposta de acordo. Documentos juntados por parte a parte. Formalidades observadas. Era o que importava relatar. Segue a fundamentação. Declaro a relação de consumo, pois as partes autora e rés se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao mérito da pretensão, entendo que ele improcede. Com efeito, são, a priori, lícitos os descontos em contas bancárias previamente autorizadas pelos mutuários, cf. Tema de n. 1.085 do STJ.: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” No que tange à prevenção e tratamento do superendividamento, estabelece o art. 54-A e §§ do CDC: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Entretanto, não vejo possibilidade de enquadrar, minimamente, a situação trazida pela parte autora em uma pretensa repactuação de dívidas, pois a autora requer um suposto plano viável para postergar o pagamento da dívida, sem apresentar dados e viabilidade de uma proposta concreta nesse sentido. De outro norte, de um planejamento desse tipo deveria haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento, havendo a necessidade de demonstrar, na deambulação inicial, um plano minimamente viável de ser implementado. E observando o caso trazido à baila, a parte autora sequer demonstrou eventuais reduções e abusividades nos contratos, não podendo ser útil um plano sem qualquer critério e nem a Lei de n. 14.181/21 obrigou que os credores sejam obrigados sobrestar os contratos em andamento para limitar os descontos válidos. Nesse sentir: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUSÊNCIA DE PLANO DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TEMA 1.085 DO STJ. REVISÃO DE CONTRATO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão de repactuação de dívidas, garantida pela alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor pela Lei 14.181/2021, deve ser precedida de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Art. 104-A do CDC. 2. O plano de pagamento deve ser elaborado com observância dos requisitos mínimos dispostos na norma de regência, como a demonstração da destinação dos recursos obtidos, excluindo o consumo de luxo e de eventual má-fé do consumidor (art. 54-A, CDC). Deve haver especificação dos encargos e possíveis reduções, esclarecimento de eventual judicialização prévia das dívidas e a definição de período de abstenção de condutas que agravem a situação de superendividamento. 3. Eventual plano judicial compulsório deve ser resultado de desarrazoada recalcitrância de credores frente ao superendividamento involuntário e de boa-fé do autor do pedido. 4. O pedido de limitação compulsória das parcelas de empréstimos ao percentual de 30% da remuneração do devedor contraria vedação constante de precedente vinculante. Tema 1.085 do STJ 5. O pedido genérico de revisão de todas as cláusulas de todos os contratos de empréstimos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras viola o disposto no art. 324 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07244453120218070003 1604268, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2022) Além disso, o próprio artigo 104- A do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ademais, ao tratar do plano judicial compulsório, o art. 104-B, § 4º do CDC preceitua que se assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, ou seja, é necessário que a quitação integral do plano ocorra, impreterivelmente, em até 5 (cinco) anos, o que não foi apresentado. Ora, não há demonstração de abusividades contratuais, de modo que a saúde financeira que se pretende buscar perpassa pelo diálogo conjunto entre devedor e todos os credores, mas se necessita, antes, de um plano que seja viável empiricamente. Como se não bastasse, ao tratar do mínimo existencial, o art. 4° do Decreto 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, exclui da aferição: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; (...) (grifos acrescidos) Logo, as operações de crédito consignado firmadas entre parte autora e os réus (Id. 147753626) são excluídas do cômputo do mínimo existencial. Diante tudo que foi colocado, portanto, observado que o plano prévio, que pretende submeter à apreciação, não atende os requisitos legais mínimos necessários para sua implementação, a improcedência é forçosa, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SERVIÇO DE INTERNET – VELOCIDADE FORNECIDA INFERIOR À CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE DEFEITO SISTEMÁTICO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo nas hipóteses em que a relação jurídica é regulada pelas normas consumeristas, em que é prevista a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente ( CDC, art. 6º, VIII), não há isenção do ônus do autor/consumidor de fazer provas dos fatos constitutivos do seu direito ( CPC, art. 373, I), já que a inversão do ônus da prova é apenas técnica de julgamento, que visa facilitar a tutela objetivada pelo consumidor, e não assegurar a vitória ou estabelecê-lo em uma posição meramente passiva no processo. 2. Não havendo início de prova consistente acerca do defeito na prestação do serviço de internet aventado na petição inicial, e não sendo hipótese de impossibilidade ou extrema onerosidade na produção da prova pelo consumidor, deve se reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovação mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo impositiva a improcedência do pedido autoral. (TJ-MT 00000610620188110111 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ REPARTIÇÃO DE INDÉBITOS E TUTELA PROVISÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para alegação de venda casada, faz-se necessária a comprovação, por parte de quem alega, no caso o apelante, que tal produto foi imposto como condição para a contratação do cartão de crédito, o que de fato não restou demonstrado. 2. A contratação de seguro não configura venda casada quando firmada em separado, de forma individualizada, a demonstrar que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não sobre a apólice. 3. Embora a hipótese vertente discuta relação de consumo, ao autor/apelante impõe a comprovação mínima do alegado na peça inicial (art. 373, I, CPC), porquanto a inversão do ônus da prova não o exonera do ônus de fazer o seu encargo, ou seja, provar minimamente o fato constitutivo do alegado direito. 4. Não demonstrada ilicitude na cobrança, não há falar no dever de indenizar, inexistindo assim danos materiais ou morais a serem reparados. 5. Honorários majorados. Ressalvada a suspensão da exigibilidade por ser parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55713572420188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos acrescidos) Trago, ainda, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual aposentado contra sentença que julgou improcedente a Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento, proposta em face de instituições financeiras. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda líquida com empréstimos consignados e com débito em conta-corrente, requerendo a limitação dos descontos mensais a 35% da remuneração líquida, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante preenche os requisitos legais para ser enquadrado no regime de superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021; e (ii) verificar se há elementos suficientes para impor judicialmente a repactuação das dívidas e a limitação dos descontos mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do consumidor no regime da Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de que a situação de superendividamento decorre de boa-fé e está acompanhada da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 4. O autor não comprova, de forma objetiva, a insuficiência de recursos para garantir sua dignidade e subsistência familiar, tampouco que sua renda seja a única da unidade familiar. 5. As instituições financeiras não praticam condutas abusivas nos contratos firmados, inexistindo nos autos prova de afronta aos deveres de informação, cautela ou função social do crédito, pressupostos para aplicação da repactuação judicial compulsória. 6. Os empréstimos foram regularmente pactuados, com autorizações expressas para débito em conta e respeito à margem consignável, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados. 7. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.085 confirma a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente, mesmo quando esta recebe salários, desde que haja autorização do mutuário. 8. A pretensão de indenização por danos morais é afastada diante da inexistência de abuso ou ilicitude na conduta das instituições financeiras. 9. A decisão de primeiro grau deve ser mantida integralmente, por ausência de elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 exige demonstração de conduta de boa-fé e prova objetiva da impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A repactuação judicial compulsória de dívidas depende da comprovação de conduta abusiva das instituições financeiras, o que não se verifica quando os contratos foram regularmente pactuados com autorização expressa para desconto em conta. 3. O comprometimento elevado da renda, por si só, não configura superendividamento se ausente prova de violação ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A a 54-D, 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, I, h; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJDFT, Acórdão nº 1432105, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 22.06.2022, DJE 04.07.2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010502220248205121, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/05/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2025) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. CONSUMIDOR-DEVEDOR. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. ART. 104-A DO CDC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O procedimento de repactuação de dívida, a pedido do consumidor-devedor, sob o argumento de superendividamento, poderá ser deferido pelo Magistrado que preside o feito, desde que o consumidor- devedor apresente proposta de plano de pagamento da dívida no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, consoante dispõe o art. 104-A do CDC. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08210557120238205001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 02/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) (grifos acrescidos) Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência. Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos (art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o (a) credor (a) demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação do (a) sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)