Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823732-02.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: ADS - SISTEMAS ADMINISTRATIVOS LTDA
EXECUTADO: ALINE MARTINS DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação é uma continuidade do processo de nº 0817259-10.2016.8.20.5004, ajuizado aos 24/09/2016, cujo objeto é a cobrança de mensalidades dos meses de agosto de 2015 a abril de 2016, tendo sido originalmente extinto em 07/03/2019 com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Já esta foi ajuizada em 15/12/2022 no intuito de tentar localizar bens da parte executada. Ocorre que já se passaram até o presente momento mais de 9 anos desde que aquelas dívidas venceram sem que fosse localizado qualquer valor ou bem penhorável capaz de findar a presente lide. A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. Já o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”. Como o objeto da demanda é a pretensão de cobrança de dívidas, o prazo prescricional a ser aplicado é de 05 (cinco) anos, consoante redação do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Constata-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, já que decorridos mais de 9 anos sem qualquer ato executório com resultado frutífero. Cumpre destacar que o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso quando as diligências requeridas pela parte interessada (exequente) se mostram infrutíferas ou constituem mera repetição de atos executivos anteriormente realizados. É fundamental que seja localizado algum bem penhorável que traga efetividade à execução, pois, do contrário, bastaria a simples manifestação da parte exequente a fim de impedir a fluência da prescrição intercorrente de maneira indefinida, situação que eternizaria a solução da lide. Frise-se, ademais, que não se aplica o artigo 921, III, do CPC, em sede de Juizados Especiais Cíveis, visto que a Lei 9.099/95 não prevê a hipótese de suspensão ao não ser localizado o executado ou seus bens, mas sim a de extinção do feito, consoante reza seu artigo 53, §4º, o qual, por ser específico, prevalecerá sobre aquele. Por fim, ressalte-se que o artigo 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. Isto posto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, JULGANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se apenas a parte autora. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito