Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR
Executado: PEDRO MANOEL DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835900-74.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente, por meio da petição de ID 172735114, requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema Sisbajud, com a utilização da ferramenta de repetição programada ("teimosinha") por 30 dias. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que este juízo, em decisão anterior (ID 148321658), já reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados na conta bancária do executado (ID 148453091) junto ao Banco do Brasil (Agência 2878-9, Conta 32377-2), por restarem comprovados que tais montantes são oriundos de seus proventos de aposentadoria como Policial Militar reformado. Naquela ocasião, foi determinado o imediato desbloqueio da quantia de R$ 4.030,24 e, especificamente, a suspensão da utilização da ferramenta "teimosinha" naquela conta, a fim de evitar novas constrições ilegais sobre verbas de natureza alimentar. O pedido formulado no ID 172735114, busca exatamente a reiteração da medida que foi suspensa por este juízo. Tentar justificar um novo bloqueio automático na mera possibilidade de alteração da situação patrimonial do devedor não subsiste, diante da proteção legal conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A verba bloqueada anteriormente possui natureza alimentar e é essencial para a sobrevivência do executado, que é pessoa idosa e interditada; Houve o desbloqueio recente desses valores justamente em razão de sua impenhorabilidade; A utilização da "teimosinha" em contas destinadas ao recebimento de aposentadoria configura reiteração de ato já declarado ilegal por este juízo; Entendo que a medida pretendida pela exequente, mostra-se inadequada e violadora da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, indefiro o pedido de ID 172735114, mantendo a suspensão da ferramenta "teimosinha" no que tange às contas já identificadas como receptoras de verba alimentar. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens do executado que sejam efetivamente passíveis de constrição e que não estejam protegidos pelas impenhorabilidades legais, sob pena de arquivamento da presente execução. P.I.C Natal/RN, 29 de abril de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC