Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HIGOR ROBERTO DA SILVA ADVOGADO(A): WANDERLEY BATISTA MARTINS PARTE RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO JUIZ RELATOR: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO 723/2018 DO CONTRAN. INÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM A NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0850897-96.2023.8.20.5001 Polo ativo HIGOR ROBERTO DA SILVA Advogado(s): WANDERLEY BATISTA MARTINS Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO Nº 0850897-96.2023.8.20.5001 PARTE Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência que negou seu pedido de declaração da prescrição intercorrente e/ou executória do processo administrativo n° 279968/2015-1. 3. Nas suas razões, o autor reitera a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, não obstante o auto de infração ter sido lavrado em 18/06/2015, o processo foi encerrado na instância administrativa em 26/10/2015, considerando o decurso do prazo para interposição de defesa prévia ou recurso sem manifestação do autor/recorrente. Portanto, considerando que o DETRAN somente deu início à aplicação da penalidade em 20/04/2023, teria ocorrido a prescrição punitiva, com fundamento no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/99, bem como o art. 24 da Resolução 723 do CONTRAN. Por fim, alega que em caso de provimento do recurso, o curso de reciclagem é inexigível, tendo em vista o reconhecimento da prescrição. 4. As razões não subsistem. Os documentos acostados à inicial revelam que a infração e autuação ocorreu em 18/06/2015, com início do processo administrativo em 05/08/2019, antes do decurso de cinco anos, servindo a notificação da instauração do processo como fato interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. A Resolução 723/2018 do CONTRAN estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva, nos termos do art. 24, inciso I, que deve ser contada a partir da infração, contudo, houve a regular notificação do processo na via administrativa, portanto, não há que se falar em prescrição. In casu, não obstante a alegação da aplicação da penalidade somente em 20/04/2023, não se verificam irregularidades administrativas ou a prescrição alegada a fim de infirmar os atos praticados pela autarquia estadual. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficarão com sua exigibilidade suspensa conforme regramento do art. 98, §3º, do CPC. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto conforme ementa e acórdão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.