Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0857729-92.2016.8.20.5001.
Autor: BB Administradora de Consórcios S/A
Réu: THIAGO RODRIGO MELO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe, em que foi determinada a penhora online de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada, por meio de consulta SISBAJUD. Em petição de Id. 146705652, a parte executada veio aos autos requerendo o desbloqueio dos valores de R$ 411,59 (quatrocentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), que foi constrito na sua conta no Banco Santander, bem como a importância de R$ 33,24 (trinta e três reais e vinte e quatro centavos), constrita em sua conta do Banco do Brasil, alegando que os valores são impenhoráveis, tendo em vista que são valores inferiores a 40 salários-mínimos. Em nova petição de Id. 148752969, a referida parte apresentou os extratos bancários referentes aos últimos 60 dias antes da ordem de bloqueio de suas contas bancárias, e ainda requereu o desbloqueio do valor total de R$ 851,41 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), constritos por meio do sistema Sisbajud, em todas as suas contas. A parte exequente, em petição de Id. 152638118, alega que muito embora possa o impugnante receber seu salário nas referidas contas, pelos documentos apresentados quando da impugnação ao bloqueio não se consegue inferir se aquela quantia se refere exclusivamente a verba alimentar, como alegado, requerendo assim, a penhora e levantamento dos valores bloqueados. Foi deferido despacho por este juízo, em Id. 160209175, intimando o exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Em petição de Id. 162058458, o exequente veio aos autos requerendo o chamamento do feito a ordem, para que seja proferida decisão sobre a impugnação dos valores bloqueados e sobre o levantamento dos valores, permitindo ao exequente a apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o que foi exposto acima, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de Id. 160209175. Dando prosseguimento ao feito, passo a análise do pedido de desbloqueio dos valores constritos pelo sistema Sisbajud, em Id. 147566323. No tocante ao pedido de desbloqueio de montante encontrado em conta-corrente de natureza salarial, poupança ou assemelhadas, assiste razão a parte executada, porquanto o valor é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que preenche a condição prescrita no art. 833, X do NCPC. A quantia depositada nas referidas contas e desde que não tenha outros créditos de natureza diversa, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, não havendo falar em perda da sua natureza em hipóteses de saques e transferências por ventura realizadas na mesma. Neste sentido indicam precedentes de outros Tribunais. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. VERBA DE NATUREZA SALARIAL E CONTA DO TIPO POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. A verba de natureza salarial é impenhorável devido ao seu caráter eminentemente alimentar. Inteligência do art. 649, IV do CPC. Outrossim, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, art. 649, X, do CPC. No caso concreto, a parte agravante não comprova que os valores penhorados possuem natureza salarial nem que sejam provenientes de depósitos em caderneta de poupança. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060441110, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 18/12/2014). Destarte, o executado comprovou que o bloqueio se deu em contas destinadas a verba alimentar. Logo, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. Em que pese a existência de outras movimentações nas contas onde houverem o bloqueio, percebe-se que para a descaracterização das referidas contas, necessário que haja uma intensa movimentação, com créditos de natureza diversa, o que não retrata a hipótese sob exame. A esse respeito, vejamos: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO INTENSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. A conta do agravante teve movimentação intensa, com a realização de diversos depósitos de origem não identificada, além de pagamentos diversos, como se conta corrente fosse, restando descaracterizada a natureza de mera conta poupança, utilizada para fins unicamente de acumular valores. 2. Não se mostra razoável a utilização de uma interpretação literal do art. 649, X, do CPC, sobretudo diante da evidente descaracterização da natureza de conta poupança na hipótese vertente, posicionamento que vem sendo firmado por este Tribunal. 3. Agravo de instrumento improvido. (AG 00082132820144050000 AL. Julgamento: 27/11/2014. Desembargador Federal Roberto Machado). Pelo exposto, defiro o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas da parte executada, devendo ser desbloqueado imediatamente, o valor de R$ 851.41 (oitocentos e cinquenta e um reais), por serem verbas de caráter alimentar e inferiores a 40 salários-mínimos. Tendo em vista que a teimosinha já foi interrompida, conforme Id. 148484893, determino o prosseguimento do feito, com a realização da pesquisa no sistema Infojud, deferida na decisão de Id. 137840748. Restando frustrada a diligência, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte executada, suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III do CPC, ou para requerer o que entender de direito. Após, conclusos. P. I.C Natal/RN, 30 de setembro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/ga