Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0860372-13.2022.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: LAIRIS SILVA DE LIMA POLO PASSIVO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros DECISÃO
Trata-se de impugnação à perita e ao valor dos honorários periciais oposta pela demandada UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em relação à perita nomeada, Dra. Aline Bentzen Fonseca Amorim, alega ausência de imparcialidade, tendo em vista a existência de demanda judicial anteriormente ajuizada pela referida profissional contra a própria Unimed, na qual pleiteava sua inclusão no quadro de cooperados. Quanto aos honorários, argumenta que a proposta apresentada revela-se excessiva. A perita, em manifestação, esclareceu que não possui qualquer vínculo atual com a cooperativa, tampouco mantém interesse em seu ingresso, tendo, inclusive, formalizado sua desistência, conforme comprovado nos autos (Id. 149826801). Ressaltou, ainda, que sua atuação sempre se pautou na ética, imparcialidade e estrita observância dos elementos técnicos constantes dos autos e que, inclusive, vem atuando como perita em demandas nas quais a Unimed compõe a lide. É o breve relatório. Decido. Não merece acolhimento a impugnação apresentada. Conforme se extrai dos autos, de fato, a perita ajuizou demanda pretérita contra a Unimed, na qual buscava sua inclusão como cooperada. Contudo, restou devidamente demonstrado que, no curso daquele processo, a profissional manifestou expressamente seu desinteresse em integrar o quadro da cooperativa, o que afasta qualquer vinculação atual que possa comprometer sua imparcialidade. Ainda que assim não fosse, o simples fato de ter figurado como parte em demanda cível discutindo critérios de ingresso em cooperativa não se traduz, por si só, em causa legal de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 144, 145 e 148, II do CPC. A exceção de suspeição exige fato concreto e atual que demonstre parcialidade, animosidade, inimizade capital ou interesse direto no desfecho da demanda, o que não restou minimamente evidenciado. A pretensão anteriormente deduzida não guarda qualquer relação de antagonismo pessoal ou litigiosidade capaz de comprometer a lisura da atuação da perita. Não há, portanto, qualquer elemento objetivo que ampare o acolhimento da impugnação. Também não merece prosperar a insurgência quanto ao valor dos honorários periciais. A proposta apresentada pela perita encontra-se devidamente justificada, levando em consideração a natureza da perícia, a complexidade dos procedimentos médicos discutidos, a necessidade de análise pormenorizada de diversos documentos, prontuários, laudos e quesitos, além da elaboração de parecer técnico robusto, compatível com os parâmetros normalmente observados nesta unidade judiciária. Registre-se, ainda, que o valor proposto – correspondente a quatro salários-mínimos – revela-se adequado, razoável e proporcional ao volume de trabalho e à responsabilidade técnica exigida, não se tratando de valor exorbitante ou desarrazoado frente à complexidade da demanda, sobretudo quando se discute a indicação médica, a natureza reparadora ou estética de procedimentos cirúrgicos e seus reflexos contratuais perante o plano de saúde. Portanto, não há razão para redução dos honorários sugeridos pela expert.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela demandada e, por conseguinte, mantenho a nomeação da Dra. Aline Bentzen Fonseca Amorim como perita do juízo, por não haver qualquer elemento que comprometa sua imparcialidade. Ademais, acolho como justos e razoáveis os honorários periciais propostos no valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais), devendo a parte responsável efetuar o respectivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Cumpra-se integralmente a decisão de Id. 147853621. P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)