Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: SANZIA FERNANDES ALADIM DE ARAUJO DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0873037-27.2023.8.20.5001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela executada, Sanzia Fernandes Aladim de Araujo, em face da decisão proferida no ID 160150812, datada de 08 de agosto de 2025. A embargante alega a existência de contradição na decisão embargada, com fulcro no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A contradição reside na destinação do valor de R$ 39.611,01, bloqueado na XP Investimentos CCTVM S/A. Segundo a executada/embargante, a fundamentação da decisão (tópico 2, fls. 3/4 da decisão) reconheceu que o pedido de liberação/transferência em favor da exequente era "cabível", enquanto o dispositivo (tópico 1, fl. 4) determinou a manutenção da penhora e a transferência para uma conta judicial vinculada aos autos. A executada argumenta que essa divergência compromete a clareza e é incompatível com a suspensão da execução determinada no item 3 do mesmo decisum. Requer o saneamento da contradição, esclarecendo a destinação do valor. A exequente/embargada apresentou contrarrazões (ID 161239190), rechaçando a contradição. Sustenta que o item 2 da fundamentação determinou a liberação dos valores em favor da exequente, e o item 1 do dispositivo apenas complementou a determinação ao especificar a transferência para a conta judicial, conforme a petição anterior da exequente. Por fim, requer a ratificação de que a suspensão da execução alcança apenas novos atos constritivos, preservando a penhora já efetivada. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 1. Da contradição interna – Destinação dos valores bloqueados De fato, a decisão embargada (ID 160150812) apresenta uma contradição interna quanto à destinação do numerário bloqueado na XP Investimentos CCTVM S/A, no valor de R$ 39.611,01. Em sua fundamentação (tópico 2), ao tratar do valor em investimento, o Juízo mencionou que o pedido da exequente para liberação/transferência dos valores em seu favor era cabível. Contudo, no dispositivo (tópico 1), o Juízo determinou expressamente a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. A contradição alegada pela executada/embargante é manifesta e merece ser sanada. Em regra, deve prevalecer o que está expresso no dispositivo da decisão, que reflete a determinação final do Juízo. A determinação de transferência para uma conta judicial, e não diretamente para a conta da Exequente, mostra-se mais compatível e prudente no contexto processual. Afinal, a Execução de Título Extrajudicial foi suspensa no item 3 do mesmo decisum em virtude do ajuizamento de Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0828974-43.2025.8.20.5001). O questionamento da validade do título executivo extrajudicial justifica a suspensão dos atos executórios. A transferência para uma conta judicial assegura a manutenção da constrição e a satisfação do crédito caso o título seja declarado válido, enquanto a liberação imediata ao exequente poderia causar o dano irreparável mencionado pela executada. Portanto, acolho os embargos para sanar a contradição, prevalecendo a determinação de que o valor de R$ 39.611,01, penhorado na XP Investimentos CCTVM S/A, seja transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos, e lá permaneça até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0828974-43.2025.8.20.5001). 2. Do alcance da suspensão da execução Quanto ao pedido da exequente nas contrarrazões (item II) para ratificação de que a suspensão não alcança os atos constritivos anteriormente praticados, a decisão (ID 160150812) já foi expressa nesse sentido. O item 4 do dispositivo determinou: "Suspendo, por conseguinte, a prática de quaisquer novos atos constritivos nesta execução, incluindo novos bloqueios de contas bancárias ou penhora de bens, até o desfecho da referida Ação Declaratória de Nulidade". A penhora do valor de R$ 39.611,01 já havia sido determinada e ratificada, sendo um ato constritivo anterior à suspensão (ID 160150812). O que se suspende são os novos atos, como o requerimento da exequente de intimação da executada para pagamento do saldo remanescente de R$ 18.065,74. A transferência do valor já penhorado para conta judicial é uma medida de conservação e gestão do ativo, não um novo ato constritivo. Assim, não há contradição ou omissão a sanar sobre este ponto, mas apenas ratificar a literalidade do dispositivo já proferido. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração por serem tempestivos e, no mérito, acolho-os parcialmente para sanar a contradição apontada, determinando o seguinte: 1. Fica esclarecida a contradição interna da decisão ID 160150812, no sentido de que o valor de R$ 39.611,01 (trinta e nove mil, seiscentos e onze reais e um centavo) bloqueado na XP Investimentos CCTVM S/A, após sua conversão em penhora (ratificada no item 1 do dispositivo da decisão embargada), deve ser transferido para uma conta judicial vinculada a estes autos. 2. Ratifico que o valor transferido para a conta judicial deverá permanecer indisponível e vinculado a este Juízo até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Processo nº 0828974-43.2025.8.20.5001). 3. Reitero que a suspensão da execução, determinada no item 3 do dispositivo da decisão ID 160150812, abrange a prática de quaisquer novos atos constritivos, mantendo-se a validade da penhora já efetivada sobre o valor em conta de investimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 08 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC