Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: IZAEL PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA E OUTROS
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870341-91.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29495138) interposto por IZAEL PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25052481) restou assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO PESSOAL DE QUE NÃO REQUEREU O CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL NO PROCESSO COLETIVO NEM EM OUTRA UNIDADE JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFORME O PRAZO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, inclusive com acolhimento do pleito referente à dilação de prazo para cumprimento da diligência. 2. A exigência da declaração se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 3. Precedentes deste TJRN (AC nº 0834204-47.2017.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 21/07/2020 e AC 0803646-19.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 16/12/2022). 4.Conhecimento e desprovimento do apelo. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 28989168). Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 21 e 22 da Lei nº 12.016/2009; aos arts. 139, VI, 319, 320, 373, II, § 1º, 489, § 1º, IV, 485, III, §1º, 509, §2, e 535, I, II, III e VI, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009; à Portaria Conjunta nº 20/2016-CGJ/RN; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 23830818). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31597012). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, acerca do alegado malferimento dos arts. 319, 320 e 485 do CPC, sobre a obrigatoriedade de apresentar nos autos documento indispensável para a propositura da ação, o acórdão impugnado destacou (Id. 25052481): [...] 8. A irresignação recursal diz respeito a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da autora não ter apresentado no prazo determinado pelo magistrado a quo declaração pessoal de que não requereu o cumprimento do título judicial no processo coletivo, nem em outra vara da seção judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. 9. No caso dos autos, observa-se que do despacho do Juízo a quo que determinou a apresentação da declaração pessoal de cada exequente o não requerimento à execução do título judicial no processo de origem ou em outra unidade judicial do Rio Grande do Norte, declaração que deve constar a numeração específica do título executivo formado em ação coletiva objeto da execução. 10. Diante disso, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito ante o indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, IV do CPC. 11. Entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que atendeu integralmente às normas processuais aplicáveis à espécie, tendo, inclusive, respeitado a determinação prescrita no dispositivo mencionado. 12. No caso descrito nos autos, percebe-se que, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de apresentar a declaração pessoal de cada parte executada sobre requerimento de execução em ação coletiva, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 13. Nesta ótica, entendo demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. 14. Isto porque, a diligência requerida se reveste de forma cautelar por parte do magistrado sentenciante, haja vista a imprescindibilidade de assegurar que não foi efetivado mais de um requerimento de execução em relação ao mesmo título judicial, o que, segundo anunciado pelo próprio Juiz sentenciante, é recomendação da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 15. Destaca-se que a exigência está sendo levada a efeito em todas as ações coletivas oriundas de outras varas ou juízos, dada a constatação, noticiada à Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de requerimentos realizados por terceiros, em diversos juízos e pertinentes ao mesmo título. 16. Portanto, em função da inexistência de apresentação da declaração da parte autora/apelante, requisito indispensável ao regular prosseguimento da ação, deve ser mantida a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo art. 485, IV, do Código de Processo Civil. [...] Assim, a eventual reversão do entendimento firmado no acórdão desaguaria, necessariamente, em incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu. 2. Ao juiz é lícito declarar exofficio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. Precedentes. 3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que évedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.193.640/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO FORMULADO SEM INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TRIBUNAL QUE DECIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMULAÇÃO DE NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação previdenciária contra o INSS pleiteando-se o benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do trabalho rural no período de carência. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, ao argumento da "imprecisão e a inconsistência dos depoimentos, aliadas à escassez de provas materiais", não havendo conteúdo probatório material, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Interposto recurso especial, este teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo nos próprios autos. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para não conhecer do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 7/STJ. II - O Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto fático e probatório dos autos, consignou expressamente que "No caso em apreço, verifica-se a insuficiência da prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparara pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência". Nesse panorama, para rever tal posição, relativa à ausência de comprovação da qualidade rurícula da atividade desempenhada pelo segurado, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Quanto aos precedentes repetitivos citados pelo ora agravante na tentativa de corroborar com a tese defensiva, verifica-se que não há similitude que permita aplicar aqueles precedentes ao caso dos autos, pois não se chegou a atingir um início razoável de prova. Do mesmo modo, quanto ao precedente não repetitivo indicado pelo ora agravante, o fato é que, embora a sentença tenha julgado improcedente o pedido, com resolução do mérito, o Tribunal assentou que sequer havia possibilidade de fazê-lo, ante a escassez probatória, julgando sem resolução do mérito a lide, o que permitirá ao ora segurando, se assim o quiser, formular outro pedido, desta vez com um arcabouço probatório melhor elaborado. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.897.086/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no tocante à não observância dos demais dispositivos legais tidos por violados, referentes ao ônus da parte recorrida e à ausência de intimação pessoal, observa-se que tais matérias não foram objeto de prequestionamento, uma vez que não foram apreciadas pelo colegiado. Ademais, a despeito da oposição de embargos de declaração, os recorrentes não demonstraram, de forma efetiva, a existência do vício alegado, conforme consignado no acórdão proferido nos aclaratórios (Id. 28989168), in verbis: [...] No caso, o embargante limitou-se a indicar artigos de lei sob alegação de omissão no acórdão, sem demonstração efetiva de vício. [...] Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [...] Desta feita, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no primeiro acórdão recorrido, sendo a Corte local instada a fazê-lo somente por via de embargos declaratórios, ou seja, tais fundamentos não foram levantados em sede de apelação (Id. 23830922), configurando-se, portanto, pós-questionamento, o que é vedado pela Corte Cidadã. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ. 3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento. 4. Ademais, conforme constou em obiter dictum no julgado recorrido, o ajuizamento de ação anulatória de patente, tal como se deu neste caso, não se confunde com a possibilidade de arguição de nulidade, a qualquer tempo, como matéria de defesa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de e videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. SIMPLES DETENÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno oposto ao decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; inexistência de prequestionamento e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. O Apelo Nobre combatia aresto da Corte a quo que manteve a sentença de procedência proferida na Ação proposta pelo Estado de Minas Gerais em desfavor do recorrente, objetivando ser reintegrado na posse do imóvel descrito na inicial, com a determinação de imediata desocupação da área invadida, bem como a retirada de animais e outros pertences, além da vedação de nova turbação ou esbulho no local, em prazo a ser estabelecido, sob pena de multa diária e caracterização de desobediência. 4. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 5. No tocante à alegada afronta ao art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941, o Apelo também não reúne condições de prosseguir, por carecer do requisito do prequestionamento. As razões apresentadas pelo recorrente ultrapassam o âmbito do acórdão atacado, no qual não foi debatida a aludida tese, já que foi suscitada somente em Embargos de Declaração, não tendo havido, na instância ordinária, o necessário cotejo da matéria que se pretende alçar à instância superior. A ausência de análise da questão veiculada no Recurso não é suprida com a invocação inaugural da matéria no Aclaratórios, pois, conforme entendimento do STJ, "a oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n° 282 do STF" (Aglnt no AREsp 774.766/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 8.9.2016). 6. Não bastasse isso, constata-se que, para rever a conclusão alcançada pela Turma Julgadora, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, expediente vedado na via eleita, consoante disposto na Súmula 7/STJ. De fato, a pretensão recursal de que seja reconhecida a ocorrência de usucapião em favor do recorrente antes da expedição do Decreto Estadual 18.398/1977, como forma de ilidir a proteção possessória pleiteada pelo ente público, demanda, claramente, a incursão na seara fático-probatória da demanda. 7. Verifica-se, ademais, que o entendimento manifestado no acórdão se encontra em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, que já assentou que "não há como considerar justa a posse dos recorrentes sobre a área, porquanto, em decorrência do § 3° do art. 183 da CF, que veda a usucapião de bem público, entende o STJ, que, perante o Poder Público, o particular será sempre mero detentor, não havendo que falar em proteção possessória." (REsp 1.296.964/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp 1.457.851/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2016.) 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.232/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.) (Grifos acrescidos) Portanto, incide por analogia as Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Por fim, destaco que a alegada infringência à Portaria Conjunta nº 20/2016-CGJ/RN, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A PORTARIA. NÃO CABIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE MENOR ASSISTIDO E MENOR APRENDIZ É INDEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ART. 111 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu a Corte regional (fls. 170-171, e-STJ): "O denominado "menor assistido" (art. 4º do Decreto-Lei 2.318/86) não se confunde com o menor aprendiz (art. 428 e 429 da CLT). O primeiro é admitido sem qualquer vinculação com a previdência social, ao passo que o segundo é segurado obrigatório (empregado), nos termos do art. 45 da IN PRES/INSS 128/2022. Outrossim, o art. 28, §4º, da Lei 8.212/91 trata expressamente do salário de contribuição do menor aprendiz, bem como a IN RFB 971/09 dispõe que o menor aprendiz deve contribuir na qualidade de segurado empregado. Trata-se, pois, de situações jurídicas distintas, não podendo o menor aprendiz beneficiar-se das disposições insculpidas no Decreto-Lei 2.318/86.". Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido está baseado no entendimento de que o art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 foi tacitamente revogado pela Constituição Federal de 1988 ante a incompatibilidade desse dispositivo legal com o texto da Carta Magna. Observa-se, assim, que a análise da questão é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Observa-se que a conclusão do aresto a quo está fundamentada em conteúdo disposto em portarias. Dessa forma, o exame do Recurso Especial requer a interpretação das referidas portarias, o que é inviável, tendo em vista que esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF/1988. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, nos termos do que foi assentado pela Segunda Turma do STJ, "a equiparação das classes de menor assistido com a de menor aprendiz, sustentada pelo contribuinte em suas razões recursais, mostra-se completamente indevida, seja porque são regidas por diplomas jurídicos distintos (Decreto-Lei n. 2.318/1986 vs. CLT), seja porque possuem requisitos legais diferentes para a respectiva implementação no quadro da empresa (percentual para cada estabelecimento, idade do contratado, horas de trabalho, grau de formação acadêmica e vínculo empregatício. (...). Conforme previsto expressamente no § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, estão excluídos da base de cálculo dos encargos previdenciários os gastos efetuados com os menores assistidos, benesse fiscal que não encontra correspondência nos artigos de lei indicados pelo contribuinte em relação à remuneração paga aos menores aprendizes. (...) Ademais, deve-se salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a lei tributária deve ser interpretada de forma literal quando versar acerca de eventual outorga de isenção ou exclusão de obrigação tributária, sob pena de violação ao art. 111 do CTN, exigência que corrobora a impossibilidade de interpretação extensiva do § 4º do art. 4º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes" (AgInt no REsp 2.048.157/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.876/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10