Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: LCM Armarinho e outros (2) Advogado:JANAINA DAHER MAIA, ELLEN CAROLINE ARAUJO DANTAS CRUZ, MILAINE KOPROWSKI] DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0040939-75.2009.8.20.0001 Exeqüente:Banco do Brasil S/A Advogado: JULIANA CARVALHO SILVA SPINOLA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado e avaliado de forma regular (Id 114325328). Inclua-se o feito no próximo leilão judicial deste juízo, observando as cautelas legais. Suspendam-se os autos até a decisão de aprazamento do referido leilão (art. 921, I, do CPC). Providências necessárias. Natal/RN, 25 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por LCM Armarinho, Antônio Carlos de Prince e Vania Aggio de Prince, sob o fundamento principal de ocorrência da prescrição do crédito exequendo, diante da alegada ausência de impulso processual regular pelo exequente por longo período. Sustentam ainda que a citação válida somente teria ocorrido em 2023, ultrapassando o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito comercial objeto da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade, constitui meio de defesa consagrada na doutrina e na jurisprudência. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III - nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, verifico razão não assistir aos excipientes. Com efeito, a análise dos autos demonstra que, em 05/09/2012, houve reforma da sentença de extinção sem resolução do mérito, proferida anteriormente, para o regular prosseguimento do feito na forma de execução de título extrajudicial, conforme determinado em acórdão proferido em sede de apelação. Posteriormente, em 07/12/2016, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o retorno negativo da carta precatória expedida à Comarca de Campinas/SP. A parte exequente, embora tenha inicialmente permanecido inerte, requereu, após intimação pessoal ocorrida em 02/10/2017, a nova expedição da carta precatória, promovendo, a partir de então, o regular andamento do feito. Ademais, em 30/01/2019, houve manifestação da executada LCM Choperia e Restaurante LTDA (ID 52539737), e posteriormente, a citação válida dos demais executados se concretizou por meio de edital, conforme certidão de ID 99838635, em 2023. É certo que, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação para fins de interrupção da prescrição. Outrossim, a alegada inércia do exequente entre os anos de 2012 a 2017, embora relevante, não configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição, especialmente diante da retomada da marcha processual e do efetivo impulso do feito a partir de 2017, culminando na citação válida dos devedores em 2023. Ressalte-se que efetivamente penhorado bem nos autos em epígrafe, conforme ressai do id n.º 114325328. Dessa forma, não restou configurada a alegada prescrição do título executivo. Ainda, quanto às demais alegações dos excipientes — como eventual relação de consumo, vulnerabilidade ou excesso de execução —, inviáveis de serem conhecidas na estreita via da exceção de pré-executividade, por demandarem dilação probatória. DA PARTE DISPOSITIVA
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Promova-se o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, nos moldes da decisão proferida em ID 126626586. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
28/04/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:15
Exceção de pré-executividade
28/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:14
Publicação
09/04/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:38
Publicação
09/04/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 04:11
Publicação
09/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 03:39
Publicação
09/04/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada em id n.º 128023702, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada em id n.º 128023702, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada em id n.º 128023702, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada em id n.º 128023702, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos para Decisão. P.I. NATAL/RN, 7 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:19
Mero expediente
07/04/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 08:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
07/04/2025, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:59
Outras Decisões
10/03/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:16
Mero expediente
29/11/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 09:58
Publicação
22/11/2024, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 16:23
Publicação
02/08/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Vistos, etc. A competência da Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis da Comarca de Natal encontra previsão na Resolução n.º 05/98, regulamentada pelo Provimento n.º 07/98, ambos atos normativos oriundos deste Tribunal de Justiça. A primeira que institui e o segundo que regulamenta a Central de Avaliação e Arrematação. Tais atos normativos estabeleceram ter a Central competência para a prática dos atos executórios oriundos de processos originários das Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN. O artigo 1º do mencionado Provimento n.º 07/98-CJ/TJRN, mostra-se bastante claro ao dispor sobre a competência da Central, in verbis: "Artigo 1º. À Central de Avaliação e Arrematação das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal compete: a) o processamento dos feitos relativos a Execução Forçada, de títulos judiciais e extrajudiciais, a partir do esgotamento, sem utilização, do prazo para oferecimento de embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos. b) o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca de Natal." O mesmo regramento é encontrado no art. 209 do atual Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n.º 154, 09 de setembro de 2016 – CGJ-RN): Art. 209. A Central de Avaliação e Arrematação da Comarca do Natal - CAA-Natal, destinada a atender as Varas Cíveis e as Varas de Precatórias da Comarca do Natal, compete: I - o processamento dos feitos relativos à Execução Forçada, em trâmite nas referidas Varas, a partir do esgotamento do prazo dos embargos ou do julgamento dos que tiverem sido opostos; e II - o processamento das Cartas Precatórias relativas à execução forçada, que devam ser cumpridas na Comarca do Natal, na mesma fase processual do inciso anterior." (grifos acrescidos) Ex positis, pelos fundamentos expendidos, considerando a inexistência de embargos à execução e de impugnação à penhora realizada, determino a remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação, para continuidade dos atos expropriatórios sobre o bem outrora penhorado (id n.º 114325328). P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/08/2024, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
31/07/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 06:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:32
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:31
Outras Decisões
23/07/2024, 13:48
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Considerando o decurso do prazo concedido às partes executadas para, querendo, apresentar impugnação à penhora, conforme certidão de id. 120942875, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Após, retornem-me os autos conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 12 de julho de 2024. Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:22
Mero expediente
12/07/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 08:35
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 06:10
Mero expediente
05/07/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo
04/07/2024, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 21:36
Mero expediente
17/06/2024, 20:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 09:09
Decurso de Prazo
06/06/2024, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
09/05/2024, 09:25
Mero expediente
23/04/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 10:26
Decurso de Prazo
23/04/2024, 10:25
Decurso de Prazo
23/04/2024, 07:28
Decurso de Prazo
20/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se a parte executada fora devidamente intimada, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 113947309, e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a respectiva averbação na matrícula do imóvel penhorado, para que se cumpra a publicidade do ato perante terceiros, em consonância com o art. 844 do Código de Ritos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 18 de março de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 12:10
Mero expediente
18/03/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 04:23
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
05/03/2024, 09:56
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:33
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 01:32
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:26
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 14:11
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:24
Decurso de Prazo
06/02/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra os
EXECUTADOS: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), para TOMAR CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA do seu imóvel: " TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 31 de janeiro de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0040939-75.2009.8.20.0001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A(CNPJ: 00.000.000/4096-77), em desfavor de
EXECUTADO: LCM ARMARINHO(CNPJ 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF Nº048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF Nº 073.301.388-00), com valor atribuído à causa de R$ 129.593,47 procedi à penhora do seguinte bem: UM LOTE DE TERRENO URBANO, DENOMINADO LOTE Nº.03-B, QUADRA Nº.54, COM UMA ÁREA TOTAL DE 431,06 METROS QUADRADOS; LOCALIZADO NA AV. VITORINO PANTA, MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, DENTRO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEGUINTES: LIMITA-SE PELA FRENTE COM A AV. VITORINO PANTA, NA DISTANCIA DE 16,00 METROS; LADO DIREITO COM O LOTE 03-A, NA DISTANCIA DE 27,90 METROS; LADO ESQUERDO COM A RUA FIRMINO LACERDA, NA DISTANCIA DE 27,40 METROS; FUNDO COM O LOTE 04, NA DISTANCIA DE 15,17 METROS, dado em garantia hipotecária à cédula de crédito comercial que aparelha a presente execução, pela referida executada, conforme R-03, M-324 da respectiva certidão, de propriedade da parte executada VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF nº 048.623.208-56), registrada no LIVRO nº 02 – REGISTRO GERAL, Matricula - CNM: 127696.2.0000324-06, datada de 26/04/1996. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". Eu, (_______) MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi o presente edital. Natal, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC. Nº 0040939-75.2009.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0040939-75.2009.8.20.0001, proposta por
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra os
EXECUTADOS: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), para TOMAR CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA do seu imóvel: " TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 31 de janeiro de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0040939-75.2009.8.20.0001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A(CNPJ: 00.000.000/4096-77), em desfavor de
EXECUTADO: LCM ARMARINHO(CNPJ 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF Nº048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF Nº 073.301.388-00), com valor atribuído à causa de R$ 129.593,47 procedi à penhora do seguinte bem: UM LOTE DE TERRENO URBANO, DENOMINADO LOTE Nº.03-B, QUADRA Nº.54, COM UMA ÁREA TOTAL DE 431,06 METROS QUADRADOS; LOCALIZADO NA AV. VITORINO PANTA, MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, DENTRO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEGUINTES: LIMITA-SE PELA FRENTE COM A AV. VITORINO PANTA, NA DISTANCIA DE 16,00 METROS; LADO DIREITO COM O LOTE 03-A, NA DISTANCIA DE 27,90 METROS; LADO ESQUERDO COM A RUA FIRMINO LACERDA, NA DISTANCIA DE 27,40 METROS; FUNDO COM O LOTE 04, NA DISTANCIA DE 15,17 METROS, dado em garantia hipotecária à cédula de crédito comercial que aparelha a presente execução, pela referida executada, conforme R-03, M-324 da respectiva certidão, de propriedade da parte executada VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF nº 048.623.208-56), registrada no LIVRO nº 02 – REGISTRO GERAL, Matricula - CNM: 127696.2.0000324-06, datada de 26/04/1996. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". Eu, (_______) MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi o presente edital. Natal, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC. Nº 0040939-75.2009.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0040939-75.2009.8.20.0001, proposta por
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra os
EXECUTADOS: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), para TOMAR CIÊNCIA DO TERMO DE PENHORA do seu imóvel: " TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO Aos 31 de janeiro de 2024, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0040939-75.2009.8.20.0001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A(CNPJ: 00.000.000/4096-77), em desfavor de
EXECUTADO: LCM ARMARINHO(CNPJ 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF Nº048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF Nº 073.301.388-00), com valor atribuído à causa de R$ 129.593,47 procedi à penhora do seguinte bem: UM LOTE DE TERRENO URBANO, DENOMINADO LOTE Nº.03-B, QUADRA Nº.54, COM UMA ÁREA TOTAL DE 431,06 METROS QUADRADOS; LOCALIZADO NA AV. VITORINO PANTA, MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO/TO, DENTRO DOS LIMITES E CONFRONTAÇÕES SEGUINTES: LIMITA-SE PELA FRENTE COM A AV. VITORINO PANTA, NA DISTANCIA DE 16,00 METROS; LADO DIREITO COM O LOTE 03-A, NA DISTANCIA DE 27,90 METROS; LADO ESQUERDO COM A RUA FIRMINO LACERDA, NA DISTANCIA DE 27,40 METROS; FUNDO COM O LOTE 04, NA DISTANCIA DE 15,17 METROS, dado em garantia hipotecária à cédula de crédito comercial que aparelha a presente execução, pela referida executada, conforme R-03, M-324 da respectiva certidão, de propriedade da parte executada VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF nº 048.623.208-56), registrada no LIVRO nº 02 – REGISTRO GERAL, Matricula - CNM: 127696.2.0000324-06, datada de 26/04/1996. Fica intimada a executada da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ". Eu, (_______) MARISE LEITE DE SOUZA, AJ, digitei e conferi o presente edital. Natal, 31 de janeiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: ( ) - Email: PROC. Nº 0040939-75.2009.8.20.0001 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta Secretaria a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), Processo de nº 0040939-75.2009.8.20.0001, proposta por
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 19:08
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:16
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 08:50
Outras Decisões
25/01/2024, 08:44
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:27
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:30
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:30
Decurso de Prazo
15/12/2023, 01:30
Publicação
14/12/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 08:04
Mero expediente
13/12/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Os executados, apesar de devidamente citados, não pagaram o débito. Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, LCM Armarinho - CNPJ: 07.353.117/0001-06, VANIA AGGIO DE PRINCE - CPF: 048.623.208-56 e ANTONIO CARLOS DE PRINCE - CPF: 073.301.388-00, até o valor de R$ 704.237,18 (setecentos e quatro mil, duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 1 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:30
Documento (Certidão)
08/12/2023, 09:49
Documento (Certidão)
06/12/2023, 09:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:00
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:47
Decurso de Prazo
15/11/2023, 05:03
Decurso de Prazo
15/11/2023, 05:03
Decurso de Prazo
15/11/2023, 05:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:46
Mero expediente
31/10/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:10
Mero expediente
26/10/2023, 11:41
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 10:03
Mero expediente
23/10/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 08:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:28
Decurso de Prazo
05/10/2023, 06:26
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2023, 09:21
Documento (Mandado)
29/08/2023, 08:03
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2023, 17:03
Mero expediente
02/08/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 09:19
Decurso de Prazo
19/07/2023, 05:36
Decurso de Prazo
07/07/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2023, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Certifique a secretaria se decorreu o prazo para opor embargos à execução. Verificado o transcurso do prazo, e não constituindo o executado, advogado nos autos, nomeio curador especial o defensor público lotado na 13ª Defensoria Pública, o qual deverá ser intimado pessoalmente para assinar o termo respectivo na secretaria desta vara, ficando na mesma data, citado para apresentar defesa/embargos no prazo legal. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de junho de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2023, 10:48
Mero expediente
05/06/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2023, 10:24
Mero expediente
08/05/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 07:44
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:43
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:38
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:38
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:41
Publicação
24/03/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE, sendo determinada a CITAÇÃO de LCM Armarinho(CNPJ: 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF: 073.301.388-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 129.593,47, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Auxiliar Técnico, digitei e conferi. Natal, 26 de julho de 2022. Elane Palmeira de Souza Juiz(a) de Direito em substituição legal Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Elane Palmeira de Souza, Juiz(a) de Direito em substituição legal na 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0040939-75.2009.8.20.0001, proposta por , sendo determinada a CITAÇÃO de LCM Armarinho(CNPJ: 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF: 073.301.388-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 129.593,47, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Auxiliar Técnico, digitei e conferi. Natal, 26 de julho de 2022. Elane Palmeira de Souza Juiz(a) de Direito em substituição legal
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A contra
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE, sendo determinada a CITAÇÃO de LCM Armarinho(CNPJ: 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF: 073.301.388-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 129.593,47, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Auxiliar Técnico, digitei e conferi. Natal, 26 de julho de 2022. Elane Palmeira de Souza Juiz(a) de Direito em substituição legal Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 – Lagoa Nova – CEP. 59064-250 - Natal/RN EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20(vinte) dias O (A) Dr(a). Elane Palmeira de Souza, Juiz(a) de Direito em substituição legal na 22ª Vara Cível, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita nesta Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0040939-75.2009.8.20.0001, proposta por , sendo determinada a CITAÇÃO de LCM Armarinho(CNPJ: 07.353.117/0001-06), VANIA AGGIO DE PRINCE(CPF: 048.623.208-56), ANTONIO CARLOS DE PRINCE(CPF: 073.301.388-00), para que: 1) no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida no valor de R$ 129.593,47, acrescido de custas e honorários advocatícios fixados em 5%(cinco por cento) do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10%(dez por cento) do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal. A parte executada poderá, querendo, opor embargos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, através de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDA de que a oposição de embargos meramente protelatórios será considerada ato atentatório à dignidade da justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, poderá, reconhecendo o débito, efetuar depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) meses, acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Fica advertida a parte citada que em caso de revelia será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC. Eu, MARISE LEITE DE SOUZA, Auxiliar Técnico, digitei e conferi. Natal, 26 de julho de 2022. Elane Palmeira de Souza Juiz(a) de Direito em substituição legal
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 10:07
Documento (Certidão)
17/03/2023, 01:21
Documento (Certidão)
17/03/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LCM ARMARINHO, VANIA AGGIO DE PRINCE, ANTONIO CARLOS DE PRINCE DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição. Em que pese o aduzido pelo exequente em retro petição, a guia para pagamento das custas relativas ao edital de citação podem ser expedidas pelo próprio causídico, através do E-guia, no Pje. Ex positis, intime-se o exequente para efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital de citação em órgão oficial, no prazo de 10 (dez) dias. Recolhida as custas, publique-se o edital no órgão oficial (DJE). Após cumpridas as diligências, certifique-se se o executado fora citado e, em caso afirmativo, se ajuizou embargos à execução. P.I. NATAL/RN, 3 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:12
Mero expediente
03/03/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 13:13
Decurso de Prazo
07/02/2023, 08:11
Decurso de Prazo
07/02/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 09:23
Mero expediente
13/01/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 13:33
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:03
Decurso de Prazo
07/12/2022, 06:03
Mero expediente
14/11/2022, 09:47
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 08:33
Publicação
09/11/2022, 21:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 21:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. nº 0040939-75.2009.8.20.0001 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício e em cumprimento ao despacho retro que a parte exequente promoveu a publicação do Edital de Citação em Jornais de grande circulação como fora determinado, não tendo recolhido as custas para fins de publicação do mesmo em órgão oficial, razão pela qual intimo a parte exequente, por seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Natal, 4 de novembro de 2022 SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:29
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:27
Decurso de Prazo
21/10/2022, 05:25
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:41
Decurso de Prazo
21/10/2022, 01:19
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:02
Decurso de Prazo
14/10/2022, 01:40
Mero expediente
22/09/2022, 11:10
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 10:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:52
Publicação
16/08/2022, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: LCM Armarinho e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 (trinta) dias, conforme requerido pelo exequente r. petição. Após, conclusos. P.I. Natal, 10 de agosto de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:43
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:42
Decurso de Prazo
11/08/2022, 10:42
Mero expediente
10/08/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 12:22
Publicação
28/07/2022, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0040939-75.2009.8.20.0001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: LCM Armarinho e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos e etc., Providencie a Secretaria a expedição do edital de citação. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a publicação do edital ID 81824060 em jornal de circulação local, assim como para efetuar o recolhimento das custas para sua publicação no órgão oficial. Recolhida as custas, publique-se o edital no órgão oficial. Após cumprida as diligências, certifique-se se o executado fora citado e, em caso afirmativo, se ajuizou embargos à execução. P.I. Natal, 22 de junho de 2022 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:10
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:49
Decurso de Prazo
24/07/2022, 04:48
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:00
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:00
Decurso de Prazo
14/07/2022, 03:00
Decurso de Prazo
09/07/2022, 01:02
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:58
Decurso de Prazo
06/07/2022, 17:36
Decurso de Prazo
06/07/2022, 17:36
Mero expediente
22/06/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 18:59
Mero expediente
14/06/2022, 05:36
Conclusão (para despacho)
13/06/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:24
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
15/05/2022, 05:42
Decurso de Prazo
13/05/2022, 06:21
Mero expediente
05/05/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 08:21
Mero expediente
26/04/2022, 20:11
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2022, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2022, 12:35
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2022, 12:24
Documento
03/03/2022, 10:32
Movimentação processual (Inválido)
03/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2022, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2022, 14:44
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:33
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:39
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:51
Documento (Certidão)
25/11/2021, 08:42
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:38
Decurso de Prazo
19/11/2021, 04:38
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:22
Decurso de Prazo
04/11/2021, 04:28
Decurso de Prazo
04/11/2021, 03:22
Mero expediente
03/11/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
02/11/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
24/10/2021, 19:08
Decurso de Prazo
24/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 11:56
Outras Decisões
28/09/2021, 12:52
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 08:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/09/2021, 12:03
Redistribuição (incompetência; sorteio)
27/09/2021, 12:03
Retificação de Classe Processual
27/09/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:01
Incompetência
23/09/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 09:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2021, 09:04
Decurso de Prazo
17/04/2021, 02:10
Documento (Certidão)
23/03/2021, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/03/2021, 11:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2020, 08:45
Mero expediente
05/11/2020, 19:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 12:36
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:26
Documento (Certidão)
21/07/2020, 12:21
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:35
Decurso de Prazo
21/07/2020, 03:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 15:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 15:19
Documento (Certidão)
28/05/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:24
Decurso de Prazo
27/04/2020, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))