Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HILDA ROCHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0101519-06.2016.8.20.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito proposta por JOANA DARCK GOMES DOS SANTOS, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados, declarando a nulidade do contrato nº 803138058, firmado com o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, e determinando a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante na sentença, porquanto, embora tenha sido demandado e apresentado contestação, não houve manifestação expressa no dispositivo quanto à improcedência dos pedidos em relação ao contrato nº 786349646, de sua titularidade, o qual foi analisado e tido como válido ao longo da fundamentação. Argumenta que a omissão compromete a clareza e a completude da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Embora a sentença tenha apreciado, na fundamentação, a contratação representada pelo contrato nº 786349646, reconhecendo sua regularidade e validade com base na documentação constante nos autos (ID 86161793), deixou de declarar expressamente a improcedência dos pedidos em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no dispositivo, o que configura omissão relevante a ser suprida. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juízo decidir além ou aquém do que foi pedido, sendo também necessária a adequada conclusão lógica da sentença a partir da análise dos pedidos em relação a todos os réus, o que não ocorreu de modo completo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão verificada na sentença de ID 146615029 e reescrever o seu dispositivo, que passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para: 1) Declarar a nulidade do contrato nº 803138058; 2) Condenar o demandado a restituir, na forma simples, os valores descontados da remuneração/proventos da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/09/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024; 3) Outrossim, julgam-se expressamente improcedentes os pedidos formulados em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., diante da validade do contrato nº 786349646, conforme fundamentação. […] A fundamentação ora exposta passa a integrar a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N