Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA PONTES
REU: MUNICIPIO DE JAPI Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO RITA DE CÁSSIA PONTES ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE JAPI/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, a autora alega ocupar o cargo de Auxiliar de Enfermagem, desde 03/04/2000, no posto de saúde, órgão da Secretaria Municipal de Saúde da cidade de Japi/RN. Aduz ainda que nunca percebeu ADICIONAL DE INSALUBRIDADE a que teria direito. Diante disso, requer a incorporação do adicional de insalubridade de 40%, bem como o seu pagamento a partir de 5 anos anteriores ao ajuizamento desta ação até o presente momento, com os seus reflexos nas verbas de 13° salário e férias + 1/3. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça. Deferido o pedido de justiça gratuita (ID n° 72741949, p. 26). Citado, o Município demandado não apresentou contestação (ID n° 72741949, p. 30 – 43). Réplica à contestação (ID n° 72741949, p. 47 – 52). Decisão acatou pleito autoral de prova pericial, ao que solicitou sua realização ao Núcleo de Perícias deste Tribunal, cujo laudo pericial fora anexado aos autos (ID n° 72741952, p. 65 – 67, e 152543643). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo pericial (ID n° 153687561 e 157542204). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Das questões prévias Antes de adentrar no mérito próprio, analiso a preliminar suscitada. Da prescrição Acolho o pleito de prescrição levantado, posto que o pagamento de diferenças salariais de servidor da ativa, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, impõe o reconhecimento da prescrição quanto a parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2007, uma vez que a ação foi ajuizada em 28/06/2012. Enfatizo que o pleito autoral respeita tal prazo prescricional já em seu bojo. B) Do mérito próprio A parte autora busca provimento jurisdicional para determinar que o Município de Japi seja compelido a incorporar ao seu vencimento, adicional de insalubridade em grau máximo, posto exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem. No tocante ao adicional de insalubridade, cabe enfatizar que assim são consideradas as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Sobre o citado adicional, observa-se que o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Japi/RN (Lei Complementar Municipal nº 01, publicada em 14/01/1998 e republicada em 13/03/2008) possui previsão de pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional. Nesse sentido, é a redação dos arts. 67, 77 e 78 do citado diploma legal, senão vejamos: Art. 67 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, são atribuídas aos servidores todas as gratificações e adicionais, de caráter geral e específico, concedidas legalmente até a implantação deste novo regime jurídico. (…) Art. 77 A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, ou com o risco de vida, assegura ao servidor a recepção de adicional, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade qualificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus, simultaneamente, aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deve optar por um deles. §2º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação da insalubridade ou periculosidade. insalubridade e periculosidade. Art. 78 Na classificação das atividades penosas, insalubres ou perigosas são observadas, no que couber, as normas de segurança ou medicina do trabalho estabelecidas pelo órgão federal competente. Outrossim, a Lei municipal 369, de 06 de junho de 2019, que dispõe sobre o regime jurídico diferenciado aplicado aos servidores públicos municipais que trabalham em regime de plantão, como a autora, também faz alusão ao adicional de insalubridade, que abaixo colaciono: Art. 7- O servidor que exercer atividade penosa, insalubre ou perigosa fará jus a adicional nos termos dos artigos 76 a 79 do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, bem como da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego e das Normas Regulamentadoras que a esta última se submetem. Fazendo-se a leitura dos textos legais em destaque, depreende-se que a percepção do adicional pleiteado é devida, o que não se contesta, desde que a atividade laborativa possua em sua essência a conotação de insalubridade. Ora, a lei estabelece os critérios para implementação do adicional de insalubridade. Porém, é preciso comprovar a efetiva prestação do serviço em condições insalubres, com a exposição habitual a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados, para a sua devida percepção. E isso se demonstra através do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou outro laudo técnico semelhante. Desta forma, o laudo técnico é imprescindível para caracterizar a insalubridade, gerando o direito ao adicional. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. LAUDO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE 1. O STJ entende que o pagamento de insalubridade/periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, razão pela qual não se admite seu pagamento ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.523.131/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (grifo nosso) Em laudo pericial, confeccionado por perito da especialidade ENGENHARIA DO TRABALHO, indicado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, foi atestado que a autora trabalha em condições insalubres em grau médio. Vejamos (ID n° 143262717): 1. O serviço desempenhado pela parte autora, assim como o local e o ambiente em que labora apresentam condições insalubres? Em caso afirmativo, informar qual o agente ou agentes deletérios que envolvem a atividade e o ambiente e em qual Anexo da NR n° 15 se enquadra a insalubridade? R.: Sim. Exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias e fungos. Anexo 14, da NR 15. 2. Tratando-se de atividade insalubre, qual o grau de enquadramento em que se submete a parte autora, quais sejam: 10%, 20% ou 40%, informando, para tanto, quais os critérios utilizados para tal verificação. R.: Grau Médio, 20%. A atividade desempenhada pela Autora enquadra-se nas atividades ou operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, ambulatórios destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados. (...) 8. São disponibilizados EPI's à Autora? Quais seriam as evidências para esta resposta? R.: Não. A autora relatou que não recebeu nenhum equipamento de proteção individual (EPI). Constatou-se, nos autos do processo, que a Ré não apresentou comprovantes de entrega dos EPIs, conforme exigido pela NR-06 (Equipamento de Proteção Individual). 8. CONCLUSÃO TÉCNICA Com base na diligência pericial realizada, na análise dos documentos apresentados, nos dados coletados e considerando o disposto na Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, conclui o Perito que: A Autora, Rita de Cassia Pontes, exerceu suas atividades em ambiente insalubre, em grau médio, em razão da exposição ao agente biológico durante o período de sua atuação laboral. (grifo nosso) Ressalto que razão não há para duvidar do parecer apresentado, tendo em vista ser feito por profissional competente, cuja especialidade engloba a matéria sub judice. Ademais, o laudo segue todos os requisitos legais, inclusive, quanto à indicação de sua metodologia. No que diz respeito à comprovação de entrega e uso do EPI, tal dever incumbe à Administração-empregadora, que não o fez. Inadmissível, pois, o exigir da parte autora ou mesmo do perito. Logo, acolho os termos da perícia para deferir, em parte, o pedido autoral em face da comprovação de labor em condições insalubres que justifiquem o pagamento do adicional em grau médio. III – DISPOSITIVO. Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para determinar ao MUNICÍPIO DE JAPI/RN a concessão do adicional de insalubridade de 20% sobre os salários vincendos da autora, considerando a indicação do laudo pericial, nos termos legais, enquanto estiver trabalhando sob as mesmas condições, sem direito à incorporação. Condeno o MUNICÍPIO DE JAPI/RN ao pagamento das diferenças do referido adicional, e seus reflexos em férias e 13, a partir da data do laudo pericial judicial – valores a serem objeto de atualização única pela SELIC, mês a mês, até a implantação em folha. No ensejo, condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários-mínimos. Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. A cobrança de tais verbas, para o autor, porém, ficará suspensa, vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do mesmo Codex). Custas ex lege. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº: 0001178-45.2012.8.20.0126 Intime-se. SANTA CRUZ/RN, 07/10/2025 AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (assinado digitalmente)