Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118986-87.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TANIA MARA CONRADO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por TANIA MARA CONRADO ALBLAS, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, insurgindo-se contra a constrição efetivada via SISBAJUD sobre ativos financeiros mantidos junto ao Banco do Brasil, no montante de R$ 6.593,49, ao argumento de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem oriundos de proventos de aposentadoria percebidos pela executada. Sustenta, em síntese, a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aduzindo que percebe benefício previdenciário correspondente a aproximadamente 2,5 salários-mínimos, sendo os valores indispensáveis à sua subsistência. Requer, assim, o desbloqueio integral da quantia constrita ou, subsidiariamente, a limitação da constrição ao percentual máximo de 10%. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do CPC, serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar. Não obstante, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo-se, excepcionalmente, a relativização da proteção legal, desde que preservado o mínimo existencial e a dignidade do executado e de sua família. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n.º 1.874.222/DF, firmou compreensão segundo a qual admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Todavia, tal relativização reveste-se de caráter excepcional e somente se justifica quando inexistirem outros meios executórios eficazes aptos à satisfação do crédito exequendo, devendo o magistrado proceder à análise concreta do impacto da constrição sobre a subsistência do executado. No caso em apreço, verifica-se que a executada comprovou perceber aposentadoria em valor aproximado de R$ 4.168,28, quantia que efetivamente ostenta natureza alimentar e se destina à manutenção de suas despesas ordinárias de subsistência. Entretanto, também se observa que o bloqueio realizado não recaiu sobre parcela futura do benefício previdenciário, mas sobre numerário já depositado em conta bancária de titularidade da executada, circunstância que, embora não desnature por si só a origem alimentar da verba, autoriza a ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. Outrossim, não se pode desconsiderar que a própria Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar situação anterior envolvendo as mesmas partes e a mesma executada, reconheceu a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, assentando expressamente a viabilidade de realização de novos bloqueios, desde que observados os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e preservação da dignidade da devedora. Com efeito, eventual desbloqueio integral da quantia constrita acabaria por fulminar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional consagrado no art. 797 do CPC, sobretudo em execução que já tramita há considerável lapso temporal e em que as medidas expropriatórias até então adotadas não lograram êxito satisfatório. De outro lado, mostra-se excessiva, no caso concreto, a manutenção integral da constrição sobre verba de inequívoca natureza alimentar, especialmente diante da condição de aposentada da executada e da modesta renda mensal percebida. Assim, ponderando os princípios da efetividade executiva, da menor onerosidade da execução e da dignidade da pessoa humana, entendo razoável a manutenção da constrição apenas no percentual de 10% do valor bloqueado, percentual este que se revela proporcional e apto a compatibilizar os interesses em conflito, sem comprometer a subsistência digna da executada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para determinar: a) a manutenção da penhora sobre o montante de R$ 659,35 (seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% da quantia constrita; b) o desbloqueio imediato da quantia remanescente, no importe de R$ 5.934,14 (cinco mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos); c) a imediata interrupção de eventual ordem de reiteração automática de bloqueios (“teimosinha”) vinculada aos presentes autos; d) a intimação das partes para, fixando o prazo de 15 (quinze) dias; e) decorrido o prazo sem insurgências, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente relativamente ao valor de R$ 659,35, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)