Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102530-76.2016.8.20.0103.
EXEQUENTE: CHRISTIANE FELY DA SILVA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO No curso do feito, foi proferida a Decisão identificada pelo ID 175124949, na qual restou homologado os cálculos apresentados pelo COJUD e determinada a condenação da exequente o pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre a diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente apontado pelo COJUD. Ato contínuo, a exequente apresentou a manifestação de ID 176156455, requerendo a concessão da gratuidade judiciaria. Posteriormente, o Ente Público apresentou a manifestação de ID 181902168, impugnando o respectivo pedido. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente cumprimento de sentença decorre de processo coletivo na fase de conhecimento, promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Rio Grande do Norte, tendo a exequente apresentado requerimento de cumprimento de sentença de forma individual. Ademais, de análise dos autos, é evidente que a exequente não formulou pedido de gratuidade judiciaria em nenhum momento da marcha processual, tendo o requerimento sido formulado apenas após sua condenação sucumbencial. Diante disso, resta evidente que o único interesse da parte em pedir, neste momento processual, a concessão da benesse, é para se eximir da condenação em horários e custas processuais, como foi o caso dos autos. A concessão da gratuidade, nestas hipóteses, deve ser vedada justamente porque seus efeitos são ex nunc, ou seja, não retroagem, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1861703 PR 2021/0084736-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). De igual modo posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO. EFEITOS EX-NUNC, QUE NÃO ALCANÇAM A DELIBERAÇÃO SENTENCIAL. PRECEDENTES DESTE TJRN E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08206002920168205106, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 06/09/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024). Dessa forma, não há como prosperar sua pretensão de afastamento da obrigação de pagamento da verba sucumbencial, uma vez que os efeitos dessa concessão somente se produzem a partir do momento de possível deferimento do benefício, inexistindo efeitos retroativos. Não há, portanto, possibilidade de eximir-se do pagamento do ônus sucumbencial que lhe foi imposta. Quanto ao pedido de Justiça gratuita, tem-se que não foi visualizada a presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, eis que não este não logrou comprovar minimamente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo relativas aos honorários sucumbenciais sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família, razão pela qual o requerimento formulado não merece prosperar. Em face do exposto, REJEITO o requerimento de Gratuidade Judiciária formulado por Christiane Fely da Silva. Dê-se prosseguimento ao feito conforme determinado na decisão identificada pelo ID 175124949. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000