Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GERALDO MARTINIANO DA SILVA Executado(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A parte executada informou o protocolo de Agravo de Instrumento (ID 179286527 e 179286528). A Secretaria juntou Decisão de ID 179671973, proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, determinando ainda a comunicação ao Magistrado a quo, o teor desta decisão. Via de consequência, suspendo o processo, determinando que se aguarde o julgamento do referido agravo de instrumento. Levante-se a suspensão quando houver notícia do julgamento do referido agravo de instrumento. Comunique-se ao eminente relator, nos termos dos arts. 6º e 1.018, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: GERALDO MARTINIANO DA SILVA Executado(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO A parte executada informou o protocolo de Agravo de Instrumento (ID 179286527 e 179286528). A Secretaria juntou Decisão de ID 179671973, proferida em sede de Agravo de Instrumento, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, determinando ainda a comunicação ao Magistrado a quo, o teor desta decisão. Via de consequência, suspendo o processo, determinando que se aguarde o julgamento do referido agravo de instrumento. Levante-se a suspensão quando houver notícia do julgamento do referido agravo de instrumento. Comunique-se ao eminente relator, nos termos dos arts. 6º e 1.018, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Intimem-se as partes. Umarizal/RN, data e hora de registro pelo sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:25
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/03/2026, 17:56
Documento (Certidão)
06/03/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 19:19
Petição (Outros documentos)
26/02/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 18:21
Publicação
01/02/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 01:16
Publicação
31/01/2026, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 22:21
Publicação
30/01/2026, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epigrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 148358356, requerimento de cumprimento de sentença, no valor de R$ 13.592,81 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 151043077), alegando excesso na execução e entendendo como devida a quantia de R$ 10.788,98 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Manifestação à impugnação acostada ao Id. 151096009. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 151885083. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A.. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução decorre da utilização de parâmetros equivocados no cálculo dos danos morais e materiais. Quanto aos danos morais, razão assiste ao impugnante. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede recursal, reduziu o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Ao realizar os cálculos, a parte exequente calculou a correção monetária com data diversa da determinada, pois na sentença impõe-se que seja calculado na data do seu arbitramento, ou seja, na data de 26/02/2024 e a exequente calculou com base no mês de outubro do ano de 2023. Por outro lado, quanto aos danos materiais, verifico que a alegação de excesso não restou comprovada de forma suficiente. No que se refere aos danos materiais, a parte executada alegou excesso de execução sob o argumento de inexistir comprovação dos descontos realizados no período de 15/03/2018 a 31/08/2024. Todavia, nos próprios autos, o executado informou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em 16/10/2024, conforme comprovante juntado no Id. 133764249. Outrossim, em caso de discordância dos cálculos apresentados pelo exequente, poderia o executado apresentar os extratos comprobatórios das deduções que o próprio reconhece, tendo em vista que é o mantenedor da conta corrente em que realizadas as deduções. Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que os cálculos dos danos morais observem o que fora determinado em acórdão, para que a correção monetária seja calculada na data do seu arbitramento, permanecendo inalterados os parâmetros relativos aos danos materiais. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada observando os critérios ora fixados, Após, proceda-se com a expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu causídico. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epigrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 148358356, requerimento de cumprimento de sentença, no valor de R$ 13.592,81 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 151043077), alegando excesso na execução e entendendo como devida a quantia de R$ 10.788,98 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Manifestação à impugnação acostada ao Id. 151096009. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 151885083. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A.. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução decorre da utilização de parâmetros equivocados no cálculo dos danos morais e materiais. Quanto aos danos morais, razão assiste ao impugnante. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede recursal, reduziu o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Ao realizar os cálculos, a parte exequente calculou a correção monetária com data diversa da determinada, pois na sentença impõe-se que seja calculado na data do seu arbitramento, ou seja, na data de 26/02/2024 e a exequente calculou com base no mês de outubro do ano de 2023. Por outro lado, quanto aos danos materiais, verifico que a alegação de excesso não restou comprovada de forma suficiente. No que se refere aos danos materiais, a parte executada alegou excesso de execução sob o argumento de inexistir comprovação dos descontos realizados no período de 15/03/2018 a 31/08/2024. Todavia, nos próprios autos, o executado informou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em 16/10/2024, conforme comprovante juntado no Id. 133764249. Outrossim, em caso de discordância dos cálculos apresentados pelo exequente, poderia o executado apresentar os extratos comprobatórios das deduções que o próprio reconhece, tendo em vista que é o mantenedor da conta corrente em que realizadas as deduções. Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que os cálculos dos danos morais observem o que fora determinado em acórdão, para que a correção monetária seja calculada na data do seu arbitramento, permanecendo inalterados os parâmetros relativos aos danos materiais. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada observando os critérios ora fixados, Após, proceda-se com a expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu causídico. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epigrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 148358356, requerimento de cumprimento de sentença, no valor de R$ 13.592,81 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 151043077), alegando excesso na execução e entendendo como devida a quantia de R$ 10.788,98 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Manifestação à impugnação acostada ao Id. 151096009. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 151885083. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A.. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução decorre da utilização de parâmetros equivocados no cálculo dos danos morais e materiais. Quanto aos danos morais, razão assiste ao impugnante. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede recursal, reduziu o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Ao realizar os cálculos, a parte exequente calculou a correção monetária com data diversa da determinada, pois na sentença impõe-se que seja calculado na data do seu arbitramento, ou seja, na data de 26/02/2024 e a exequente calculou com base no mês de outubro do ano de 2023. Por outro lado, quanto aos danos materiais, verifico que a alegação de excesso não restou comprovada de forma suficiente. No que se refere aos danos materiais, a parte executada alegou excesso de execução sob o argumento de inexistir comprovação dos descontos realizados no período de 15/03/2018 a 31/08/2024. Todavia, nos próprios autos, o executado informou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em 16/10/2024, conforme comprovante juntado no Id. 133764249. Outrossim, em caso de discordância dos cálculos apresentados pelo exequente, poderia o executado apresentar os extratos comprobatórios das deduções que o próprio reconhece, tendo em vista que é o mantenedor da conta corrente em que realizadas as deduções. Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que os cálculos dos danos morais observem o que fora determinado em acórdão, para que a correção monetária seja calculada na data do seu arbitramento, permanecendo inalterados os parâmetros relativos aos danos materiais. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada observando os critérios ora fixados, Após, proceda-se com a expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu causídico. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Procedimento/Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 Ré(a): BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epigrafe, já devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente apresentou no Id. 148358356, requerimento de cumprimento de sentença, no valor de R$ 13.592,81 (treze mil, quinhentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 151043077), alegando excesso na execução e entendendo como devida a quantia de R$ 10.788,98 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos). Manifestação à impugnação acostada ao Id. 151096009. Houve a garantia do juízo, como aponta o comprovante de depósito de Id. 151885083. É o relatório. Fundamento e Decido. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil. O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma. Iniciada a etapa de cumprimento pela parte exequente, o Banco Bradesco S/A.. apresentou impugnação ao pedido, com fundamento no artigo 525 do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução. Pois bem. Observo que a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser sintetizada na alegativa de excesso da execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, trazem a seguinte redação: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (Grifei) Como é possível notar, cabe ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No caso dos autos, o executado sustenta que o excesso na execução decorre da utilização de parâmetros equivocados no cálculo dos danos morais e materiais. Quanto aos danos morais, razão assiste ao impugnante. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede recursal, reduziu o valor da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, acrescida de juros de mora a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). Ao realizar os cálculos, a parte exequente calculou a correção monetária com data diversa da determinada, pois na sentença impõe-se que seja calculado na data do seu arbitramento, ou seja, na data de 26/02/2024 e a exequente calculou com base no mês de outubro do ano de 2023. Por outro lado, quanto aos danos materiais, verifico que a alegação de excesso não restou comprovada de forma suficiente. No que se refere aos danos materiais, a parte executada alegou excesso de execução sob o argumento de inexistir comprovação dos descontos realizados no período de 15/03/2018 a 31/08/2024. Todavia, nos próprios autos, o executado informou que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu apenas em 16/10/2024, conforme comprovante juntado no Id. 133764249. Outrossim, em caso de discordância dos cálculos apresentados pelo exequente, poderia o executado apresentar os extratos comprobatórios das deduções que o próprio reconhece, tendo em vista que é o mantenedor da conta corrente em que realizadas as deduções. Desse modo, o débito exequendo é pertinente, não havendo que se falar em inexigibilidade ou inexistência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para determinar que os cálculos dos danos morais observem o que fora determinado em acórdão, para que a correção monetária seja calculada na data do seu arbitramento, permanecendo inalterados os parâmetros relativos aos danos materiais. Considerando que há depósito de garantia nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada observando os critérios ora fixados, Após, proceda-se com a expedição de alvará em nome da parte exequente e de seu causídico. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória movida por GERALDO MARTINIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Tendo em vista a juntada da certidão de Id. 146663713, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 09:07
Acolhimento em Parte
28/01/2026, 06:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 12:59
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:36
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:20
Publicação
15/04/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GERALDO MARTINIANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. PROCESSO Nº 0800234-57.2023.8.20.5159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a apresentação do Cumprimento de Sentença de ID. 148358356,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando desde já advertida a respeito do prosseguimento da execução com os atos expropriatórios, mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na forma requerida pelo exequente (CPC/15, art. 523, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 52, IV). Advirta-se ainda a parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/15 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, CPC/15). Umarizal/RN, 11 de abril de 2025. HEITOR MARCEL CARRILHO DIOGENES Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 08:19
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:17
Evolução da Classe Processual
10/04/2025, 15:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/04/2025, 15:31
Publicação
09/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800234-57.2023.8.20.5159 DESPACHO
Trata-se de ação declaratória movida por GERALDO MARTINIANO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A. Tendo em vista a juntada da certidão de Id. 146663713, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data do sistema. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:04
Mero expediente
04/04/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 09:38
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 13:44
Ato ordinatório
15/01/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2024, 11:46
Mero expediente
29/07/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 14:07
Decurso de Prazo
11/07/2024, 14:06
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800234-57.2023.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERALDO MARTINIANO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E AUTORIZE OS DESCONTOS DA TARIFA. CONTA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. DESCONTO INDEVIDO. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362⁄STJ). JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por GERALDO MARTINIANO DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DEFERIR o pleito de tutela de urgência, ao passo que determino que o Banco Bradesco S/A, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, proceda com a interrupção de todo e qualquer desconto atrelado ao serviço “Cesta B. Expresso 1”, junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de aplicação de multa diária a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor da parte autora; 2) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 4) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões, o apelante defende a legalidade da cobrança, uma vez que a conta é utilizada não somente para recebimento de salário, mas sim conta corrente, possuindo diversos outros serviços, e está respaldada na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Defende que não há falar em repetição do indébito, uma vez que agiu na boa-fé. Sustenta que não há dano moral a ser indenizado, uma vez que não praticou qualquer ato ilícito. Argumenta que o valor arbitrado pelo juiz a quo é exorbitante, carecendo de razoabilidade e proporcionalidade. Diz que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data do arbitramento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. A apelada apresentou as contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta da apelada, referentes à tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO1” alegadamente não contratada. Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais. Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. No caso dos autos, embora a conta tenha sido utilizada para outras operações financeiras, incumbido do ônus da prova, o banco apelante não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos da tarifa denominada “CESTA B. EXPRESSO1”. Ademais, não restou demonstrado que o apelado foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que o apelado sofreu descontos indevidos na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado. Importante mencionar que o dano moral experimentado pelo apelado é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do autor, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo. Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B. EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM. DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA. UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) deve ser deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ). No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito do autor, ora apelado, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), e determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-57.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-57.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-57.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800234-57.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2024.