Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800339-06.2022.8.20.5115.
AUTOR: ANTONIA MARCINA DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I - RELATÓRIO Antônia Marciana da Costa ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado e inexistência de débito, em face do BANCO SANTANDER S.A, com vistas à declaração de inexistência da relação jurídica relativa à contratação de empréstimo consignado nº. 174433852. Juntou extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 87053666). Decisão de deferimento da justiça gratuita (id. 85779052) e indeferimento da tutela específica (id. 111965557). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 112923089). Em sua preliminar, suscitou o fenômeno da coisa julgada. No mérito, sustentou a validade da contratação, alegando tratar-se de contrato de refinanciamento. Intimada para apresentar réplica à contestação (id. 126573826), a parte autora quedou-se inerte (id. 135082866). Instados a se manifestarem acerca da necessidade de outras provas (id. 135084739), a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício à CEF, para confirmar transferência de valores (id. 135624862), enquanto a parte autora quedou-se inerte. Ata de audiência de instrução e julgamento (id. 161479197). É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise da petição inicial deste processo e dos documentos que a acompanham, verifica-se que o objeto da ação já fora julgado, inclusive com trânsito em julgado, nos autos da ação nº. 0800161- 28.2020.8.20.5115. Veja-se o que diz o art. 337 do CPC: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A ação proposta pela parte autora não pode, portanto, ser processada, em razão de vedação legal. Dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Assim, justifica-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, V do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, e com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido em decisão de id. 116671775. CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do réu, de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pela SELIC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento. Depois de transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P. R. I. Caraúbas/RN, data da assinatura. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)