Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: CLEBER PATRÍCIO BATISTA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA APELANTE/APELADO: MANOEL GONÇALO NETO ADVOGADOS: LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR, JÚLIO CÉSAR MEDEIROS. Ementa: DIREITO CIVIL E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA. SOLIDARIEDADE POR DÉBITOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação envolvendo compra e venda de veículo entre particulares, determinou a transferência da titularidade ao adquirente, reconheceu a responsabilidade solidária das partes pelos débitos incidentes após a alienação e afastou o pedido de reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a obrigação do adquirente de promover a transferência da titularidade do veículo; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária pelas multas e encargos posteriores à alienação; e (iii) determinar se a situação enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Demonstrada a compra e venda com a tradição do veículo, impõe-se ao adquirente o dever legal de promover a transferência da titularidade perante o órgão de trânsito, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. 4. A eventual alienação posterior a terceiro sem regularização não afasta a obrigação do adquirente originário, evidenciando irregularidade imputável à sua própria conduta. 5. A ausência de comunicação da venda pelo alienante enseja sua responsabilidade solidária pelas penalidades até a efetiva regularização, conforme art. 134 do CTB. 6. A omissão concomitante do adquirente, ao não transferir, e do alienante, ao não comunicar a venda, justifica a responsabilização solidária pelos débitos. 7. A manutenção do veículo em nome do alienante, sem demonstração de prejuízo concreto, não configura dano moral, caracterizando mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. Incumbe ao adquirente promover a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN, nos termos do art. 123, § 1º, do CTB. 2. A ausência de comunicação da venda pelo alienante e a falta de transferência pelo adquirente ensejam responsabilidade solidária pelos débitos do veículo até a regularização. 3. A manutenção do veículo em nome do vendedor, sem prova de dano concreto, não configura dano moral”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso Inominado Cível n. 0801273-63.2023.8.20.5103, Rel. Sabrina Smith, j. 14.11.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-72.2024.8.20.5118 Polo ativo CLEBER PATRÍCIO BATISTA e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA Polo passivo MANOEL GONCALO NETO Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL N. 0800420-72.2024.8.20.5118 APELANTE/ Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CLEBER PATRÍCIO BATISTA e por MANOEL GONÇALO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN (Id 36425494), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial da ação ajuizada por MANOEL GONÇALO NETO, nos seguintes termos: a) determinar que o réu efetive, às suas expensas, a transferência da propriedade do veículo FIAT/PALIO WEEKEND, placa MXH-3731, RENAVAM 688053106, junto ao DETRAN/RN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. b) reconhecer que as dívidas tributárias e multas incidentes sobre o veículo a partir da data da alienação (março de 2021) devem ser suportados solidariamente pelas partes. O Juízo a quo, no exame do mérito, reconheceu que a obrigação de promover a transferência da titularidade do veículo incumbia ao réu, CLEBER PATRÍCIO BATISTA, diante da comprovação da compra e venda e da efetiva tradição do bem, impondo-lhe tal dever; por outro lado, quanto aos débitos e multas posteriores à alienação, consignou a responsabilidade solidária entre as partes, em razão da ausência de comunicação da venda pelo autor ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB; por fim, afastou o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a situação narrada não evidenciou lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora/apelada e 30% (trinta por cento) para a parte demandada/apelante. Em suas razões (Id 36425495), CLEBER PATRÍCIO BATISTA alegou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de transferir o veículo, ao argumento de que não detinha mais a posse nem conhecia o paradeiro do bem, o que tornaria a determinação inexequível; aduziu que a obrigação deveria recair sobre o atual possuidor e, subsidiariamente, requereu a limitação de eventual responsabilidade pelos débitos ao período em que esteve na posse do automóvel. Nas contrarrazões (Id 36425497), MANOEL GONÇALO NETO requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que competia à parte demandada promover a transferência do veículo, não havendo impossibilidade no cumprimento da obrigação, nem respaldo para a limitação da responsabilidade pelos débitos. Em sua apelação (Id 36425498), MANOEL GONÇALO NETO alegou que, após a alienação do veículo e a tradição do bem, todos os débitos e multas deveriam ser suportados exclusivamente pelo réu, que passou a deter a posse e o uso do automóvel, sustentando que a responsabilidade solidária fixada na sentença não se aplica à relação interna entre as partes; requereu a reforma do julgado para reconhecer a responsabilidade exclusiva do demandado pelos encargos incidentes a partir de março de 2021, subsidiariamente a limitação de sua responsabilidade ao período anterior à alienação. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados com a manutenção do veículo em seu nome, pleiteando, por fim, a adequação da sucumbência. Contrarrazoando (Id 36425500), CLEBER PATRÍCIO BATISTA alegou que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que a responsabilidade solidária pelos débitos decorre da ausência de comunicação da venda pelo autor ao órgão de trânsito, nos termos do art. 134 do CTB, não sendo possível transferir integralmente os encargos ao réu, sobretudo porque permaneceu na posse do veículo por curto período; aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, uma vez que os alegados prejuízos decorreram da própria inércia do autor. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrentes beneficiários da gratuidade da justiça. A controvérsia recursal cinge-se à definição (i) da obrigação de transferência da titularidade do veículo, (ii) da responsabilidade pelos débitos posteriores à alienação e (iii) da configuração de danos morais. No ponto, não assiste razão ao apelante CLEBER PATRÍCIO BATISTA. A prova dos autos evidencia a ocorrência da compra e venda do veículo, com a efetiva tradição do bem ao réu, circunstância suficiente para lhe atribuir a condição de adquirente e, por conseguinte, o dever de promover a transferência da titularidade junto ao órgão de trânsito, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, ao fundamento de que não mais detém a posse do veículo nem conhece seu paradeiro, não merece acolhimento. Isso porque eventual alienação posterior a terceiro, sem a devida regularização perante o DETRAN, não tem o condão de afastar a obrigação legal originária. Ao revés, evidencia a manutenção da irregularidade registral por conduta imputável ao próprio réu, que promoveu nova negociação sem observar as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico. Não procede, ainda, a alegação de que a obrigação deveria ser atribuída ao atual possuidor do bem, porquanto a responsabilidade pela regularização administrativa recai sobre o último adquirente identificado na cadeia negocial, no caso, CLEBER PATRÍCIO BATISTA, não sendo oponíveis ao alienante originário negociações posteriores não formalizadas perante o órgão de trânsito. Eventual repasse do veículo a terceiro não afasta tal obrigação, cabendo ao réu, se for o caso, buscar o ressarcimento dos valores em ação própria, em face daquele a quem tenha transferido o bem. A responsabilidade pela transferência do veículo é, primordialmente, do adquirente, não sendo possível admitir que sucessivas alienações informais sirvam como fundamento para exonerar o obrigado legal, sob pena de se legitimar a circulação de bens à margem do controle estatal. Desse modo, deve ser mantida a sentença no ponto em que determinou a transferência da titularidade do veículo pelo réu. Também não merece reforma a sentença quanto à responsabilidade pelos encargos incidentes sobre o veículo. Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, a ausência de comunicação da venda pelo alienante ao órgão de trânsito enseja sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a efetiva regularização. No caso concreto, restou incontroverso que o autor não procedeu à comunicação da venda, circunstância que justifica a manutenção de sua responsabilização solidária. De outro lado, o réu, na condição de adquirente, deixou de promover a transferência do veículo, contribuindo diretamente para a perpetuação da irregularidade. Nesse contexto, a solução adotada na origem — reconhecimento da responsabilidade solidária entre as partes — revela-se adequada e em consonância com a legislação e com a jurisprudência consolidada, segundo a qual (i) incumbe ao comprador promover a transferência do veículo e (ii) a omissão do vendedor em comunicar a alienação enseja sua responsabilização solidária. Também não prospera a alegação de que a responsabilidade solidária não se aplicaria à relação interna entre as partes, pois a omissão de ambos — do adquirente, ao não transferir, e do alienante, ao não comunicar a venda — contribuiu diretamente para a manutenção da irregularidade, legitimando a repartição dos encargos. Afasta-se, ainda, a pretensão do autor de limitação de sua responsabilidade ao período anterior à alienação, porquanto, nos termos do art. 134 do CTB, a ausência de comunicação da venda mantém sua responsabilidade pelas penalidades até a efetiva regularização. Não prospera, portanto, a pretensão do autor de afastar integralmente sua responsabilidade, tampouco o pedido do réu de limitação temporal dos débitos ao período em que esteve na posse do bem, sobretudo porque a manutenção da irregularidade decorreu da conduta de ambos. Sobre a questão, é da jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN/RN. MULTAS E ENCARGOS FORAM REALIZADOS EM NOME DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERIR O VEÍCULO PARA O DEMANDADO. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO POR DÉBITOS, MULTAS E PENALIDADES A PARTIR DA ALIENAÇÃO, EM SOLIDARIEDADE COM O AUTOR. RECURSO DO DEMANDADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SOLIDARIEDADE PELAS DÍVIDAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE ESTAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08012736320238205103, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 14/11/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2023). No tocante aos danos morais, igualmente não assiste razão ao autor. A manutenção do veículo em nome do alienante, embora gere transtornos, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto que ultrapasse o mero aborrecimento. Além disso, verifica-se que o próprio autor contribuiu para a situação ao deixar de comunicar a venda ao órgão de trânsito, circunstância que afasta o nexo causal necessário à configuração do dever de indenizar. Mantida a sentença em sua integralidade, não há falar em modificação da sucumbência fixada na origem.
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade por serem beneficiários da gratuidade da justiça. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.