Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LAURENCIO MENEZES DE AQUINO
Réus: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800695-17.2021.8.20.5121
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LAURENCIO MENEZES DE AQUINO em face de ESTILO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, JOÃO BOSCO BARBOSA e MARIA RITA DANTAS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Foi concedida, em parte, decisão liminar para determinar ordem proibitória, a ambas as partes, de realização ou prosseguimento de qualquer construção, obra, colocação de marcos e modificações de quaisquer espécies no imóvel descrito na inicial. Verifica-se nos autos que o perito judicial nomeado foi intimado eletronicamente para dar andamento à perícia (ID 136862894), mas permaneceu inerte. Em seguida, foi expedida carta de intimação ao endereço físico constante dos autos (ID 106608138), que restou devolvida sem cumprimento, com a justificativa de “destinatário ausente” (AR de ID 146864928), o que inviabilizou a realização da prova técnica. Considerando que já consta nos autos contato telefônico e endereço eletrônico do perito Adão de Oliveira Silva (telefone: (84) 9 9827-3703; e-mail: [email protected]), intime-se o perito pelos referidos meios, além da intimação via sistema PJe, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia judicial, devendo, se positivo, agendar nova data para diligência no local do imóvel. Caso o perito permaneça silente, voltem os autos conclusos para substituição por outro profissional habilitado. No tocante à alegação dos réus de que o autor teria publicado anúncio de venda do imóvel litigioso, consta dos autos que o próprio autor confirmou a veiculação do anúncio (ID 138640370), alegando, todavia, que tal conduta não configura descumprimento da decisão liminar, uma vez que esta se limitaria a vedar construções ou modificações no imóvel (ID 68684328). Ocorre que a publicidade da venda do imóvel objeto da lide, cuja posse se encontra judicialmente controvertida, compromete a estabilidade da situação jurídica tutelada, e, ainda que não represente alteração material do bem, contraria o espírito da decisão liminar concedida para resguardar a situação fática até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO ao autor que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a RETIRADA de qualquer anúncio, físico ou digital, relativo à venda do imóvel objeto desta demanda, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LAURENCIO MENEZES DE AQUINO
Réus: ESTILO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros (2) Decisão Interlocutória
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800695-17.2021.8.20.5121
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por LAURENCIO MENEZES DE AQUINO em face de ESTILO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, JOÃO BOSCO BARBOSA e MARIA RITA DANTAS BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Foi concedida, em parte, decisão liminar para determinar ordem proibitória, a ambas as partes, de realização ou prosseguimento de qualquer construção, obra, colocação de marcos e modificações de quaisquer espécies no imóvel descrito na inicial. Verifica-se nos autos que o perito judicial nomeado foi intimado eletronicamente para dar andamento à perícia (ID 136862894), mas permaneceu inerte. Em seguida, foi expedida carta de intimação ao endereço físico constante dos autos (ID 106608138), que restou devolvida sem cumprimento, com a justificativa de “destinatário ausente” (AR de ID 146864928), o que inviabilizou a realização da prova técnica. Considerando que já consta nos autos contato telefônico e endereço eletrônico do perito Adão de Oliveira Silva (telefone: (84) 9 9827-3703; e-mail: [email protected]), intime-se o perito pelos referidos meios, além da intimação via sistema PJe, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda possui interesse e disponibilidade para a realização da perícia judicial, devendo, se positivo, agendar nova data para diligência no local do imóvel. Caso o perito permaneça silente, voltem os autos conclusos para substituição por outro profissional habilitado. No tocante à alegação dos réus de que o autor teria publicado anúncio de venda do imóvel litigioso, consta dos autos que o próprio autor confirmou a veiculação do anúncio (ID 138640370), alegando, todavia, que tal conduta não configura descumprimento da decisão liminar, uma vez que esta se limitaria a vedar construções ou modificações no imóvel (ID 68684328). Ocorre que a publicidade da venda do imóvel objeto da lide, cuja posse se encontra judicialmente controvertida, compromete a estabilidade da situação jurídica tutelada, e, ainda que não represente alteração material do bem, contraria o espírito da decisão liminar concedida para resguardar a situação fática até o julgamento definitivo da demanda.
Ante o exposto, DETERMINO ao autor que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a RETIRADA de qualquer anúncio, físico ou digital, relativo à venda do imóvel objeto desta demanda, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 9.000,00 (nove mil reais), sem prejuízo da apuração de eventual desobediência ou ato atentatório à dignidade da justiça. Dou esta por publicada. Intimem-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data registrada no sistema. Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:23
Outras Decisões
06/04/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2025, 05:14
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
14/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:58
Mero expediente
26/11/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:06
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 09:43
Decurso de Prazo
14/09/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 09:16
Mero expediente
10/08/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 07:35
Ato ordinatório
09/08/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 15:10
Decurso de Prazo
19/07/2024, 05:25
Decurso de Prazo
19/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 06:15
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:22
Ato ordinatório
17/06/2024, 12:21
Decurso de Prazo
26/03/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:21
Mero expediente
26/02/2024, 08:36
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/11/2023, 08:20
Decurso de Prazo
07/11/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:40
Ato ordinatório
26/09/2023, 08:37
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:53
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:41
Documento (Certidão)
25/07/2023, 11:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2023, 12:35
Outras Decisões
26/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 12:24
Decurso de Prazo
19/04/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 22:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:07
Outras Decisões
06/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 19:41
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:34
Expedição de documento (Certidão)
13/10/2022, 23:54
Decurso de Prazo
13/10/2022, 23:54
Decurso de Prazo
13/10/2022, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:24
Mero expediente
15/09/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2022, 19:12
Decurso de Prazo
13/07/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 19:40
Mero expediente
10/06/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 14:21
Documento (Certidão)
27/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:42
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:36
Mandado (entregue ao destinatário)
16/03/2022, 21:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:16
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 08:21
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2022, 08:11
Mero expediente
24/02/2022, 19:52
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 08:12
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:47
Mero expediente
20/01/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)