Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800765-87.2019.8.20.5126 Polo ativo MUNICIPIO DE LAJES PINTADAS Advogado(s): ERICK CARVALHO DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como ERICK CARVALHO DE MEDEIROS Polo passivo LUKANDDA CURY DE MEDEIROS CASTRO Advogado(s): HILTON HRIL MARTINS MAIA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. CESSÃO À EBSERH. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTOS RELATIVOS A SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2017. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 870.947, ADI 4.357) E DO STJ (TEMA 905), BEM COMO COM A EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município em face de sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando-o ao pagamento das remunerações de setembro a dezembro de 2017. 2. O recorrente sustenta ausência de requerimento administrativo, insuficiência de provas, ausência de pressupostos processuais e inadequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões recursais consistem em: (i) verificar a necessidade de requerimento administrativo prévio; (ii) analisar a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento das verbas; (iii) avaliar a suficiência da instrução processual; e (iv) examinar os índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir mostra-se presente, sendo desnecessário requerimento administrativo prévio em hipóteses de inadimplemento de vencimentos, obrigação primária da Administração. 5. O ônus da prova quanto à quitação incumbia ao Município, que permaneceu inerte, não afastando a alegação da servidora. 6. A instrução processual foi suficiente, inexistindo nulidades ou ausência de documentos essenciais que pudessem comprometer a validade do processo. 7. A fixação dos consectários observou a jurisprudência do STF e do STJ, bem como a disciplina trazida pela EC 113/2021, não havendo ilegalidade a corrigir. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: É desnecessário o requerimento administrativo prévio para caracterizar interesse de agir em demandas de cobrança de vencimentos não pagos. O ônus de comprovar a quitação das verbas remuneratórias compete ao ente público. Os consectários legais das condenações da Fazenda Pública devem observar o IPCA-E como índice de correção monetária, os juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Lajes Pintadas em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos nº 0800765-87.2019.8.20.5126, em ação proposta por Lukanda Cury de Medeiros Castro. A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic. Nas razões recursais (Id. TR 30987635), o Município de Lajes Pintadas sustenta: (a) a inexistência de inadimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas pela autora, alegando que os valores foram devidamente quitados; (b) a necessidade de reforma da sentença para adequar o momento correto da incidência de juros e correção monetária, em atenção ao princípio da eventualidade. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, ajustar os critérios de atualização monetária e juros. Em contrarrazões (Id. TR 30987637), a parte recorrida, Lukanda Cury de Medeiros Castro, defende a manutenção integral da sentença, argumentando que esta está fundamentada em prova idônea e em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a condenação do recorrente ao pagamento de custas e eventual verba honorária recursal, se cabível. É o relatório. VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 16 de Setembro de 2025.