Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 17:58
Petição (Contestação)
15/11/2025, 01:04
Publicação
05/11/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:43
Publicação
05/11/2025, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:52
Publicação
05/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0800874-83.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO COSTA DA SILVA BANCO PAN S.A. e outros De Ordem da Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc. A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, tem por finalidade a CITAÇÃO, para, querendo, contestar a ação a partir da data de audiência, bem como a INTIMAÇÃO da parte abaixo especificada para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum designada para o dia 03/12/2025 09:20 horas, no Fórum da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, situado no endereço indicado no cabeçalho, devidamente acompanhado(a) de advogado(a) ou Defensor Público (CPC, art. 695). Fica Vossa Senhoria ciente de que a ausência injustificada na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º). DESTINATÁRIO(A): BANCO SANTANDER, R. Lula Gomes, 84, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 A parte, caso queira, poderá comparecer à audiência por videoconferência, na Sala Virtual deste Juízo, por meio da plataforma TEAMS, através do Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação; 2) Fica assegurado ao requerido o direito de examinar o conteúdo da petição inicial, a qualquer tempo, conforme dispões o art. 695, do CPC; 3) O prazo para contestar começa a fluir a partir da audiência de conciliação; 4) Deverá comparecer à audiência, acompanhado de advogado; 5) Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112020465392600000049303961 Petição Inicial. Bonsucesso e PAN. Documento de Comprovação 19112020465675000000049303964 Procuração Procuração 19112020465707300000049303966 Documentos pessoais. Fco Costa. Documento de Identificação 19112020465741000000049303967 Extrato de Empréstimos Consignados. Outros documentos 19112020465781100000049303968 Extrato Bancário Extrato Bancário 19112020465812900000049303969 Petição Incidental Petição Incidental 20010714451534900000050340813 Despacho Despacho 20012212043006100000049306588 Petição Incidental Petição Incidental 20090212102515700000057018439 Despacho Despacho 21012910530834600000062136317 Documento de Identificação Documento de Identificação 22100411293794100000085056713 RG da titular do comprovante de endereço Documento de Identificação 22100411293855500000085056731 Intimação Intimação 23083013513882600000099866560 Intimação de audiência Intimação de audiência 23083013552248400000099866566 Citação Citação 23091909375623600000100876734 Diligência Diligência 23091909504999200000100878339 Intimação Francisco Costa da Silva 19-08-23 Devolução de Mandado 23091909505007500000100879102 Petição Petição 23092718072755300000101453219 PROCURAÇÃO BANCO PAN_compressed Procuração 23092718072769200000101453220 Substabelecimento Substabelecimento 23092718072782000000101453221 ATO CONSTITUTIVO PAN Outros documentos 23092718072792300000101453222 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23092809551875700000101479031 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23092810054717100000101480740 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092810284550900000101392560 Intimação Intimação 23092810284550900000101392560 Contestação Contestação 23102318441538600000102807050 ctt - 1392097 Outros documentos 23102318441548700000102807055 Petição Petição 23103114012771100000103274502 Sentença Sentença 24032520195800000000110362154 Ofício Ofício 24032607364288700000110403680 Intimação Intimação 24032607364288700000110403680 Intimação Intimação 24032520195800000000110362154 Intimação Intimação 24032520195800000000110362154 Diligência Diligência 24041017003085000000111297808 Ofício Judicial - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Devolução de Ofício 24041017003091000000111297812 Apelação Apelação 24041711022456600000111730638 FRANCISCO COSTA DA SILVA- AP - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA Petição 24041711022464600000111730641 40177 - 1.345_74 _PAN - FRANCISCO COSTA DA SILVA_ Documento de Comprovação 24041711022475600000111730643 Certidão de Óbito Certidão de Óbito 24042409280381800000112209487 Certidão de óbito do autor Certidão de Óbito 24042409280389200000112209488 Contrarrazões Contrarrazões 24042517570260400000112369419 Contrarrazões à Apelação Petição 24042517570271400000112369420 Certidão de casamento do autor e procuração da sucessora Documento de Comprovação 24042517570284300000112369421 Certidão Certidão 24042909452291000000112495263 Despacho Despacho 24060612351451100000114057748 Termo Termo 24090908253570500000121951623 Despacho Despacho 24100720550000000000140498900 Termo Termo 24101110055800000000140498901 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102310223300000000140498902 Ementa Ementa 24111116541900000000140498903 Ementa Ementa 24111116541900000000140498907 Voto do Magistrado Voto 24111116542000000000140498906 Relatório Relatório 24111116542000000000140498905 Acórdão Acórdão 24111116542100000000140498904 Intimação Intimação 24111913372300000000140498908 Procuração Procuração 24112214393200000000140498909 Procurações assinadas. Viúva e últimos filhos. Procuração 24112214393200000000140498910 Procuração assinada. Cleuma. Procuração 24112214393200000000140498911 Procuração assinada. Clizelda Procuração 24112214393200000000140498912 Procuração assinada. Fco de Jesus. Procuração 24112214393200000000140498913 Procuração. Josiel Procuração 24112214393200000000140498914 Documentos dos últimos filhos e viúva Documento de Identificação 24112214393200000000140498915 Documentos. Primeiros filhos. Documento de Identificação 24112214393200000000140498916 Petição Petição 25010318084100000000140498917 12176080-01dw-manifestaocomprovaodeobrigacaodefazer Documento de Comprovação 25010318084100000000140498918 12176080-02dw-1392097 Outros documentos 25010318084100000000140498919 Petição Petição 25011714581400000000140498920 ALteração denominação Bonsucesso Ole Procuração 25011714581400000000140498921 Alteração denominação Procuração 25011714581400000000140498922 Ata da assembléia Procuração 25011714581400000000140498923 Doc 1 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498924 Doc 2 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498925 Doc 3 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498926 Doc 4 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498927 Procuração Std_2022 Procuração 25011714581400000000140498928 Substabelecimento_Std_Qca_2022 Procuração 25011714581400000000140498929 Despacho Despacho 25021010511300000000140498930 Intimação Intimação 25021308411000000000140498931 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25022613220600000000140498932 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031118310600000000140498933 Relatório Relatório 25033113594900000000140498938 Voto do Magistrado Voto 25033113595100000000140498937 Ementa Ementa 25033113595200000000140498934 Ementa Ementa 25033113595200000000140498936 Acórdão Acórdão 25033113595300000000140498935 Intimação Intimação 25040712504000000000140498939 Petição Petição 25041716020100000000140498940 1 - Procuração - Santander Procuração 25041716020100000000140498941 2 - Estatutocompressede - Santander Outros documentos 25041716020100000000140498942 3 - SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO - SANTANDER Substabelecimento 25041716020100000000140498943 Petição Petição 25042911102400000000140498944 1744234318377_10145050_FRANCISCO COSTA DA SILVA__PET_HAB Petição 25042911102400000000140498945 1 - Procuração - Santander Procuração 25042911102400000000140498946 2 - Estatutocompressede - Santander Outros documentos 25042911102400000000140498947 3 - SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO - SANTANDER Substabelecimento 25042911102400000000140500548 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050816482600000000140500549 Decisão Decisão 25081811431795700000149634913 Certidão Certidão 25103113324949500000156821352 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE. Eu, LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 160809573, INTIMO a parte demandada, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2025 09:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo n.º 0800874-83.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO COSTA DA SILVA BANCO PAN S.A. e outros De Ordem da Excelentíssima Senhora Doutora VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi-RN, no uso de suas atribuições, na forma da Lei, etc. A presente carta, extraída dos autos acima caracterizado, tem por finalidade a CITAÇÃO, para, querendo, contestar a ação a partir da data de audiência, bem como a INTIMAÇÃO da parte abaixo especificada para comparecer à Audiência de Conciliação - Justiça Comum designada para o dia 03/12/2025 09:20 horas, no Fórum da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, situado no endereço indicado no cabeçalho, devidamente acompanhado(a) de advogado(a) ou Defensor Público (CPC, art. 695). Fica Vossa Senhoria ciente de que a ausência injustificada na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até cinco por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º). DESTINATÁRIO(A): BANCO SANTANDER, R. Lula Gomes, 84, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 A parte, caso queira, poderá comparecer à audiência por videoconferência, na Sala Virtual deste Juízo, por meio da plataforma TEAMS, através do Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação; 2) Fica assegurado ao requerido o direito de examinar o conteúdo da petição inicial, a qualquer tempo, conforme dispões o art. 695, do CPC; 3) O prazo para contestar começa a fluir a partir da audiência de conciliação; 4) Deverá comparecer à audiência, acompanhado de advogado; 5) Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112020465392600000049303961 Petição Inicial. Bonsucesso e PAN. Documento de Comprovação 19112020465675000000049303964 Procuração Procuração 19112020465707300000049303966 Documentos pessoais. Fco Costa. Documento de Identificação 19112020465741000000049303967 Extrato de Empréstimos Consignados. Outros documentos 19112020465781100000049303968 Extrato Bancário Extrato Bancário 19112020465812900000049303969 Petição Incidental Petição Incidental 20010714451534900000050340813 Despacho Despacho 20012212043006100000049306588 Petição Incidental Petição Incidental 20090212102515700000057018439 Despacho Despacho 21012910530834600000062136317 Documento de Identificação Documento de Identificação 22100411293794100000085056713 RG da titular do comprovante de endereço Documento de Identificação 22100411293855500000085056731 Intimação Intimação 23083013513882600000099866560 Intimação de audiência Intimação de audiência 23083013552248400000099866566 Citação Citação 23091909375623600000100876734 Diligência Diligência 23091909504999200000100878339 Intimação Francisco Costa da Silva 19-08-23 Devolução de Mandado 23091909505007500000100879102 Petição Petição 23092718072755300000101453219 PROCURAÇÃO BANCO PAN_compressed Procuração 23092718072769200000101453220 Substabelecimento Substabelecimento 23092718072782000000101453221 ATO CONSTITUTIVO PAN Outros documentos 23092718072792300000101453222 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23092809551875700000101479031 CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO Petição 23092810054717100000101480740 Ata da Audiência Ata da Audiência 23092810284550900000101392560 Intimação Intimação 23092810284550900000101392560 Contestação Contestação 23102318441538600000102807050 ctt - 1392097 Outros documentos 23102318441548700000102807055 Petição Petição 23103114012771100000103274502 Sentença Sentença 24032520195800000000110362154 Ofício Ofício 24032607364288700000110403680 Intimação Intimação 24032607364288700000110403680 Intimação Intimação 24032520195800000000110362154 Intimação Intimação 24032520195800000000110362154 Diligência Diligência 24041017003085000000111297808 Ofício Judicial - Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) Devolução de Ofício 24041017003091000000111297812 Apelação Apelação 24041711022456600000111730638 FRANCISCO COSTA DA SILVA- AP - CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA Petição 24041711022464600000111730641 40177 - 1.345_74 _PAN - FRANCISCO COSTA DA SILVA_ Documento de Comprovação 24041711022475600000111730643 Certidão de Óbito Certidão de Óbito 24042409280381800000112209487 Certidão de óbito do autor Certidão de Óbito 24042409280389200000112209488 Contrarrazões Contrarrazões 24042517570260400000112369419 Contrarrazões à Apelação Petição 24042517570271400000112369420 Certidão de casamento do autor e procuração da sucessora Documento de Comprovação 24042517570284300000112369421 Certidão Certidão 24042909452291000000112495263 Despacho Despacho 24060612351451100000114057748 Termo Termo 24090908253570500000121951623 Despacho Despacho 24100720550000000000140498900 Termo Termo 24101110055800000000140498901 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24102310223300000000140498902 Ementa Ementa 24111116541900000000140498903 Ementa Ementa 24111116541900000000140498907 Voto do Magistrado Voto 24111116542000000000140498906 Relatório Relatório 24111116542000000000140498905 Acórdão Acórdão 24111116542100000000140498904 Intimação Intimação 24111913372300000000140498908 Procuração Procuração 24112214393200000000140498909 Procurações assinadas. Viúva e últimos filhos. Procuração 24112214393200000000140498910 Procuração assinada. Cleuma. Procuração 24112214393200000000140498911 Procuração assinada. Clizelda Procuração 24112214393200000000140498912 Procuração assinada. Fco de Jesus. Procuração 24112214393200000000140498913 Procuração. Josiel Procuração 24112214393200000000140498914 Documentos dos últimos filhos e viúva Documento de Identificação 24112214393200000000140498915 Documentos. Primeiros filhos. Documento de Identificação 24112214393200000000140498916 Petição Petição 25010318084100000000140498917 12176080-01dw-manifestaocomprovaodeobrigacaodefazer Documento de Comprovação 25010318084100000000140498918 12176080-02dw-1392097 Outros documentos 25010318084100000000140498919 Petição Petição 25011714581400000000140498920 ALteração denominação Bonsucesso Ole Procuração 25011714581400000000140498921 Alteração denominação Procuração 25011714581400000000140498922 Ata da assembléia Procuração 25011714581400000000140498923 Doc 1 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498924 Doc 2 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498925 Doc 3 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498926 Doc 4 Estatuto Social Banco Santander Procuração 25011714581400000000140498927 Procuração Std_2022 Procuração 25011714581400000000140498928 Substabelecimento_Std_Qca_2022 Procuração 25011714581400000000140498929 Despacho Despacho 25021010511300000000140498930 Intimação Intimação 25021308411000000000140498931 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 25022613220600000000140498932 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031118310600000000140498933 Relatório Relatório 25033113594900000000140498938 Voto do Magistrado Voto 25033113595100000000140498937 Ementa Ementa 25033113595200000000140498934 Ementa Ementa 25033113595200000000140498936 Acórdão Acórdão 25033113595300000000140498935 Intimação Intimação 25040712504000000000140498939 Petição Petição 25041716020100000000140498940 1 - Procuração - Santander Procuração 25041716020100000000140498941 2 - Estatutocompressede - Santander Outros documentos 25041716020100000000140498942 3 - SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO - SANTANDER Substabelecimento 25041716020100000000140498943 Petição Petição 25042911102400000000140498944 1744234318377_10145050_FRANCISCO COSTA DA SILVA__PET_HAB Petição 25042911102400000000140498945 1 - Procuração - Santander Procuração 25042911102400000000140498946 2 - Estatutocompressede - Santander Outros documentos 25042911102400000000140498947 3 - SUBSTABELECIMENTO_ATUALIZADO - SANTANDER Substabelecimento 25042911102400000000140500548 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25050816482600000000140500549 Decisão Decisão 25081811431795700000149634913 Certidão Certidão 25103113324949500000156821352 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE. Eu, LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA, Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 160809573, INTIMO a parte demandada, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2025 09:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 160809573, INTIMO a parte demandante, por sistema e por meio de seu advogado devidamente habilitado, para comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/12/2025 09:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra. São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) LOUISE KAROLINE GOMES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:05
Audiência (conciliação; designada)
03/11/2025, 11:58
Documento (Certidão)
31/10/2025, 13:32
Outras Decisões
18/08/2025, 11:43
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:40
Recebimento
08/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-83.2019.8.20.5132 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO. COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO. PETIÇÃO AVULSA COLACIONADA POR UM DOS BANCOS DEMANDADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO BANCO OLÉ. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO. A FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA CONFIGURA-SE VÍCIO QUE COMPROMETE A REGULARIDADE DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE DE GARANTIR QUE O DEMANDADO TENHA OPORTUNIDADE DE APRESENTAR A SUA DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER SUSCITADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER INSTÂNCIA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS A PARTIR DA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUDICADO O EXAME O APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, declarar, de ofício, a nulidade de todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento, inclusive a sentença e o acórdão de id. 28008063, ficando prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800874-83.2019.8.20.5132, ajuizada em desfavor de si pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO COSTA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, em síntese, a regularidade da contratação realizada. Desta feita, em acórdão proferido por esta Câmara, em Id. 28008063, o órgão julgador conheceu e julgou improcedente o apelo interposto. Em consequência, após a publicação e intimação das partes referente ao aresto supracitado, uma das partes demandadas juntou petição avulsa alegando que foi constatado que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não foi citado para apresentar contestação (Id. 28882335). Diante disso, este Relator, por meio de despacho de Id. 29239367, determinou que a parte Apelada se manifestasse sobre a petição e documentos colacionados pela instituição financeira. Consoante certidão (Id. 29633529), a parte Recorrida não apresentou manifestação no prazo legal. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Após detida análise dos autos, constato a presença de um vício processual insanável, que compromete a regularidade e a validade do processo. Nos autos originários, restou evidenciado que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A não foi devidamente localizado e citado para apresentar contestação, conforme consta na Ata de Audiência de Id. 26831734. Tal falha processual configura nulidade, uma vez que a citação válida é ato indispensável à formação da relação processual e ao direito de defesa. Apesar de tal irregularidade, o processo seguiu seu curso, culminando com a prolação da sentença, interposição da apelação e, subsequentemente, no julgamento do recurso por meio de acórdão proferido por este Tribunal. Todavia, a ausência de citação válida compromete a regularidade de todos os atos subsequentes, uma vez que a parte não foi oportunamente informada sobre o andamento do feito, resultando em cerceamento do direito de defesa. A citação válida figura pressuposto processual que garante o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB/88), sendo indispensável, para a validade do processo, a citação do réu, nos termos do disposto no art. 239 do CPC. É importante ressaltar que o ato citatório tem dupla finalidade: (i) convocar o réu a comparecer em juízo e (ii) cientificá-lo acerca da demanda proposta contra si. Como forma de concretizar tais objetivos, a citação deverá ser pessoal sempre que possível (art. 242 do CPC/2015), admitindo-se a citação por edital apenas quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu ou do executado (AgInt no AREsp 1789536/DF, Terceira Turma, DJe 25/03/2021; AgInt no AREsp 1346536/PR, Quarta Turma, DJe 07/10/2019). Desta forma, a ausência de citação acarreta a nulidade absoluta dos atos posteriormente praticados, podendo ser suscitada a qualquer tempo, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, impedindo, a fortiori, o trânsito em julgado da ação, haja vista que tal vício opera no plano da existência da sentença. Nesse sentido, consoante entendimento do STJ, “(...) A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera- se no plano da existência da sentença. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).” (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021). O julgamento imediato do mérito, sem a devida citação da outra parte demandada, configura vício que compromete a regularidade do processo, sendo imprescindível garantir que o banco Olé Bonsucesso tenha a oportunidade de apresentar sua defesa. Assim, a ausência de citação do ente demandado, para possibilitar o contraditório e a ampla defesa, afasta do processo a condição de causa madura e apta a ser enfrentada por esta Turma, de modo que se faz necessária a declaração de nulidade do acordão de Id. 28008063 e da sentença de Id. 26831739, devendo o processo retornar ao primeiro grau de jurisdição para que seja observado o comando citatório da parte promovida, seguindo-se com o regular processamento do feito. Diante disso, por uma questão de ordem e com base no princípio da ampla defesa, determino a nulidade de todos os atos processuais praticados na fase de conhecimento, inclusive a sentença e o acórdão de id. 28008063, determinando o retorno os autos à origem para que seja determinada a citação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, seguindo-se com o regular processamento do feito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste momento processual. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-83.2019.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO A parte Apelada, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre a petição e documentos de ID. 28882335 e seguintes. Intime-se. Natal/RN, 07 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
14/02/2025, 00:00
Publicação
25/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800874-83.2019.8.20.5132 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo ESPÓLIO DE FRANCISCO COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO BANCO. COBRANÇA REFERENTE À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, QUE O CONSUMIDOR ADUZ NÃO TER CONTRATADO. JUNTADA DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO PACTO. AUTOR NÃO ALFABETIZADO, CONFORME RG QUE INSTRUIU A EXORDIAL. ÔNUS DO DEMANDADO DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. CABIMENTO. MÁ-FÉ VERIFICADA NOS AUTOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800874-83.2019.8.20.5132, ajuizada em desfavor de si pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO COSTA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato número 308561640-1; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato número 308561640-1; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico. d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).” Nas suas razões, a parte ré em suas razões recursais alega, em síntese: i) a regularidade da contratação realizada; ii) inexistência de danos morais; iii) que o montante do valor indenizatório não respeitou a razoabilidade; iv) o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária devem ser alterados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, para julgar procedente o pleito inicial. Contrarrazões do apelado defendendo o desprovimento da apelação cível. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade do empréstimo bancário contratado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como se adequado o quantum indenizatório. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ressalta-se que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante afirma não ter contratado o empréstimo, apesar de vir descontado nos seus proventos, conforme atestam seus extratos bancários (Id. 26831165). Por seu turno, o réu colacionou ao feito instrumento contratual que defendeu ter regularmente firmado pela parte autora, uma vez que conta com a assinatura do apelado, acompanhado de documento de identificação pessoal também subscrito (Id. 26831737). Em sede de réplica, o autor impugnou o contrato juntado ao caderno processual, arguindo que
trata-se de pessoa não alfabetizada, impugnando, pois, a assinatura constante na suposta avença. Contudo, a parte ré não comprovou a validade da assinatura constante no contrato colacionado aos autos. Com efeito, à espécie aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos, que estabelece: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”
No caso vertente, em que pese tenha sido juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, constata-se haver no feito evidente contrassenso relacionado a questão da assinatura presente no instrumento trazido pelo demandado. É que, no contrato e no documento de identificação do autor juntados pela ré, consta uma assinatura supostamente pertencente ao consumidor (Id. 26831737). Por outro viés, no RG que instruiu a exordial consta que o autor é pessoa não alfabetiza. Nesse contexto, há indícios de caracterização de fraude no caso analisado e, em virtude do preconizada pela jurisprudência alhures explicitada, caberia ao réu dirimir a questão sobre a autenticidade, já que o ônus de provar lhe pertencia, contudo, quedou-se inerte nesse aspecto. Ademais, importante notar que a ré também não comprovou que o valor do empréstimo discutido foi creditado em favor do consumidor limitando-se a colacionar o contrato supostamente firmado. Sendo assim, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do demandante no contrato, a sentença deve ser mantida. Desse modo, por todos os elementos carreados aos autos, vê-se que a simples apresentação de suposto documento pela instituição financeira não foi capaz de demonstrar tal fato, de modo que não se desincumbiu da sua obrigação de cuidados necessários, ficando fácil constatar tratar-se de fraude. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra colacionados: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO. ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1061. NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN. DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO. ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso). Diante dessa situação e da determinação legal, não há como se considerar válido o contrato em discussão, devendo ser anulado, sendo extinta sua cobrança, por ser indevida. Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo deve ser desprovido. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor. Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria ao apelante comprovar que o contrato de empréstimo foi celebrado efetivamente pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável. Impende destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal e desta Corte: "EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido." (STJ - REsp 1238935 / RN - Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA - Julg. 07/04/2011) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO FOI FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGLIGÊNCIA DO DEMANDADO QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RÉU QUANTO AO PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - Apelação Cível nº 2012.008095-7 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Julgamento: 09/08/2012) Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso. Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse contexto, é plenamente cabível a repetição do indébito em dobro, em face da demonstração da má-fé. Registre-se que, para a configuração do dano moral, não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Assim, verifica-se que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum". Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido. Vejamos: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. TERCEIRO QUE, MUNIDO DE DADOS PERTENCENTES À AUTORA, CELEBROU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2010.001994-5 – Rel. Des. Cláudio Santos – Julg. 23.04.2010). "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO POR TERCEIRO COM A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO AUTOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DANUM IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDAMENTE ESTABELECIDO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA COMPORTA FIM EDUCACIONAL DA PENALIDADE E EVITA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE LESADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – Apelação Cível nº 2009.002200-3 – Rel. Juíza Convocada Maria Zeneide Bezerra - Julg. 28.07.2009) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC). (STJ - AgRg no AREsp 92579/SP - Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - T4 - QUARTA TURMA - Julg. 04/09/2012)(grifos acrescidos) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza. No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva. Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável. Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, entendo cabível adequada a reparação extrapatrimonial no quantum indenizatório fixado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aliás, corroborando com este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 595 DO CC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN. Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado). J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. J. 08/05/2018) Ato contínuo, no que se refere a condenação de indenização material, incide-se a correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); e os juros de mora conta-se a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. Quanto à condenação em danos morais, a correção monetária incidirá desde o arbitramento e os juros de mora a partir do evento danoso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. Em consequência, majoro os honorários recursais em desfavor do réu para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800874-83.2019.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:25
Mero expediente
06/06/2024, 12:35
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 09:45
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 09:28
Petição (Apelação)
17/04/2024, 11:02
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:00
Publicação
01/04/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO COSTA DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800874-83.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisco Costa da Silva em desfavor do Banco Bonsucesso Consignados S.A e do Banco Pan S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com a existência do contrato de empréstimo de número 308561640-1, firmado com o Banco Olé Bonsucesso, sem que tivesse manifestado anuência para tanto. O autor narra que o valor do referido empréstimo foi de R$ 643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos), sendo o primeiro desconto feito em janeiro do ano de 2016. Por fim, informou que o referido contrato foi migrado para o Banco Pan S.A, sendo tudo feito à sua completa revelia. Juntou aos autos cópia de seu RG, sob ID 51077038, por meio do qual se verifica que o autor é analfabeto e pessoa idosa, contando com mais de 79 (setenta e nove) anos, além dos extratos de IDs 51077039 e 51077040. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 107844960. Por meio da Contestação de ID 109404412, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sustentando a validade do contrato, em comento. Acostou o referido contrato aos autos, conforme ID 109404417, alegando que a parte autora teria manifestado anuência à contratação do empréstimo, por meio de assinatura caligráfica. A parte autora apresentou a Réplica de ID 109923414. Sumariamente relatado, decido. Reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo a parte ré é instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo. Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pelo banco réu. A presente lide relaciona-se com a validade ou não de contrato de empréstimo de número 308561640-1, na quantia de R$ 643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos), sendo o primeiro desconto feito em janeiro do ano de 2016. Levando-se em conta o Extrato de Empréstimo sob ID 51077039, no qual figura o citado desconto, e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações. Desse modo, verifico que, embora a parte requerida tenha acostado aos autos o contrato de ID 109404417, alegando que a parte autora teria manifestado anuência à contratação do empréstimo, por meio de assinatura caligráfica, há de se destacar que a parte autora, pessoa de idade avançada, sequer é alfabetizada, conforme cópia de RG de ID 51077038 e procuração de ID 51077037. Destarte, pelo confronto do documento pessoal da parte autora com a assinatura aposta no contrato de empréstimo acostado aos autos, há de se evidenciar a inidoneidade do contrato de ID 109404417, máxime pelo fato de a demandada não ter apresentado ao caderno processual qualquer outro elemento idôneo a respaldar a validade da contratação do empréstimo em discussão. Nessa ótica, devido a invalidade do contrato em comento, surge para a autora o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Nesse limiar, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X. Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício do promovente. Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta. Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato número 308561640-1 são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece. O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado. A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059014589, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016). Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora ser condenada a devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato número 308561640-1; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato contrato número 308561640-1; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico. d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO COSTA DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800874-83.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos C/C Pedidos de Repetição de Indébito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada por Francisco Costa da Silva em desfavor do Banco Bonsucesso Consignados S.A e do Banco Pan S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com a existência do contrato de empréstimo de número 308561640-1, firmado com o Banco Olé Bonsucesso, sem que tivesse manifestado anuência para tanto. O autor narra que o valor do referido empréstimo foi de R$ 643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos), sendo o primeiro desconto feito em janeiro do ano de 2016. Por fim, informou que o referido contrato foi migrado para o Banco Pan S.A, sendo tudo feito à sua completa revelia. Juntou aos autos cópia de seu RG, sob ID 51077038, por meio do qual se verifica que o autor é analfabeto e pessoa idosa, contando com mais de 79 (setenta e nove) anos, além dos extratos de IDs 51077039 e 51077040. Houve inexitosa tentativa de conciliação entre as partes, conforme Termo de Audiência de ID 107844960. Por meio da Contestação de ID 109404412, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, sustentando a validade do contrato, em comento. Acostou o referido contrato aos autos, conforme ID 109404417, alegando que a parte autora teria manifestado anuência à contratação do empréstimo, por meio de assinatura caligráfica. A parte autora apresentou a Réplica de ID 109923414. Sumariamente relatado, decido. Reputo que é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há a necessidade de produção de outras provas. Tratando o caso de relação de consumo, e, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Outrossim, há que se levar em consideração as disposições do § 1º, do art. 373, do CPC, acerca da inversão do ônus da prova de acordo com a aptidão para a produção desta. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. In casu, sendo a parte ré é instituição financeira, com largo conhecimento das formalidades da área, reputa-se ser a ela mais fácil a produção de provas concernentes à possível irregularidade contratual objeto deste processo. Sendo assim, o ônus da prova deve ser arcado pelo banco réu. A presente lide relaciona-se com a validade ou não de contrato de empréstimo de número 308561640-1, na quantia de R$ 643,33 (seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos), sendo o primeiro desconto feito em janeiro do ano de 2016. Levando-se em conta o Extrato de Empréstimo sob ID 51077039, no qual figura o citado desconto, e tendo em mente a inversão do ônus da prova, determinada com base nos argumentos jurídicos supra, cabe ao demandado demonstrar a regularidade de tais operações. Desse modo, verifico que, embora a parte requerida tenha acostado aos autos o contrato de ID 109404417, alegando que a parte autora teria manifestado anuência à contratação do empréstimo, por meio de assinatura caligráfica, há de se destacar que a parte autora, pessoa de idade avançada, sequer é alfabetizada, conforme cópia de RG de ID 51077038 e procuração de ID 51077037. Destarte, pelo confronto do documento pessoal da parte autora com a assinatura aposta no contrato de empréstimo acostado aos autos, há de se evidenciar a inidoneidade do contrato de ID 109404417, máxime pelo fato de a demandada não ter apresentado ao caderno processual qualquer outro elemento idôneo a respaldar a validade da contratação do empréstimo em discussão. Nessa ótica, devido a invalidade do contrato em comento, surge para a autora o direito de ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos. Nesse limiar, há de se observar que a reparação por danos materiais e morais encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X. Por outro lado, o art. 186 do Código Civil dispõe que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Porém, no caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação decorrente de consumo, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser o demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos. Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda. Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. No caso em análise, restou configurado o ato ilícito do banco demandado ao efetuar descontos no benefício do promovente. Isto porque o réu não comprovou qualquer relação contratual válida com o autor, capaz de justificar tal conduta. Dessa forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato número 308561640-1 são indevidos, merecendo ser ressarcidos em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim agindo, causou o requerido dano moral, porquanto os transtornos suportados pela requerente ultrapassaram os meros dissabores suportados no cotidiano pelas pessoas, sendo que apenas estes últimos não ensejam a reparação na esfera cível. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA".
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de parcial procedência de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Consoante a exordial, a parte autora, aposentada no INSS, teve descontado de seus proventos valores decorrentes de empréstimo cuja contratação não reconhece. O dano moral, no caso em apreço, configura-se "in re ipsa", decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário por conta de empréstimo não contratado. A conduta da parte demandada configura evidente abuso de direito, a qual causa mais que dano material. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. "Quantum" fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto e observado o valor arbitrado em casos análogos. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059014589, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 25/08/2016). Por fim, o nexo de causalidade consiste em que, sem a conduta irregular do réu, não haveria o dano sofrido pelo autor. Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar. Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido. Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum da condenação. Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora ser condenada a devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DESCONSTITUIR o empréstimo realizado em nome do autor por meio do contrato número 308561640-1; b) DETERMINAR a baixa definitiva dos descontos realizados no benefício do demandante em favor do demandado, relativos ao contrato contrato número 308561640-1; c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, os valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a incidir da citação. Por outro lado, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, uma vez que o contrato impugnado será desconstituído, deve a parte autora devolver eventuais valores recebidos por meio do citado negócio jurídico. d) CONDENAR a parte ré a PAGAR à parte requerente a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devendo essa quantia ser acrescida de correção monetária a contar a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Oficie-se ao INSS para cessação dos descontos impugnados. Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, diante do preceito contido no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no 85, § 2º do CPC. Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 07:41
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 07:36
Procedência em Parte
25/03/2024, 20:19
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:01
Publicação
28/10/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 05:31
Decurso de Prazo
26/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
26/10/2023, 08:51
Petição (Contestação)
23/10/2023, 18:44
Publicação
06/10/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FRANCISCO COSTA DA SILVA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 28/09/2023 10:00, na sala de audiência deste Juízo, pelo link do sistema Teams, onde se encontrava a Conciliadora Maria Jullianny Gomes, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presente também Sra. CLIZELDA DANTAS DA SILVA, representante do requerente FRANCISCO COSTA DA SILVA, acompanhada do advogado Dr. JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS, bem como presente o requerido BANCO PAN S.A representado pelo preposto RAFAEL BARBOSA VERAS CPF: 039.858.703-57, acompanhado do advogado Dr. DIEGO RODRIGUES DANTAS, ausente o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A. Aberta a audiência, foi constatada a ausência do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, visto que não foi devidamente localizado e citado. Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para parte requerida apresentar contestação, seguido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para parte requerente apresentar à réplica. O advogado da parte requerida requereu a audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência. Após, conclusos os autos a MM. Juíza de Direito para os devidos fins. E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Maria Jullianny Gomes, conciliadora, digitei, conferi e subscrevo. MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800874-83.2019.8.20.5132
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 10:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/09/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:07
Publicação
21/09/2023, 20:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Rua Manoel Henrique, 395, Centro, CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] CITAÇÃO Em cumprimento ao Despacho de ID 51079376, CITO a parte demandada, pelo sistema e pelo email devidamente cadastrado, para comparecer à Audiência de Conciliação aprazada para dia 28/09/2023 10:00h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, no endereço indicado no cabeçalho, facultado à parte o comparecimento por videoconferência, por meio da plataforma TEAMS, a ser acessada pelo link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar a ação se iniciará a partir da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; ou a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 335). Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344). São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) ALANA CÂMARA QUEIROZ Chefe de Secretaria
20/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 30 de agosto de 2023 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800874-83.2019.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FRANCISCO COSTA DA SILVA Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e outros Fica designado audiência de Conciliação - Justiça Comum para dia 28/09/2023 10:00h. A parte autora fica intimado através de seu causídico/defensor JOAO PAULO PEREIRA DE FARIAS - OAB/RN 16423. Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)