MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Autor
NUCLEO DE PRATICA JURIDICA - UNP - NATAL
Autor
IRAKEN MARQUES DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Autor
MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA
OAB/RN 4502·CPF·Representa: Autor
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA
OAB/RN 4846·CPF·Representa: Réu
MARILIA ALMEIDA MASCENA BEZERRA
OAB/RN 4502·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
31/07/2025, 12:16
Remessa (em diligência)
30/07/2025, 15:33
Trânsito em julgado
30/07/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:37
Publicação
25/06/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: IRAKEN MARQUES DE LIMA ADVOGADO: MARILIA ALMEIDA MASCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0009422-57.2006.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31187333, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 10465324). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31187333. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:42
Desistência de Recurso
02/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:36
Publicação
22/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: IRAKEN MARQUES DE LIMA ADVOGADO: MARILIA ALMEIDA MASCENA DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29409549, pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em consulta a situação cadastral da parte IRAKEN MARQUES DE LIMA, CPF: 019.972.114-91 junto à Receita Federal, restou verificado o seu falecimento. Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29409549, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10465324), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO N.º 0009422-57.2006.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: IRAKEN MARQUES DE LIMA ADVOGADO: MARILIA ALMEIDA MASCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N.º 0009422-57.2006.8.20.0001
Trata-se de petição de Id. 31187333, na qual o recorrente, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, informa não subsistir interesse de sua parte na apreciação do recurso extraordinário (Id. 10465324). Conforme o art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), a desistência do recurso é um ato processual unilateral que independe da concordância da parte contrária. Em sendo assim, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso extraordinário de Id. 31187333. Por via de consequência, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:42
Desistência de Recurso
02/06/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 16:36
Publicação
22/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDO: IRAKEN MARQUES DE LIMA ADVOGADO: MARILIA ALMEIDA MASCENA DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo da petição de Id. 29409549, pelo Estado do Rio Grande do Norte. Em consulta a situação cadastral da parte IRAKEN MARQUES DE LIMA, CPF: 019.972.114-91 junto à Receita Federal, restou verificado o seu falecimento. Em vista disso, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte, em sua manifestação de Id. 29409549, não faz qualquer referência ao óbito da parte autora/recorrida, impõe-se a sua intimação, por seu procurador, para que manifeste a permanência do seu interesse no recurso extraordinário (Id. 10465324), no prazo de trinta dias, sob pena da sua inércia ser interpretada como desistência do recurso. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO N.º 0009422-57.2006.8.20.0001 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 09:11
Mero expediente
19/03/2025, 09:28
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:54
Petição (Parecer)
30/11/2024, 23:09
Publicação
28/11/2024, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência DESPACHO Do compulsar dos autos, verifica-se o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a provável modificação da situação fática, seja no que se refere à saúde do autor, seja no que diz respeito à incorporação do medicamento pleiteado à listagem do SUS. Ressalte-se, ainda, o elástico lapso temporal decorrido entre a afetação e fixação da tese no tema 06/STF. Assim, determino que as partes se manifestem nos autos e esclareçam se persiste interesse no recurso extremo ou se houve perda superveniente do seu objeto pela desnecessidade e/ou falta de utilidade deste[1]. Em caso positivo, deverá o recorrente demonstrar, de forma complementar, a adequação ou não do acórdão combatido do Colegiado Ordinário à Súmula vinculante 61/STF[2], informando, ainda, se o medicamento tem registro na ANVISA, se foi incorporado ao SUS, qual o ente federativo responsável por sua distribuição administrativa, se é considerado de alto custo e se o medicamento é disponibilizado através de algum programa especial. Para tanto, considerando que existiam em torno de 1.000 processos sobrestados nesta Vice-Presidência, concedo um prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2. Alcançado o bem da vida pretendido em sua integralidade no julgamento do agravo interno anteriormente interposto, não pode a parte interessada interpor novo recurso de agravo requerendo a reanálise de questões que não afetam o resultado da demanda decidida em seu favor, haja vista a falta de interesse recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.429/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) [2] “Concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” – enunciado publicado no DOU em 03/10/24.
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:40
Decisão de Saneamento e Organização
13/11/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:43
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (para decisão)
12/11/2024, 13:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)