Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801342-30.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: RAIMUNDA REGINA SILVA DE MELO Rua Valderir Bernardo da Silva, 75, null, São Geraldo, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Avenida Engenheiro Roberto Freire, 3132, 2º andar, prédio do Praia Shopping, Capim Macio, NATAL/ RN - CEP 59082-400 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I - RELATÓRIO RAIMUNDA REGINA SILVA DE MELO, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHab, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a autora, em síntese, que adquiriu imóvel por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, e que, poucos anos após a entrega, a unidade habitacional passou a apresentar diversos problemas estruturais, como infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários. Sustenta que o imóvel encontra-se em estado precário, com risco de desmoronamento, atribuindo a responsabilidade ao réu. Requer: (i) concessão de justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor a ser apurado em perícia; (iv) condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00; e (v) realização de perícia técnica. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de representante do FAR, apresentou contestação às fls. 01/46 (documento 2), suscitando preliminares de: (i) indeferimento da justiça gratuita; (ii) ilegitimidade passiva do FAR/CAIXA; (iii) litisconsórcio passivo necessário da construtora; e (iv) prescrição. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade contratual e legal pelos vícios construtivos, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência da ação. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora não se manifestou (certidão de decurso de prazo, documento 3). A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (documento 4). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da justiça gratuita A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte que não puder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família tem direito à gratuidade. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a autora não trouxe elementos documentais suficientes que infirmem sua declaração. A ré, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente a concessão do benefício, sem apresentar prova em sentido contrário. Não há nos autos indicação de que a autora possua condições econômicas incompatíveis com o benefício pleiteado. Defiro, portanto, a justiça gratuita. 2. Das preliminares 2.1. Da ilegitimidade passiva do FAR/CAIXA A ré sustenta que não possui responsabilidade pelos vícios de construção, que seriam de responsabilidade exclusiva da construtora, conforme cláuulas contratuais e interpretação legal. De fato, nos contratos do PMCMV – Faixa 1 (Recursos FAR), a responsabilidade por vícios construtivos não está abrangida pela cobertura contratual do Fundo. A cláusula contratual transcrita na contestação é expressa ao limitar a responsabilidade do FAR a danos físicos decorrentes de causas externas (incêndio, explosão, inundação, desmoronamento causado por agentes externos, destelhamento por ventos fortes etc.). Vícios de construção — decorrentes de falhas de projeto, execução ou materiais inadequados — são de responsabilidade da construtora e do responsável técnico, nos termos dos arts. 618 do Código Civil e 19 e 20 da Lei nº 5.194/66. Ademais, o TRF5 já reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva da CAIXA/FAR em casos análogos na seguinte linha: Verifica-se que a responsabilidade contratual do FAR, e da Caixa Econômica Federal, limita-se aos danos causados por agentes externos, o que não é o caso dos autos, uma vez que os autores/agravados indicam na inicial a existência de vícios de construção. No caso concreto, a autora relata problemas como rachaduras, infiltrações e defeitos elétricos/hidrossanitários, que se enquadram como vícios construtivos, não como danos físicos cobertos pelo FAR. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FAR/CAIXA. 2.2. Do litisconsórcio passivo necessário da construtora Mesmo que superada a preliminar anterior (o que não ocorre), seria imperativa a inclusão da construtora responsável pela obra no polo passivo. Os vícios de construção decorrem de falhas na execução da obra, e a construtora possui responsabilidade legal e contratual exclusiva por esses defeitos (art. 618, CC).
Trata-se de litisconsórcio necessário e unitário, conforme art. 114 do CPC, pois a decisão deve ser uniforme para todos os envolvidos. A jurisprudência é firme nesse sentido de que a Construtora deve necessariamente constar no polo passivo da demanda, pois a pretensão versa sobre reparação de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis por ela edificados, em relação aos quais tem responsabilidade legal e contratual sobre os defeitos de construção, de modo que deve integrar a lide em litisconsórcio necessário." (TRF4, RC 5005792-02.2018.4.04.7005/PR, Rel. Gerson Luiz Rocha, j. 09/11/2018) A autora não promoveu a citação da construtora identificada nos autos, o que configura irregularidade processual insanável no caso concreto, diante da ausência de manifestação autoral após oportunizada a emenda (certidão de decurso de prazo). 2.3. Da prescrição A ré alegou prescrição com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil (prazo trienal para pretensão de reparação civil) e no art. 618 do CC (prazo quinquenal para vícios estruturais). O imóvel foi entregue em 13/08/2014 (conforme documento contratual). A ação foi ajuizada em 03/04/2025, ou seja, mais de 10 anos após a entrega. Considerando-se o prazo mais favorável à autora (5 anos do art. 618, CC), o termo final seria 13/08/2019. Ainda que se considere o prazo trienal do CDC (art. 27), aplicável subsidiariamente, o prazo se encerraria em 13/08/2019 (considerando-se a ciência dos vícios aparentes). A pretensão autoral está, portanto, prescrita, independentemente do critério adotado. 3. Do mérito (subsidiariamente) Ainda que superadas as preliminares — o que não ocorre —, a pretensão seria improcedente no mérito. A autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Não há laudo técnico que demonstre a existência dos vícios alegados, sua natureza (se construtiva ou decorrente de falta de manutenção), nem nexo causal com eventual responsabilidade do réu. As fotografias juntadas são insuficientes para comprovar vícios construtivos, sendo impossível verificar, por simples inspeção visual, se os problemas decorrem de falha na execução da obra ou de ausência de manutenção adequada, conforme previsto na NBR 5674/2012 e no manual do proprietário entregue aos beneficiários do PMCMV. Ademais, não há comprovação de que a autora tenha acionado o Programa "De Olho na Qualidade", canal administrativo disponibilizado pela CAIXA para tratamento de vícios no âmbito do PMCMV, o que demonstra falta de interesse processual. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, I e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelos seguintes fundamentos: 1. Ilegitimidade passiva ad causam do FAR/CAIXA (art. 485, VI, CPC); 2. Ausência de litisconsórcio passivo necessário (art. 485, VI, CPC); 3. Prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, c/c art. 487, parágrafo único, CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito