Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801716-67.2017.8.20.5121 Classe: MONITÓRIA (40) Promovente: Banco do Brasil S/A Promovido: WANDERLEY MIGUEL FERNANDES - ME e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de WANDERLEY MIGUEL FERNANDES - ME e LUZINETE MIGUEL FERNANDES, visando o recebimento de quantia em dinheiro, instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Em sua petição inicial (ID 12714162), a parte autora narrou que celebrou com a empresa ré, em 23/11/2015, o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 225.604.877, figurando a segunda ré, Sra. Luzinete Miguel Fernandes, como fiadora solidária. Alegou que os demandados utilizaram o crédito rotativo disponibilizado, no valor limite de R$ 180.000,00, mas deixaram de promover a recomposição do saldo devedor, tornando-se inadimplentes. Para instruir o pedido, a parte autora acostou o Instrumento de Crédito assinado (ID 12714229), propostas de utilização de crédito e demonstrativo analítico de evolução do débito (ID 12714199), atribuindo à causa o valor de R$ 133.132,55. Custas iniciais recolhidas (ID 12714203). Despacho inicial deferindo a expedição de mandado de pagamento (ID 12851865). Iniciada a fase citatória, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. O Oficial de Justiça certificou que a empresa não funcionava no local indicado e que se tratava de residência de pessoa falecida (ID 13552975). Seguiu-se um longo período de diligências na tentativa de localizar o paradeiro dos réus, com consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, como SISBAJUD (ID 87146477), INFOJUD (ID 87146474) e expedição de ofícios a concessionárias e órgãos públicos (ID 88931838 e ID 100503445). Todas as tentativas de citação pessoal em novos endereços retornaram negativas ou sem êxito (IDs 118035012 e 105516301). Diante do esgotamento dos meios para localização pessoal, foi deferida a citação por edital (ID 140564699), efetivada conforme certidão de publicação de ID 142481217. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte para atuar na condição de Curadora Especial. No exercício do múnus público, a Defensoria Pública opôs Embargos à Ação Monitória (ID 166866769). Em sua defesa, preliminarmente, suscitou a necessidade de garantir o contraditório. No mérito, utilizou-se da prerrogativa da Negativa Geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial e requerendo a improcedência do pedido autoral. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 169641124), defendendo a validade da citação por edital ante as inúmeras diligências realizadas e reiterando a higidez da prova documental que comprova a dívida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e fática documental, encontrando-se o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. II.1. Da Validade da Citação por Edital Preliminarmente, impõe-se ratificar a regularidade da citação por edital. A jurisprudência pátria e o art. 256, § 3º, do CPC exigem o esgotamento das tentativas de localização do réu antes do deferimento da citação ficta. Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita desde 2017, tendo o autor e este Juízo diligenciado exaustivamente. Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e expedição de mandados para diversos endereços, todos com resultado negativo, conforme se depreende do histórico processual (vide certidões de ID 13552975 e ID 118035012). Restou comprovado que os réus se encontram em local incerto e não sabido. Portanto, a citação editalícia é válida e não há nulidade a ser declarada. II.2. Do Mérito A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC). A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação. Nesse sentido, dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". No caso em tela, a pretensão autoral encontra-se robustamente aparelhada. O Banco autor juntou: a) O Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 225.604.877 (ID 12714229), devidamente assinado pelo representante da empresa ré e pela fiadora; b) As Propostas de Utilização de Crédito (ID 12714229, págs. 19 e seguintes), que demonstram a solicitação expressa dos valores; c) O Demonstrativo de Conta Vinculada/Planilha de Evolução do Débito (ID 12714199), que detalha as liberações de crédito, a incidência de juros e a capitalização, permitindo a compreensão da evolução da dívida. Quanto à defesa apresentada pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), esta se limitou à Negativa Geral. O parágrafo único do art. 341 do CPC afasta, para o Curador Especial, o ônus da impugnação especificada, impedindo que se apliquem os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos não contestados). Contudo, a controvérsia gerada pela negativa geral não tem, por si só, o condão de desconstituir o direito do autor quando este se encontra amparado em prova documental idônea. Ao tornar os fatos controvertidos, transfere-se ao julgador o dever de analisar o conjunto probatório. Analisando os autos, constata-se que o Autor se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovando a existência da relação jurídica e a disponibilização do crédito. Por outro lado, a defesa genérica não trouxe aos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), como, por exemplo, comprovante de pagamento ou erro grosseiro nos cálculos. No que tange aos encargos, observo que as taxas de juros e a capitalização aplicadas constam dos demonstrativos e decorrem de pactuação contratual típica de operações bancárias. Conforme as Súmulas 382 e 539 do STJ, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano são permitidas em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que pactuadas, como ocorre na espécie. Não havendo impugnação específica apontando abusividade concreta ou ilegalidade flagrante, prevalece o pacta sunt servanda. Ademais, tratando-se de procedimento monitório, competiria à parte ré, caso alegasse excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 702, § 2º, do CPC). Embora a negativa geral dispense formalidades rigorosas, ela não substitui a necessidade de prova mínima de excesso para que o juiz possa revisar cláusulas de ofício, o que é vedado pela Súmula 381 do STJ. Assim, existindo prova escrita da dívida e ausente prova capaz de infirmar o documento apresentado, a procedência da ação monitória é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pela Curadoria Especial e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor original de R$ 133.132,55 (cento e trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 225.604.877. 2) DETERMINAR que sobre o valor acima incidam correção monetária pelo índice do INPC/ENCOGE a partir da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação (considerada a data da publicação do edital), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sendo a parte ré revel citada por edital, a intimação desta sentença dar-se-á através da Defensoria Pública (Curadora Especial) e via Diário da Justiça. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)