Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801803-33.2025.8.20.5124 Polo ativo GERALDA SILVA DE LIMA Advogado(s): EMANUEL RUBENS DA SILVA ARAUJO, AMANDA BEATRIZ RIBEIRO BARBOSA DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual sustenta ter havido induzimento em erro na contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), quando, segundo alega, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado com RMC; (ii) analisar se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais e repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é plenamente cabível, conforme Súmula 297 do STJ. A validade do contrato é confirmada pela presença de documentos assinados pela consumidora, com identificação da natureza do produto contratado, inclusive com geolocalização, data, hora e ID da sessão de contratação. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC é autorizada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/03, respeitado o limite legal de 5% da margem consignável. Inexistem elementos concretos que indiquem vício de consentimento, prática abusiva, cláusula leonina ou onerosidade excessiva, sendo comprovada a utilização do crédito pela consumidora. Não se verifica dano moral, pois não houve demonstração de abalo à dignidade da pessoa, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. A repetição em dobro do indébito é indevida na ausência de má-fé da instituição financeira, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando comprovada por documentos assinados pelo consumidor, com informações claras e inequívocas sobre a natureza da operação. A existência de contrato regularmente formalizado e a utilização dos valores pelo consumidor afastam a alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A indenização por danos morais exige prova de abalo à dignidade da pessoa, não se presumindo a partir da mera contratação ou descontos realizados. A repetição do indébito em dobro depende da comprovação de má-fé da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Geralda Silva de Lima contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais da parte autora, ora apelante, fundamentando-se na existência de documentos firmados com assinatura eletrônica e provas de utilização do cartão de crédito consignado, bem como na efetiva transferência de valores à conta da demandante, concluindo pela validade da contratação, regularidade dos descontos a título de RMC e ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) A inexistência de contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) A violação ao dever de informação, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente; (iii) A ausência de autorização para descontos mensais no benefício previdenciário; (iv) A inaplicabilidade da contratação por meio digital, na medida em que não teria ciência das condições contratuais e tampouco teria recebido qualquer cartão físico; (v) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com base na Súmula 297 do STJ; (vi) A condenação do banco recorrido à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00; (vii) Alternativamente, pleiteia a conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo pessoal consignado tradicional. Em contrarrazões, o recorrido defende a legalidade e validade da contratação, ressaltando a assinatura dos documentos por meio eletrônico, a transferência dos valores à conta da autora, a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a ausência de vício de consentimento. Requer a manutenção da sentença de improcedência, com a condenação da parte adversa nas verbas de sucumbência. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa sustentada no presente recuso se confunde com o próprio mérito recursal e será analisada nesta ocasião. Como relatado,
trata-se de apelação cível interposta por Geralda Silva de Lima contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Pan S.A., oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN. A demandante sustenta ter sido induzida em erro ao contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, quando na verdade buscava empréstimo consignado tradicional. Alega falha no dever de informação, ausência de consentimento válido e requer a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Alternativamente, pleiteia a revisão contratual. A controvérsia, portanto, repousa sobre a validade da contratação do produto financeiro ofertado e os consectários jurídicos da relação havida, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da informação e da vulnerabilidade do consumidor idoso. Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é integralmente aplicável à espécie, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Contudo, ao analisar detidamente a prova colacionada aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora quanto à alegação de falha no dever da informação. Com efeito, a presença de vários elementos de prova comprovando a validade da contração, no caso dos autos, acabam por afastar a mera alegativa de vício de consentimento na sua celebração. A jurisprudência tem sido firme no sentido de que, ausente impugnação da assinatura e havendo documentação robusta apresentada pela instituição financeira, não há como se declarar a nulidade do contrato por presunção. Ademais, conforme exposto na sentença recorrida, o banco recorrido juntou aos autos os seguintes documentos: Termo de adesão assinado pela parte autora, constando expressamente tratar-se de “Cartão de Crédito Cosignado”, cópias do contrato firmado, com cláusulas claras quanto à natureza da operação, com geolocalização, data, hora e ID da sessão do usuário. (id 34482890) No tocante à legalidade da operação de cartão de crédito consignado com RMC, esta encontra amparo no art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, que expressamente autoriza descontos dessa natureza, observando-se o limite de 5% da margem consignável, o que foi atendido no caso concreto. Rechaça-se, igualmente, a tese de ausência de consentimento ou vício na formação do contrato, pois as provas dos autos evidenciam a ciência da autora acerca da modalidade contratada, bem como a efetiva utilização dos valores. No ponto relativo à alegada prática abusiva, observa-se que não há qualquer elemento concreto a demonstrar a existência de cláusula leonina, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, sendo certo que o consumidor recebeu o crédito, utilizou-se dele e estava ciente da forma de desconto. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação de fraude ou desconto indevido para configurar lesão extrapatrimonial. É necessário comprovar efetivo abalo à dignidade da pessoa, o que não restou evidenciado nos autos. Por fim, quanto ao pedido de repetição em dobro do indébito, também não merece acolhida, pois ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, exigência expressa do parágrafo único do art. 42 do CDC. Pelo exposto, com esteio na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, suspendendo-se, portanto, a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.