Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] OFICIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº MB-2V-5/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801998-03.2020.8.20.5121 Carolina Queiroz Moura MUNICIPIO DE MACAIBA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Prefeito Municipal de Macaíba Prefeitura Municipal de Macaíba Avenida Mônica Dantas, nº 34 - Centro Macaíba/RN - Nesta Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD)) do numerário suficiente à quitação da dívida. Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. Macaíba/RN, 19 de março de 2025 MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] OFICIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº MB-2V-5/2025 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801998-03.2020.8.20.5121 Carolina Queiroz Moura MUNICIPIO DE MACAIBA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Prefeito Municipal de Macaíba Prefeitura Municipal de Macaíba Avenida Mônica Dantas, nº 34 - Centro Macaíba/RN - Nesta Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD)) do numerário suficiente à quitação da dívida. Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. Macaíba/RN, 19 de março de 2025 MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiz(a) de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
19/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 13:26
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2024, 12:02
Decurso de Prazo
05/11/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
11/10/2024, 03:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:59
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 06:58
Decurso de Prazo
24/09/2024, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 07:33
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
20/08/2024, 10:52
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:52
Mero expediente
08/05/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 15:06
Mero expediente
01/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:42
Decurso de Prazo
26/03/2024, 10:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 09:00
Decurso de Prazo
26/03/2024, 09:00
Decurso de Prazo
18/03/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:16
Mero expediente
23/02/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 13:29
Trânsito em julgado
23/01/2024, 11:14
Decurso de Prazo
19/12/2023, 02:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/10/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2023, 05:23
Decurso de Prazo
05/10/2023, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 13:19
Mero expediente
25/07/2023, 08:57
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 08:54
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:25
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:01
Mero expediente
12/06/2023, 09:26
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2023, 09:14
Recebimento
25/05/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801998-03.2020.8.20.5121 Polo ativo CAROLINA QUEIROZ MOURA DE MELO Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): RONDINELLI MALHEIRO DANTAS, DINALDO PESSOA MESQUITA JUNIOR, EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. RECEBIMENTO DE FGTS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATOS TEMPORÁRIOS IRREGULARES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTESTADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 765.320/MG) E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDO NA ARE 709212. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE. PLEITO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO DO MARCO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS, MAS PROVIDO EM RELAÇÃO APENAS A ESTE ÚLTIMO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, inadmitir a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo recorrido, em face de preclusão temporal, e, no mérito, pela mesma votação, dar provimento ao presente recurso de apelação, para reconhecer que as verbas a serem adimplidas devem retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 01/11/2018, e não à data da propositura da ação, mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Carolina Queiroz Moura de Melo interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Macaíba /RN (ID16451436), o qual julgou parcialmente procedente a pretensão da ação que ajuizou, determinando ao Município de Macaíba/RN o pagamento dos valores concernentes ao FGTS, relativos ao período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal, a partir do ajuizamento da lide, com incidência de juros de mora de acordo com índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPC-E, desde o vencimento de cada prestação devida. Em suas razões (ID16451448), a recorrente sustenta ter havido pedido administrativo não analisado, protocolado em 01/11/2018, que suspende o lapso prescricional, daí porque a contagem do quinquídio anterior reconhecido na sentença ocorre a partir de referida data. Apresentadas as contrarrazões (ID16451454), a demandante suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por entender que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Intimado a se manifestar a respeito da preliminar aduzida em contrarrazões, a recorrente restou silente (ID17471096). A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou da intervenção no feito (ID17500357). É o relatório. VOTO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO DO APELADO. O requerido impugnou de forma sucinta a concessão da justiça gratuita. Todavia, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que o deferimento desta benesse ocorreu no despacho que recebeu a inicial e determinou a citação do demandado (ID16451397), e, no caso, o recorrido teria o momento da contestação para se insurgir, mas nada disse. Destaco precedentes pátrios, inclusive desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACORDO CELEBRADO COM O MUNICÍPIO EM 1993 - AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO - EQUIPARAÇÃO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. - Concedido o benefício da justiça gratuita quando do recebimento da inicial, cabe ao réu impugnar o deferimento da benesse já na contestação, sob pena de preclusão. - Existindo nítida inovação recursal nas alegações deduzidas na apelação, deve o recurso ser conhecido apenas parcialmente. - Inexistindo comprovação de que o Município esteja descumprindo acordo entabulado, no qual houve o reposicionamento de diversas servidoras, inexiste direito destas à equiparação com outros servidores, bem como à alteração da base de cálculo de seus proventos. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.15.012606-4/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019). EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DO MONTANTE INDICADO PELOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA NAS RAZÕES DO APELO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808340-07.2017.8.20.5001, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020). EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE AGIR. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CONTA BANCÁRIA, MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DO ÓBITO DA CORRENTISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826509-42.2017.8.20.5001, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 15/07/2020) Não admito, pois, esta preliminar, e, uma vez presentes os requisitos autorizadores, conheço do presente recurso e da remessa necessária. MÉRITO A deliberação questionada não merece retoques quanto ao mérito propriamente dito. Pois bem. É incontroverso que a autora trabalhou para o município como odontóloga através de temporários irregulares. O contrato temporário tem o objetivo de suprir, a título emergencial, o interesse público; no entanto, na realidade deste feito, é nítida a ilegalidade da contratação firmada entre as partes, pois não está evidenciada a situação excepcional necessária para o ajuste, daí restar configurada, com clareza, uma necessidade permanente, a qual deve ser suprida por concurso público, o que não ocorreu. Esta situação descortina um cenário que autoriza a concessão do direito de receber o FGTS, consoante julgamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão e jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes do mesmo município, que colaciono: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Destaques acrescentados. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANGUARETAMA/RN. CONTRATOS DE TRABALHO SUCESSIVOS FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNÇÃO DE GARI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO, SEM ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA EM REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. Apelação Cível n° 2017.001692-6. Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgamento: 22/05/2017. Relator: Desembargador Claudio Santos). Destaques acrescentados. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. PRETENSÃO DE RECEBER FGTS. A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO. DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2016.020881-8. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Julgamento: 04/04/2017. Relator: Des. Ibanez Monteiro). Destaques acrescentados. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SEVERIANO MELO. EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RE 765.320/MG. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2018.010858-3. Relator: Juiz João Afonso Pordeus (Convocado). 3ª Câmara Cível. 12/03/2019). Destaques acrescentados. Logo, o pagamento do FGTS é devido. Quanto ao lapso prescricional para a cobrança de valores de FGTS, restou determinado pelo Supremo Tribunal Federal que ele é quinquenal, de acordo com julgado em repercussão geral, cuja ementa transcrevo: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). No entanto, houve uma modulação dos efeitos desta decisão, em face da inconstitucionalidade reconhecida quanto ao lapso trintenário previsto na legislação pertinente (arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990), nos seguintes termos: aplica-se cinco (05) anos para aqueles processos cujo início do prazo ocorre após este julgado, e para os anteriores, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgamento. Na realidade deste feito, considerando que ação foi ajuizada em 13/10/2020, e que parcela mais antiga cobrada, se refere a contrato iniciado em 03/01/2007, tem-se que o lapso para o ajuizamento da ação se encerraria em 03/01/2037 (30 anos do termo inicial do contrato) - enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi 13/11/2019, conclui-se pela prescrição quinquenal e não trintenária. No entanto, quanto ao início do marco inicial da prescrição quinquenal reconhecido na sentença, a demandante apresentou recurso, onde aduz que fez pedido administrativo para receber as verbas rescisórias do seu contrato de trabalho em 01/11/2018, sem qualquer resposta da administração, e este fato resulta na interrupção do prazo prescricional, deslocando, consequentemente o lapso inicial do quinquídio prescricional para esta data, e não para o ajuizamento da demanda. De fato, há este requerimento (ID16451364), sem resposta do município, pois o município não contestou este argumento, e, neste contexto a tese da autora merece guarida, eis refletir a legislação e jurisprudência do STJ e desta Corte em situação análoga: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86 DO CPC/2015 PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que concluiu: 1) que o pedido administrativo formulado pela empresa privada à Administração Pública suspendeu o lapso prescricional para manejo de Ação de Cobrança aviada com vistas à complementação do pagamento de valores derivados de contrato de obras de pavimentação e recuperação de acesso às praias localizadas no Município de Guarujá; 2) ser inaplicável instituto de Direito Privado (supressio) aos contratos administrativos; 3) a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Púbica, oriundas de crédito não tributário, deve observar o IPCA-E (após 25/3/2015), tendo como termo inicial a data em que cada parcela se tornou devida, enquanto o juros de mora devem incidir a partir da citação. 2. Ao sustentar violação ao artigo 6º do Decreto 20.910/1932, o recorrente afirma que a reclamação administrativa não foi formulada dentro do prazo de um ano, conforme dispõe o referido dispositivo, razão pela qual não teria o condão de suspender a prescrição. 3. As referidas alegações não se sustentam. Isso porque a jurisprudência do STJ é de que "o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido." (AgRg no AREsp 419.690/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe 4/11/2015; AgRg no REsp 1.450.490/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/10/2014; AgRg no REsp 1.308.900/SP, Rel. Ministro Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/8/2012; AgRg no AREsp 4.473/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/6/2011; AgRg no AREsp 437.892/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). 4. Ao dar parcial provimento ao recurso de Apelação, o Tribunal de origem apenas alterou a forma de cômputo dos juros de mora. Na sentença, o juízo singular determinou que os juros de mora deveriam ser fixados segundo o índice da caderneta de poupança, ao passo que à correção monetária deviam ser aplicados "autênticos índices de preços" (fl. 249). A Corte a quo determinou que ambos (juros de mora e correção monetária) deveriam ser fixação pelo IPCA-E, aplicando-se, na íntegra, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810). 5. Nesse contexto, tem-se que, malgrado o acolhimento parcial do recurso de apelação, a modificação do julgado promovida pela 2ª instância não foi substancial e houve sucumbência mínima do recorrido, razão pela qual o caso deve ser resolvido com a aplicação do parágrafo único do mencionado artigo 86 do CPC/2015. 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.810.787/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019.) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE "J", COM EFEITOS RETROATIVOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DO MARCO QUE SE IMPÕE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DECOTE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, A SEREM ARBITRADOS APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, sem opinamento ministerial, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento em parte à apelação cível, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838096-90.2019.8.20.5001, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021). Destaques acrescentados. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III E PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE “J” QUE ENTENDE FAZER JUS NOS TERMOS DA LCE DE Nº 049/1986, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LCEs DE Nº 126/1994 E 159/1998. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PENDENTE COM PLEITO DA PROMOÇÃO PRETENDIDA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME DETERMINA O ARTIGO 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº 20.910/32. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL ARQUIVADO A MENOS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÕES DE FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. ENQUADRAMENTO ERRÔNEO COM A VIGÊNCIA DA LCE Nº 322/2006. QUANDO DO ADVENTO DESTA NORMA A SERVIDORA JÁ POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO E JÁ TINHA DIREITO E PROTOCOLADO REQUERIMENTO PARA SUA PROMOÇÃO VERTICAL PARA O NÍVEL III. ENQUADRAMENTO DEVIDO NO NÍVEL III E NA CLASSE "J" PRETENDIDA. NECESSIDADE DE REFORMA QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE DEVEM SER PAGAS A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PLEITO PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. (...). APELAÇÃO CÍVEL DOS ENTES PÚBLICOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, Apelação Cível nº 0804115-12.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, assinado em 03.03.20). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao presente recurso de apelação, para reconhecer que as verbas a serem adimplidas devem retroagir à data do requerimento administrativo formulado em 01/11/2018, e não à data da propositura da ação, mantendo a sentença quanto aos demais fundamentos. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 6 de Março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801998-03.2020.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de fevereiro de 2023.
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801998-03.2020.8.20.5121.
APELANTE: CAROLINA QUEIROZ MOURA DE MELO Advogado(s): SAYURI CAMPELO YAMAZAKI
APELADO: MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): RONDINELLI MALHEIRO DANTAS, DINALDO PESSOA MESQUITA JUNIOR, EDUARDO LUIZ SANTOS DANTAS Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. Após, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto Mat. 157530-9