Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
AUTOR: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: GARCIA REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerente para, nos termos do artigo 524 do CPC, apresentar requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado. Decorrido o prazo sem pedido de execução, nos termos da sentença de ID nº 147635935, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:19
Mero expediente
29/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Publicação
03/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
AUTOR: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: GARCIA REPRESENTACOES LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 1 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS PAULO PEITL SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
AUTOR: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: GARCIA REPRESENTACOES LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte requerente para, nos termos do artigo 524 do CPC, apresentar requerimento de cumprimento de sentença acompanhado de demonstrativo de cálculo atualizado. Decorrido o prazo sem pedido de execução, nos termos da sentença de ID nº 147635935, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, data do sistema. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 09:19
Mero expediente
29/09/2025, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Publicação
03/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
AUTOR: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REU: GARCIA REPRESENTACOES LTDA CURRAIS NOVOS/RN, 1 de setembro de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS PAULO PEITL SILVA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 11:17
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
01/09/2025, 10:12
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 13:28
Publicação
10/06/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
REQUERENTE: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
REQUERIDO: GARCIA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, intimo os representantes legais das partes para comparecerem à audiência de Conciliação - Justiça Comum, dia 01/09/2025 09:30. Local da audiência: ( x ) CEJUSC Currais Novos/RN (PREFERENCIALMENTE PRESENCIAL). Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Bairo Walfredo Galvão, Currais Novos/RN Em caso de impossibilidade de comparecimento presencial segue o Link da audiência virtual (microsoft teams - baixar o programa para celular): encurtador.com.br/tDR09 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBjZDc1MzMtZGZlYS00NDY2LTliNjctOTllZTVlNjg4Njhl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22c6b664db-dd46-4859-8773-de85faac5587%22%7d QR CODE Currais Novos/RN, 5 de junho de 2025. WESCLEY JOSE DA GAMA Chefe de Secretaria (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Cejusc "Princesa do Seridó" - Comarca de Currais Novos 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 - MONITÓRIA (40)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:57
Audiência (conciliação; designada)
05/06/2025, 10:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2025, 09:57
Outras Decisões
04/06/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 13:10
Trânsito em julgado
04/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806013-30.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Adual Empresa Simples de Crédito Ltda, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de Garcia e Araújo Representações, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. A(s) parte(s) promovida(s), citada(s), não apresentou(aram) embargos monitórios (ID 147415433), tendo sido feita, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6. Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8. Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9. No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 88147576). Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 144813870), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 88147576) em título executivo, no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação (ID 144813870). 11. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 14. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 11:06
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:30
Publicação
09/04/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806013-30.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1. Adual Empresa Simples de Crédito Ltda, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de Garcia e Araújo Representações, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. A(s) parte(s) promovida(s), citada(s), não apresentou(aram) embargos monitórios (ID 147415433), tendo sido feita, em seguida, a conclusão dos autos para sentença. 3. É o breve relatório. DECIDO. 4. Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 5. O art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 6. Trata-se a ação monitória, portanto, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, "de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito". 7. Ao analisar os fatos articulados pela parte autora, ressalto que a matéria objeto de julgamento é a seguinte: a) se a(s) parte(s) autora(s) é(são) credora(s) da(s) parte(s) promovida(s) da quantia descrita na inicial. Ressalto, por oportuno, que, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". 8. Importa destacar, quanto ao referido no item 7, que "o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda" - Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2023, págs. 684/685. 9. No caso concreto sob julgamento, verifico que a petição inicial encontra-se instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (ID 88147576). Nesse sentido, e tendo em conta que a parte promovida não ofereceu embargos monitórios (item 2), apesar de devidamente citada/intimada (ID 144813870), impõe-se o julgamento de procedência do(s) pedido(s) do(s) autor(es), com a constituição do início de prova escrita em título executivo, de pleno direito. DISPOSITIVO. 10.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o(s) pedido(s) constante(s) na exordial, e, em consequência, declaro a constituição do(s) documento(s) constante(s) na inicial (ID 88147576) em título executivo, no valor de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), acrescidos de juros legais (art. 406, CC) e correção monetária a contar da citação (ID 144813870). 11. DECLARO concluído o módulo processual de conhecimento, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Condeno à(s) parte(s) promovida(s) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Arbitro estes em R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s) do(s) autor(a)(es), ou seja, o seu zelo na elaboração das peças processuais, a prestação do serviço fora do domicílio profissional do mesmo, a desnecessidade de presença audiência, bem como a simplicidade da causa. 13. Publicado e registrado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. 14. Após o trânsito em julgado, determino que seja intimada a(s) parte(s) promovida(s) para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, que deverão ser devidamente calculadas, com envio do demonstrativo juntamente com a intimação. 15. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo concedido, proceda-se à cobrança, da forma regimental. 16. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de execução, com a comprovação do pagamento das custas ou mesmo cumprido o estabelecido no item anterior, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:14
Procedência
04/04/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:44
Documento (Certidão)
02/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:42
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:37
Publicação
11/03/2025, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0806013-30.2024.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Adual Empresa Simples de Crédito Ltda, qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com Ação Monitória em desfavor de Garcia e Araújo Representações, também qualificada, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. É o relatório. DECIDO. 3. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual recebo a inicial, destacando a presença do início de prova escrita necessária para o recebimento da presente monitória (ID 88147576), bem como o pagamento das custas processuais (ID 144662011). DISPOSITIVO. 4. De acordo com as razões acima esposadas, RECEBO a inicial e DETERMINO o seguinte: a) a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, em desfavor de Garcia e Araújo Representações, que deverá(ão) cumprir em um prazo de quinze dias (art. 701 do CPC/2015), com a ressalva de que no prazo estabelecido no presente item, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. (Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial). 5. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
10/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:18
Outras Decisões
07/03/2025, 08:26
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 20:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 20:19
Publicação
17/02/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0806013-30.2024.8.20.5103.
Autor: FACIL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu: GARCIA REPRESENTACOES LTDA Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para juntar nos autos o comprovante de pagamento das custas processuais ou indicar o ID onde o mesmo foi juntado, uma vez que não localizei, no prazo de 5 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS 12/02/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: MONITÓRIA (40)