Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JUDILEYDE DE OLIVEIRA MELO ADVOGADAS: BRENDA LUANNA MARTINS DE MENDONÇA, MARIANE GRAZIELE DA SILVA FABRÍCIO RECORRIDA: MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA ADVOGADO: RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809090-09.2017.8.20.5001
Trata-se de recurso especial (Id. 35427901) interposto por JUDILEYDE DE OLIVEIRA MELO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 34844026), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRANQUIA SEM COF. BLOQUEIO DE OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Judileyde de Oliveira Melo contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com lucros cessantes, ajuizada contra Muito Fácil Arrecadação e Recebimento Ltda. e Banco do Brasil S/A. A autora alegou abusividade contratual, ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF), retenção excessiva de receitas, uso indevido da marca do Banco do Brasil e bloqueio arbitrário de operações. Requereu a nulidade do contrato e indenização por danos. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de prova do ilícito, do dano e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado entre as partes configura relação de franquia com vícios que ensejem nulidade e responsabilidade civil; (ii) apurar se houve ato ilícito ou abuso contratual que justifique indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença analisou os pontos controvertidos e afastou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, ao concluir que o contrato firmado não se qualifica como franquia, mas sim como contrato de correspondente bancário, regido pela Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional 4. A alegação de ausência da Circular de Oferta de Franquia (COF) constitui inovação recursal, pois não foi ventilada na petição inicial, devendo ser desconsiderada nesta instância. 5. Os documentos juntados não demonstram que o bloqueio das operações tenha sido arbitrário ou desvinculado de cláusulas contratuais previamente pactuadas, tampouco evidenciam qualquer represália por parte da empresa Muito Fácil. 6. A autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à ocorrência de ato ilícito, dano ou nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC, inviabilizando a responsabilização das rés. 7. Inexistem elementos que justifiquem a responsabilização solidária do Banco do Brasil, que não detinha ingerência sobre as operações ou gestão do contrato entre a autora e a empresa gestora. 8. A relação contratual, embora marcada por dependência econômica, não apresentou violação à boa-fé objetiva ou à função social do contrato que enseje a nulidade contratual ou o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: "1. A ausência de Circular de Oferta de Franquia (COF) não pode ser apreciada em grau recursal quando não suscitada na petição inicial; 2. O contrato firmado entre as partes possui natureza de correspondente bancário, regido pela Resolução nº 3.954/2011 do CMN, e não configura franquia comercial; 3. A mera insatisfação contratual, desacompanhada de prova de ato ilícito, dano e nexo causal, não autoriza a responsabilização civil nem a condenação por danos morais ou materiais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; Resolução CMN nº 3.954/2011; Lei nº 13.966/2019, art. 2º. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 186, 187, 422, 884 e 927 do Código Civil (CC); aos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 29 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 30 da Lei nº 4.595/1964 e Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central do Brasil (BCB); além de divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo dispensado, ante a concessão da justiça gratuita (Id. 31041831). Contrarrazões apresentadas apenas pela MUITOFÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA (Id. 36087779). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, com relação à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que sequer a recorrente interpôs embargos de declaração para sanar a suposta ausência de fundamentação e a eventual omissão do julgado. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 10 E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2. De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022.) (Grifos acrescidos) Por outro lado, no tocante à assinalada afronta aos arts. 186, 187, 422, 884 e 927 do CC; aos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 29 e 34 do CDC; e ao art. 30 da Lei nº 4.595/1964, é sabido que a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação aos dispositivos legais invocados, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do aresto recorrido, há deficiência de fundamentação, incidindo, in casu, a Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.602/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SINDICATOS. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUÍDOS. LISTA. PRESCINDIBILIDADE. TÍTULO EXEQUENDO. TEOR. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os "sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato. IV - Esta Corte firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do teor do título em execução, para aferir eventual ofensa à coisa julgada, à luz do enunciado da Súmula 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.824/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) (Grifos acrescidos) No mais, quanto à apontada infringência à Resolução nº 3.954/2011 do BCB, ela não poderá ser atacada por meio de recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, "a", da CF. Nessa linha: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DIREITO DE INFORMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais (repetição de indébito) c/c indenização por danos morais, relativa à cobrança "FINANCIAM FAT". O valor da causa foi fixado em R$ 19.864,48. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela de urgência e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte a quo manteve a sentença, reconheceu a regularidade do parcelamento automático à luz da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil e majorou os honorários para 11% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito e responsabilidade civil na cobrança integral e automática do "FINANCIAM FAT", com bis in idem, em violação do art. 186 do CC; (ii) saber se houve abuso de direito na aplicação da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, em violação do art. 187 do CC; (iii) saber se houve violação do direito de informação adequada e clara sobre a cobrança "FINANCIAM FAT", nos termos do art. 6º, III, do CDC; e (iv) saber se há ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de ato ilícito, abuso de direito e violação do direito de informação, pois a revisão do entendimento demandaria reexame das faturas, pagamentos, estornos e lançamentos. 7. O recurso especial não comporta a análise de ofensa à Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, por se tratar de ato infralegal, estranho ao conceito de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir a existência de ato ilícito, abuso de direito ou insuficiência de informação nas faturas. 2. O recurso especial não é via adequada para o exame de ofensa a resolução administrativa, por não constituir lei federal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 186, 187; CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.818.943/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DO STJ. NÃO POSSIBILIDADE DE EXAMINAR EM RESP ATOS NORMATIVOS NÃO EQUIVALENTES À LEI FEDERAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deixou de acolher o cálculo apresentado pela parte exequente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VI - De acordo com a Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VII - Outrossim, no que tange à violação das Resoluções n. 303/2019 e 482/2022 do CNJ, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se pode, em recurso especial, examinar suposta ofensa a portarias, resoluções ou instrução normativa, tendo em vista que tais espécies de atos normativos não equivalem à lei federal, como preceitua o art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 1.563.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 282, 284 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10