Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804363-69.2021.8.20.5129.
AUTOR: D. C. N. D. S., KERGIANE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: ELITIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação civil movida por D. C. N. D. S., representada pela genitora KERGIANE CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO em face de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA e ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA Petição inicial no Num. 76917744. Alega que sofreu atropelamento em acidente de trânsito causado por veículo da empresa ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, que estava sendo conduzido por ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA. Diz que ficou com deformidades na perna, no rosto, no olho e na boca. Requer indenização por danos materiais, morais e estéticos Junta documentos médicos no id 76917755 a 76917759 Decisão de recebimento da petição inicial no id 76924000 Contestação de ELITIM CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA no Num. 85282209. Suscita preliminar de inépcia da inicial. Impugna a gratuidade. Alega que o acidente foi causado pela parte autora. Diz que a menor atravessou a rua repentinamente e sem supervisão de adulto A parte autora no id 87424375 informa endereço do demandado ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA Diligência negativa de citação de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA no id 98913808 Diligência negativa de citação de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA no id 110966654 A parte autora no id 115969274 desiste da ação em relação a ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA. Manifestação a contestação no id 123077842 com razões reiterativas Decisão de saneamento no id. 141184910 determinando: 01. Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir, ao tempo em que não estão presentes as demais circunstâncias que acarretam a extinção do feito na forma do art. 330 do CPC 02. Defiro a exclusão da lide de ALESSANDRO DE CARVALHO MIRANDA, considerando que ainda não houve citação 03. Indefiro a impugnação a gratuidade, considerando que a autora obteve atendimento de saúde na rede pública, o que indica que a família não dispõe de recursos financeiros 04. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de trânsito, a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos estéticos ou morais 05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06. Intime-se o Ministério Público para que informe sobre o interesse em intervir no processo, podendo especificar provas a produzir 07. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 144574900 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos. Requer a oitiva de testemunhas e apresenta rol A parte demandada no id. 144668436 requer a realização de perícia de trânsito. Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol. O Ministério Público no id. 146996638 opina pela oitiva de testemunhas e realização de perícia médica. Decisão no id 147839964 determinando: 01. Defiro a realização de perícia a ser realizada por médico ortopedista. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 (Anexo, área 3, 3.3). 02. Indefiro a perícia de trânsito, facultando às partes a juntada de boletim de acidente de trânsito no prazo de 15 dias. 03. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias. 04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada. 06. Após o depósito do valor dos honorários da perícia e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 07. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais. A parte demandada no id 149701901 requer a realização de audiência de conciliação A parte autora no id 158437731 concorda com a realização da audiência de conciliação apenas após a realização da perícia Decisão no id. 167299374 determinando: 01. Defiro a realização de audiência de conciliação após a realização da perícia 02. Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a prova técnica. 03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada. 05. Após o depósito do valor dos honorários da perícia e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. 06. Com o laudo, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação 07. Na ausência de acordo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais. A parte autora no id 169669355 ratifica os quesitos apresentados no id. 144574900. A parte demandada no id 170139178 formula pedido de reconsideração da decisão que deferiu a realização de perícia. Apresenta quesitos. A parte demandada junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 179352569. Termo de acordo extrajudicial assinado pelas partes e por seus advogados no id. 184477277. É o relato. Decido. No id 184477277 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito pelas partes e seus advogados Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. 01. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 184477277 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC. 02. A parte demandada deverá apresentar dados bancários para fins de levantamento do depósito judicial de id. 179352569. Após. Expeça-se alvará. 03. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)